HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso
- 08052492720244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença que reconheceu direito à restituição tributária com isenção de imposto de renda. Recorrente argumenta que houve resistência injustificada da Fazenda Nacional, reclamando condenação em honorários. A decisão reformou parcialmente a sentença, negando a dispensa de honorários por considerar que a Fazenda Nacional resistiu à pretensão ao invés de reconhecê-la expressamente desde a contestação, conforme exigido pela Lei 10.522/2002.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INCISO I DO § 1º DO ART. 19 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de isenção tributária do imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, sobre os proventos de aposentadoria do autor, condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente, tendo como termo inicial da referida isenção a data do diagnóstico da doença, ocorrido em 18/08/2022. A decisão ainda determinou que, no cálculo dos valores devidos, deve ser considerada a tributação definitiva do imposto de renda, a partir da recomposição da(s) declaração(ões) anual(ais) da pessoa física (DIRPF). 2. Sustenta o recorrente que a resistência a sua pretensão apresentada na contestação justifica a condenação da apelada em honorários advocatícios. Alega que apesar de a sentença "ter reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos, determinou que a restituição será feita através de recomposição das declarações anuais, devendo ocorrer a compensação após o trânsito em julgado, deixando de esclarecer a forma pela qual deverá se dar a restituição, o que gera insegurança jurídica". Pede que a restituição do indébito tributário seja realizada exclusivamente pela via judicial, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), consoante entendimento consolidado no Tema 1.262 do STF. 3. A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido bastante a ensejar a aplicação do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 e, dessa forma, afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. 4. Acerca do tema em debate, importa consignar que o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários quando, após a regular citação da União (Fazenda Nacional), o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito peticionar nos autos reconhecendo a procedência do pedido. 5. O que emerge das hipóteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, é a consolidação da interpretação acerca do tema em debate na ação, no âmbito administrativo e/ou jurisprudencial, em sentido idêntico ao defendido pelo particular, de modo a não ser viável a promoção de resistência pelo representante da Fazenda Pública, pois fadada ao insucesso. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 7. Nesse contexto, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, conforme o entendimento consagrado pelo STJ, pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na oportunidade em que convocada para apresentar a sua resposta à pretensão, de modo a não subsistir resistência à pretensão da parte autora. 8. Não foi o que ocorreu na presente demanda, pois, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, a Fazenda Nacional afirmou que "afigura-se impossível ao ora subscritor concordar com pretensão inicial, diante de documentação probatória tão escassa" concluindo que "em homenagem ao princípio da verdade real, prefere aguardar que o autor traga aos autos outros documentos médicos ou a realização da perícia médica judicial para, então, ter um posicionamento assertivo sobre a pretensão do autor". 9. Nada obstante, após a realização da perícia, a Fazenda Nacional tenha reconhecido a procedência do pedido, manifestou-se inicialmente pela sua improcedência, com base na ausência de documentação apta a demonstrar a ocorrência das moléstias previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/88. Registre-se que a perícia judicial conclui que o autor é portador da moléstia grave desde 18/08/2022, no mesmo sentido dos documentos anexados pelo autor com a inicial. 10. Assim, restou caracterizada a resistência por parte da Fazenda Nacional à pretensão formulada pelo autor, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522 /2002, que afasta sua condenação em honorários. Nesse sentido os seguintes precedentes desta 4ª Turma: 08127667920214058200, Relator Vladimir Souza Carvalho, julgado em 13/08/2024; 08027893020164058300, Relator Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 12/06/2018. 11. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, § 3º a § 5º, do CPC. 12. Por fim, a sentença conferiu ao autor a possibilidade de realizar a repetição do indébito pela via da compensação, na via administrativa, ou através da restituição por meio da expedição de precatório, arrimando-se no que prescreve a Súmula 461 do STJ. Dessa forma, não subsiste interesse de recorrer no tocante ao seu pedido para que a restituição do indébito tributário seja realizada exclusivamente pela via judicial. 13. Apelação provida, em parte, para condenar a apelada em honorários advocatícios.
