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Acórdão · 18/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRAZO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA EBSERH.

Recurso
00088482320254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança de candidato aprovado em concurso da EBSERH que pleiteava prorrogação de prazo para apresentar certificado de conclusão de residência médica. A Corte manteve a sentença, reconhecendo como legal a exigência editalícia de apresentação do documento no prazo estipulado, rejeitando a tese de que óbices burocráticos se sobrepõem ao mérito do aprovado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA EBSERH. MÉDICO - 40H. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO CONCLUSÃO PELO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo por instrumento interposto por RAFAEL MARINHO NORMANDE contra decisão que, em sede de ação mandamental, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de seu direito à prorrogação do prazo para posse no cargo de Médico 40h, para o qual foi aprovado no Concurso Público Nacional da EBSERH, regido pelo Edital nº 01/2024, alegando que a negativa ou a concessão de prazo exíguo pela Administração o impede de apresentar a documentação de conclusão de sua Residência Médica em tempo hábil. 2. A questão devolvida a esta Corte no presente agravo restou assim sumariada pela decisão agravada: "Narra o impetrante que, após intensa dedicação aos estudos, logrou êxito em ser aprovado no Concurso Público Nacional da EBSERH, regido pelo Edital nº 01/2024, alcançando a 4ª colocação para o cargo de Médico 40h, com lotação prevista para o Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL). Em 18 de novembro de 2025, o Impetrante foi convocado por meio do Edital nº 2379/2025 para a apresentação da documentação necessária e assunção da vaga, com o prazo inicial para a referida apresentação fixado em 24 de novembro de 2025. A assinatura do contrato de trabalho e o início das atividades de integração estavam agendados para 01 de dezembro de 2025. Ocorre que, conforme aduzido na peça exordial, o Impetrante é Médico Residente em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) pela Fundação Educacional Jayme de Altavila (FEJAL), estando em fase de conclusão de seu programa. Embora tenha apresentado seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com êxito em 29 de novembro de 2025, cumprindo assim os requisitos acadêmicos para a obtenção do título de especialista, a emissão formal do certificado ou diploma correspondente demanda tempo, em razão dos trâmites burocráticos inerentes a esse tipo de procedimento. Diante dessa impossibilidade material de apresentar o documento de conclusão da residência médica no prazo inicialmente estipulado, o Impetrante solicitou administrativamente à EBSERH a prorrogação do prazo para posse, pleiteando um período razoável para a regularização de sua situação documental. O Impetrante argumenta que tal decisão administrativa inviabiliza sua posse, caracterizando um ato coator que fere seu direito líquido e certo. Aponta que a Administração possui plena ciência do calendário acadêmico das residências médicas, que via de regra se encerra no final de fevereiro do ano subsequente à conclusão do programa, fato inclusive reconhecido pela própria EBSERH em outros editais, como o do ENARE. Sustenta, assim, a ilegalidade da negativa baseada no "fechamento de exercício financeiro", invocando a Teoria dos Motivos Determinantes e a jurisprudência pátria para respaldar seu pedido". 3. Nas suas razões de agravo, sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão recorrida "violou frontalmente o entendimento pacificado de que óbices puramente burocráticos não podem se sobrepor à qualificação técnica e ao mérito do candidato, especialmente quando a Administração não sofre qualquer prejuízo". 4. O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de o impetrante, ora agravante, fazer jus à reserva de vaga em concurso público promovido pela EBSERH, a fim de aguardar a conclusão de sua Residência Médica, ou, subsidiariamente, à sua remoção para o final da fila de aprovados. 5. A decisão agravada foi proferida com razoabilidade, ao destacar que: "12. A discussão central apresentada pelo Impetrante gravita em torno da razoabilidade do prazo concedido pela EBSERH para a apresentação da documentação exigida para a posse, em face da sua condição de médico residente prestes a concluir o programa. Alega-se que a Administração, ao fixar um prazo de apenas quatro dias para a entrega do certificado de conclusão da Residência Médica, desconsidera a realidade burocrática das instituições de ensino e o próprio calendário de formação de especialistas, que a própria EBSERH supostamente gerencia e reconhece em outros contextos. A justificativa administrativa para o prazo exíguo foi o "recolhimento de vagas não preenchidas para o exercício de 2025", em virtude do "fechamento do exercício financeiro". 13. É imperioso destacar que o Edital regulador do concurso público é a lei que rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 14. Em sua cláusula 14, sob o título "DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO", o Edital Nº 02 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA MÉDICA, de 18 de dezembro de 2024, estabelece claramente as exigências a serem cumpridas pelos candidatos aprovados e convocados na data da admissão. 15. Especificamente para o cargo de Médico 40h (id. 137115249), objeto da pretensão do Impetrante, o Anexo III do Edital, que detalha os "Requisitos dos Cargos, Salário e Carga Horária Semanal", dispõe que o requisito de ingresso inclui: "Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Residência Médica, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica;ou Título de especialista, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e Registro profissional no Conselho Regional de Medicina." 16. Adicionalmente, a cláusula 14.1 do Edital reitera que o candidato aprovado e convocado será contratado "se atender às seguintes exigências, na data da admissão: k) possuir todos os requisitos exigidos para o exercício do cargo". 17. Mais adiante, no item 14.2, o Edital é enfático ao prever que "a prestação de informação falsa, a falsificação ou a não apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo resultará na perda do direito da contratação do(a) candidato(a), que terá seu ato de convocação tornado sem efeito." 18. Complementa o item 14.4 que "a inscrição do(a) candidato(a) neste Concurso Público implicará o conhecimento e a tácita aceitação de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios exigidos para contratação e submeter-se aos exames médicos." 19. Assim, a exigência da apresentação do certificado ou diploma de conclusão da Residência Médica no momento da posse, ou no prazo determinado pela convocação para a apresentação dos documentos de contratação, é uma condição editalícia expressa e que possui respaldo na autonomia da Administração para estabelecer as regras do certame. O Impetrante, ao se inscrever no concurso, anuiu tacitamente a essas condições, as quais se tornaram vinculantes para ambas as partes. 20. A despeito da compreensível dificuldade em conciliar o término do programa de residência com os prazos impostos para a posse em um concurso público, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta no ato da Administração Pública. 21. Embora o Impetrante alegue que a EBSERH tem ciência do calendário de residências, a regra editalícia é clara quanto à necessidade de apresentação do comprovante de conclusão da formação exigida para o cargo no ato da posse. A mera aprovação no TCC e a iminência da conclusão do curso, por si só, não conferem ao candidato o direito subjetivo de postergar a posse para além dos limites razoáveis e previamente estabelecidos em edital ou definidos pela própria Administração em conformidade com suas necessidades. 22. A EBSERH, na Decisão SEI nº 5/2025/DIVGP/GAD/HUPAA-UFAL-EBSERH, que "deferiu parcialmente" o pedido de prorrogação do Impetrante, explicitou as razões para a fixação do prazo até 05 de dezembro de 2025. O documento anexo à petição inicial (ID 137115244) informa que: "5. Além do mais, devemos fazer referência à política interna da EBSERH determina que as vagas liberadas e não preenchidas no exercício de 2025 devem ser recolhidas à Administração Central, não havendo vinculação da vaga para o ano subsequente, sendo discricionária nova liberação dentro da validade do concurso vigente. O período de folha de pagamento referente a dezembro de 2025 encerrar-se-á em 05 de dezembro de 2025, sendo este o último dia para inclusão de pessoal na folha de pagamento para o mês de dezembro. É cediço que não há previsão legal para contratação de pessoal CLT sem que haja garantia de que este empregado possa receber as verbas salariais referentes ao mês em que foi contrato, o que é o caso. 6. Por fim, é importante deixar registrado que cada vaga pleiteada pela administração deste Hospital junto à EBSERH/Sede e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST/MGI visa suprir demandas reprimidas e reduzir filas de serviços ofertados pelo SUS, onde o não preenchimento de vagas de maneira imediata caracteriza prejuízo ao interesse público. Em que pese não mais haver janela de contratação para este ano, é inócua qualquer decisão deste Hospital em prorrogar prazo nos moldes propostos. Decide-se pelo seguinte: Diante do exposto, da impossibilidade de realizar contratações após o dia 05/12/2025 e considerando que uma eventual prorrogação para além da data limite não encontra respaldo institucional, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de prorrogação, estendendo o prazo para a contratação do candidato até 05 de dezembro de 2025, condicionado à entrega de todos os documentos exigidos, inclusive o original do diploma ou da declaração de conclusão de Residência Médica ou Título de especialista para validação, impreterivelmente até as 17h do dia 04 de dezembro de 2025. Ressalte-se que o não atendimento dos prazos e exigências aqui definidos sujeitarão o candidato à eliminação do certame." 23. As considerações apresentadas pela Administração para a não prorrogação do prazo, ou para a concessão de um prazo tão restrito, são de natureza orçamentária e de gestão de pessoal, diretamente ligadas ao fechamento do exercício financeiro de 2025. A política de "recolhimento de vagas não preenchidas para o exercício de 2025", com a ausência de vinculação para o ano subsequente, não se apresenta, prima facie, como um ato arbitrário ou desprovido de fundamento legal ou gerencial. 24. O encerramento do exercício financeiro implica a consolidação de despesas e receitas, e a não ocupação de uma vaga dentro do orçamento previsto para o ano corrente pode, de fato, resultar na impossibilidade de sua ocupação no ano seguinte sem uma nova dotação orçamentária ou autorização específica, o que geralmente envolve processos burocráticos complexos e demorados. 25. A necessidade premente de preenchimento das vagas ainda neste ano de 2025, em virtude do "fechamento do exercício financeiro", é uma questão de gestão pública que merece consideração. As vagas em concursos públicos são criadas com base em estudos de necessidade de pessoal e disponibilidade orçamentária. O não preenchimento de uma vaga dentro do exercício financeiro em que foi autorizada e orçada pode levar à sua "perda" para aquele exercício, exigindo que a Administração reinicie os trâmites para sua criação e provimento no exercício seguinte, se houver disponibilidade e autorização. 26. Esse processo pode gerar descontinuidade nos serviços públicos, especialmente em áreas essenciais como a saúde, onde a ausência de um profissional qualificado, como um médico, impacta diretamente a capacidade de atendimento à população. A alusão da Administração à necessidade de suprir "demandas reprimidas e reduzir filas de serviços ofertados pelo SUS" e o "prejuízo ao interesse público" em caso de não preenchimento imediato das vagas, demonstra uma preocupação legítima com a eficiência e a continuidade dos serviços. 27. Argumentar que a EBSERH tem ciência do calendário acadêmico das residências médicas e que essa ciência deveria implicar uma flexibilização automática do edital, embora compreensível do ponto de vista do candidato, não se sustenta como probabilidade do direito em uma análise liminar. A Administração tem a prerrogativa de estabelecer as condições para o ingresso em seus quadros, e o edital é o instrumento que formaliza essas condições. Alterações nas regras do jogo, mesmo que para beneficiar um candidato, necessitam de fundamentação robusta que demonstre a ilegalidade ou irrazoabilidade do ato administrativo original. No presente caso, a justificativa da Administração para a não prorrogação além de 05/12/2025 parece estar calcada em razões de ordem orçamentária e administrativa, que, em princípio, são válidas e compatíveis com a discricionariedade e a autonomia da gestão pública. 28. A Teoria dos Motivos Determinantes, invocada pelo Impetrante, preconiza que, se a Administração indicar os motivos que a levaram a praticar um determinado ato, este somente será válido se tais motivos forem verdadeiros e legítimos. Contudo, no contexto dos autos, os motivos apresentados pela EBSERH (fechamento de exercício financeiro e necessidade de preenchimento de vagas para evitar prejuízo ao interesse público) não se mostram, a priori, inverídicos ou ilegítimos. A limitação orçamentária e a gestão de vagas são aspectos concretos da administração pública, e a decisão de não prorrogar o prazo além do final do exercício financeiro é uma opção gerencial que visa à observância de normas contábeis e orçamentárias. A mera alegação de que a política interna da EBSERH desconsidera o calendário acadêmico não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos motivos alegados pela autoridade coatora, sem uma dilação probatória mais aprofundada, que é incompatível com a natureza do mandado de segurança e com a cognição sumária da tutela de urgência. 29. No presente caso, a Administração expressamente justifica que a prorrogação para além do exercício de 2025 traria prejuízos decorrentes do "recolhimento de vagas" e do "fechamento de exercício financeiro", o que distingue a situação dos precedentes apresentados pelo impetrante. A análise da "razoabilidade" ou da "força maior" deve ser feita à luz das peculiaridades de cada caso concreto e, no presente momento processual, os elementos trazidos não permitem concluir pela irrazoabilidade da decisão administrativa, especialmente considerando-se os argumentos de ordem orçamentária e de interesse público que foram explicitados. 30. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", apenas reforça a legalidade da exigência da EBSERH, que é a apresentação do documento na posse. Não há aqui uma discussão sobre o momento da exigência, mas sobre a impossibilidade do candidato de cumprir a exigência no prazo determinado pela Administração. 31. Destarte, em uma análise perfunctória, inerente à apreciação de medidas urgentes, os argumentos expendidos pelo Impetrante, embora relevantes, não são suficientes para configurar a probabilidade do direito. A discricionariedade administrativa, quando exercida com a devida fundamentação e em observância aos princípios da legalidade e do interesse público, mesmo que não seja a opção mais favorável ao candidato, não caracteriza, por si só, um ato ilegal ou abusivo que justifique a intervenção judicial para concessão de tutela de urgência. A Administração apontou razões de gestão e orçamentárias que, no âmbito da cognição sumária, afastam a probabilidade do direito alegado. A questão demandaria uma análise mais aprofundada, com a vinda das informações por parte das autoridades impetradas, para que se possa verificar a real extensão e o impacto das razões apresentadas pela EBSERH". 6. A princípio, a nomeação e posse em cargo público exige que o candidato preencha os requisitos previstos em lei e no edital do concurso, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 7. No caso, o Edital que rege o referido concurso prevê, entre outros requisitos para a investidura no cargo, que o candidato apresente conclusão da Residência Médica, requisito este que, reconhecidamente, não foi preenchido pelo agravante, não havendo que se falar, ao menos neste instante processual, em violação a direito líquido e certo do candidato. 8. Nesse sentido, em situação similar, o seguinte precedente da Quarta Turma deste Regional: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO NEUROCIRURGIÃO. EBSERH. REQUISITOS DO EDITAL. RESIDÊNCIA MÉDICA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por médico contra sentença que, nos autos de ação objetivando provimento judicial para determinar que a parte Ré adote as medidas necessárias para dar posse ao Autor no cargo de Médico - Especialidade: Neurocirurgia - Edital nº 01/2023 - EBSERH/HU-Univasf, ou suspender a nomeação até que o requerente finalize o curso de neurocirurgia, com o fim de garantir a sua nomeação, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir da data da sentença consoante o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Alega o autor, no seu recurso, que: a) foi aprovado em concurso público da EBSERH (Edital nº 01/2023) para o cargo de Médico - Neurocirurgião no HU-UNIVASF, em Petrolina/PE. Possui diploma de médico, registro no CREMEPE e está cursando o 3º ano da residência médica em Neurocirurgia no Hospital da Restauração. No entanto, a EBSERH negou sua posse alegando que o edital exigia título de especialista ou residência médica concluída e registrada no órgão de classe -- exigência que o candidato considera ilegal; b) a EBSERH, ao exigir a especialização, criou uma restrição não prevista em lei, extrapolando seu poder regulamentar e violando o princípio da legalidade. 3. Verificou-se que o autor não atende ao requisito previsto no Anexo III do Edital Nº 02 - EBSERH/NACIONAL - área médica, de 02 de outubro de 2023 (retificado), uma vez que não possui Certificado de Conclusão de Residência Médica em Neurocirurgia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; tampouco possui Título de Especialista em Neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, além de não apresentar registro profissional no Conselho Regional de Medicina. 4. Nos termos expressos do referido Edital, a contratação do candidato aprovado no concurso público está condicionada ao cumprimento de todas as exigências nele estabelecidas, especialmente aquelas relacionadas aos requisitos indispensáveis para o exercício do cargo, conforme previsto nos itens 13.1, alíneas "j" e "o" do Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL - área médica, de 02 de outubro de 2023. 5. Precedente: Processo: 08010245820204058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª turma, julgamento: 23/06/2022). 6. A recusa da Administração em dar posse ao candidato mostrou-se legítima, pois os requisitos exigidos no edital têm força vinculante tanto para os candidatos quanto para a própria Administração, não sendo possível flexibilizar ou postergar sua exigência, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 7. Não se admite, tampouco, o pedido subsidiário de reserva da vaga até a posterior conclusão da residência médica, pois tal medida conferiria ao candidato uma prerrogativa não estendida aos demais concorrentes, em afronta à impessoalidade. 8. Majoração dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais- atualizado consoante o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado. (PJE 0801053-69.2024.4.05.8308, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, data da assinatura: 15/09/2025) 9. Como se dessume dos autos, o Edital do concurso previa, entre outros requisitos para a investidura no emprego, que o candidato deveria apresentar certificado de conclusão em Residência em Pediatria, com área de atuação em Neurocirurgia, requisito este que, indiscutivelmente, não foi preenchido pelo ora agravante, não merecendo reparos a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. acm