EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO.

Recurso
08030678420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O tema da controvérsia consiste em analisar decisão monocrática de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, pois foi interposto em face de despacho que, tão somente, manteve a determinação de expedição de requisitórios de pagamento com ordem de restrição nos termos de decisão que fora anteriormente proferida no processo de referência. Além disso, a decisão foi objeto de outro agravo de instrumento interposto pela União, no qual foram veiculadas as mesmas alegações reiteradas pelo ente público e que foi julgado pela 6ª Turma. 4. Na análise os autos de origem, verifica-se que a parte agravante já interpôs anteriormente agravo de instrumento perante este Tribunal, autuado sob o nº 0813799-61.2024.4.05.0000, através do qual buscava igualmente a reforma da decisão para cancelar a expedição de precatório/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. 5. A questão foi apreciada pela 6ª Turma, a qual negou provimento ao agravo de instrumento em 19 de fevereiro de 2025 e concluiu pelo cabimento da expedição dos precatórios/RPV's com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), pois trata-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário (TRF5, Processo: 0813799-61.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 19/02/2025). 6. O despacho do juízo de primeiro grau que determinou a expedição dos requisitórios com restrição de pagamento se manifestou nos seguintes termos "Intimada dos precatórios expedidos, veio aos autos a União Federal, impugnar os requisitórios expedidos, uma vez que resta pendente de julgamento, perante o TRF 5ª REGIÃO, do recurso de Agravo de Instrumento 0813799-61.2024.4.05.0000, 2. Da leitura da referida impugnação, observo que a irresignação da União Federal se limita ao fato de este juízo ter determinado a expedição dos precatórios antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento por ela interposto e não em relação aos termos dos precatórios em si. 3. Observo, ainda, que tal irresignação já foi objeto do agravo de instrumento 0812735-16.2024.4.05.0000, no qual não houve a atribuição de efeito suspensivo. 4. Em face do exposto, mantenho a Decisão que determinou a expedição dos requisitórios com restrição de pagamento". 7. A admissão, nessas circunstâncias, a reapreciação da mesma controvérsia mediante sucessiva interposição de agravos de instrumento implicaria grave afronta aos princípios da unirrecorribilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, permitindo indevida reabertura de prazo recursal já consumado. IV — DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Tese de julgamento: A admissão de reapreciação da mesma controvérsia mediante sucessiva interposição de agravos de instrumento implica em afronta aos princípios da unirrecorribilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, o que permite a indevida reabertura de prazo recursal já consumado. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo: 0813799-61.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 19/02/2025 msp