AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO.
- Recurso
- 08030678420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O tema da controvérsia consiste em analisar decisão monocrática de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, pois foi interposto em face de despacho que, tão somente, manteve a determinação de expedição de requisitórios de pagamento com ordem de restrição nos termos de decisão que fora anteriormente proferida no processo de referência. Além disso, a decisão foi objeto de outro agravo de instrumento interposto pela União, no qual foram veiculadas as mesmas alegações reiteradas pelo ente público e que foi julgado pela 6ª Turma. 4. Na análise os autos de origem, verifica-se que a parte agravante já interpôs anteriormente agravo de instrumento perante este Tribunal, autuado sob o nº 0813799-61.2024.4.05.0000, através do qual buscava igualmente a reforma da decisão para cancelar a expedição de precatório/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. 5. A questão foi apreciada pela 6ª Turma, a qual negou provimento ao agravo de instrumento em 19 de fevereiro de 2025 e concluiu pelo cabimento da expedição dos precatórios/RPV's com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), pois trata-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário (TRF5, Processo: 0813799-61.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 19/02/2025). 6. O despacho do juízo de primeiro grau que determinou a expedição dos requisitórios com restrição de pagamento se manifestou nos seguintes termos "Intimada dos precatórios expedidos, veio aos autos a União Federal, impugnar os requisitórios expedidos, uma vez que resta pendente de julgamento, perante o TRF 5ª REGIÃO, do recurso de Agravo de Instrumento 0813799-61.2024.4.05.0000, 2. Da leitura da referida impugnação, observo que a irresignação da União Federal se limita ao fato de este juízo ter determinado a expedição dos precatórios antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento por ela interposto e não em relação aos termos dos precatórios em si. 3. Observo, ainda, que tal irresignação já foi objeto do agravo de instrumento 0812735-16.2024.4.05.0000, no qual não houve a atribuição de efeito suspensivo. 4. Em face do exposto, mantenho a Decisão que determinou a expedição dos requisitórios com restrição de pagamento". 7. A admissão, nessas circunstâncias, a reapreciação da mesma controvérsia mediante sucessiva interposição de agravos de instrumento implicaria grave afronta aos princípios da unirrecorribilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, permitindo indevida reabertura de prazo recursal já consumado. IV — DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Tese de julgamento: A admissão de reapreciação da mesma controvérsia mediante sucessiva interposição de agravos de instrumento implica em afronta aos princípios da unirrecorribilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, o que permite a indevida reabertura de prazo recursal já consumado. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo: 0813799-61.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 19/02/2025 msp
