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Acórdão · 10/03/2026

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

FAZENDA PÚBLICA

PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
08052492720244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que reconheceu direito à restituição tributária com isenção de imposto de renda. Recorrente argumenta que houve resistência injustificada da Fazenda Nacional, reclamando condenação em honorários. A decisão reformou parcialmente a sentença, negando a dispensa de honorários por considerar que a Fazenda Nacional resistiu à pretensão ao invés de reconhecê-la expressamente desde a contestação, conforme exigido pela Lei 10.522/2002.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INCISO I DO § 1º DO ART. 19 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de isenção tributária do imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, sobre os proventos de aposentadoria do autor, condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente, tendo como termo inicial da referida isenção a data do diagnóstico da doença, ocorrido em 18/08/2022. A decisão ainda determinou que, no cálculo dos valores devidos, deve ser considerada a tributação definitiva do imposto de renda, a partir da recomposição da(s) declaração(ões) anual(ais) da pessoa física (DIRPF). 2. Sustenta o recorrente que a resistência a sua pretensão apresentada na contestação justifica a condenação da apelada em honorários advocatícios. Alega que apesar de a sentença "ter reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos, determinou que a restituição será feita através de recomposição das declarações anuais, devendo ocorrer a compensação após o trânsito em julgado, deixando de esclarecer a forma pela qual deverá se dar a restituição, o que gera insegurança jurídica". Pede que a restituição do indébito tributário seja realizada exclusivamente pela via judicial, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), consoante entendimento consolidado no Tema 1.262 do STF. 3. A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido bastante a ensejar a aplicação do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 e, dessa forma, afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. 4. Acerca do tema em debate, importa consignar que o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários quando, após a regular citação da União (Fazenda Nacional), o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito peticionar nos autos reconhecendo a procedência do pedido. 5. O que emerge das hipóteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, é a consolidação da interpretação acerca do tema em debate na ação, no âmbito administrativo e/ou jurisprudencial, em sentido idêntico ao defendido pelo particular, de modo a não ser viável a promoção de resistência pelo representante da Fazenda Pública, pois fadada ao insucesso. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 7. Nesse contexto, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, conforme o entendimento consagrado pelo STJ, pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na oportunidade em que convocada para apresentar a sua resposta à pretensão, de modo a não subsistir resistência à pretensão da parte autora. 8. Não foi o que ocorreu na presente demanda, pois, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, a Fazenda Nacional afirmou que "afigura-se impossível ao ora subscritor concordar com pretensão inicial, diante de documentação probatória tão escassa" concluindo que "em homenagem ao princípio da verdade real, prefere aguardar que o autor traga aos autos outros documentos médicos ou a realização da perícia médica judicial para, então, ter um posicionamento assertivo sobre a pretensão do autor". 9. Nada obstante, após a realização da perícia, a Fazenda Nacional tenha reconhecido a procedência do pedido, manifestou-se inicialmente pela sua improcedência, com base na ausência de documentação apta a demonstrar a ocorrência das moléstias previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/88. Registre-se que a perícia judicial conclui que o autor é portador da moléstia grave desde 18/08/2022, no mesmo sentido dos documentos anexados pelo autor com a inicial. 10. Assim, restou caracterizada a resistência por parte da Fazenda Nacional à pretensão formulada pelo autor, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522 /2002, que afasta sua condenação em honorários. Nesse sentido os seguintes precedentes desta 4ª Turma: 08127667920214058200, Relator Vladimir Souza Carvalho, julgado em 13/08/2024; 08027893020164058300, Relator Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 12/06/2018. 11. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, § 3º a § 5º, do CPC. 12. Por fim, a sentença conferiu ao autor a possibilidade de realizar a repetição do indébito pela via da compensação, na via administrativa, ou através da restituição por meio da expedição de precatório, arrimando-se no que prescreve a Súmula 461 do STJ. Dessa forma, não subsiste interesse de recorrer no tocante ao seu pedido para que a restituição do indébito tributário seja realizada exclusivamente pela via judicial. 13. Apelação provida, em parte, para condenar a apelada em honorários advocatícios.