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Acórdão · 17/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR IDADE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. VÍNCULOS DIFERENTES EM DOIS REGIMES PRÓPRIOS E NO REGIME GERAL.

Recurso
00414269520254058000
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Resumo do acórdão

Aposentadoria por idade com vínculos em dois RPPS e RGPS. O INSS alegou impossibilidade de computar período no regime geral já que não foi utilizado em nenhum regime próprio, exigindo emissão de CTC. A Sexta Turma manteve a sentença que reconheceu direito à aposentadoria, entendendo desnecessária a CTC pois o período não transita entre regimes, sendo utilizado unicamente no RGPS.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. VÍNCULOS DIFERENTES EM DOIS REGIMES PRÓPRIOS E NO REGIME GERAL. PERÍODO DO REGIME GERAL NÃO CONSIDERADO EM NENHUM DOS REGIMES PRÓPRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE CTC. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE ALCANÇADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária. 2. Na petição inicial, a autora afirmou ser professora, possuindo vínculos submetidos aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS de um Município e do respectivo Estado e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3. Informou ter requerido ao INSS sua aposentadoria por idade em 31.12.2024 (DER). Seu pedido foi indeferido em 16.04.2025 porque vários períodos de contribuição ao regime geral foram desconsiderados pela autarquia. 4. Dessa forma, a segurada ingressou com a presente demanda. Requereu concessão de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. 5. A autora informou que trabalhou como professora em rede municipal de ensino, vínculo que originou a respectiva aposentadoria. Também trabalhou como professora em rede estadual, o que resultou em outra aposentadoria. 6. Sentença julgou o pedido procedente. Magistrado entendeu que o período de contribuição ao RGPS de 01.04.2003 a 16.04.2025, não reconhecido pelo INSS, não foi utilizado para a obtenção na aposentadoria no RPPS. Acrescentou que a autora cumpriu todas as exigências para conseguir a aposentadoria pelo Regime Geral. 7. O INSS apresenta recurso inominado. Alega que: (a) os períodos desconsiderados administrativamente não podem ser computados para fins de aposentadoria, pois a Constituição Federal veda a contagem de tempo de contribuição já computado em outro regime; (b) a pretensão de emissão, revisão ou cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC da parte autora não estaria de acordo com o regramento da matéria; (c) a apelada implementou apenas o requisito etário para a aposentadoria. 8. Pleiteia a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência com a observância de prescrição quinquenal. 9. Intimada para apresentar contrarrazões, a segurada requer a manutenção da sentença. Afirma que: (a) o tempo de contribuição que não foi utilizado para a sua aposentadoria no Regime Próprio, como atesta certidão emitida pelo Instituto de Previdência do Município, deve ser considerado para a aposentadoria no Regime Geral; (b) não há necessidade de retificação da certidão; (d) cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. Definir se: (a) o período de 01.04.2003 a 16.04.2025, desconsiderado administrativamente, pode ser computado para concessão de aposentadoria; (b) é necessário retificar certidão emitida por Regime Próprio para computar o lapso contestado no Regime Geral. III — RAZÕES DE DECIDIR 11. Em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil - CPC e da fungibilidade recursal, recebo o recurso inominado como apelação, pois a finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo processual às partes. Precedentes dessa Sexta Turma. 12. Artigo 201, §9º, Constituição Federal. Artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991. 13. A CTC é o instrumento que materializa o tempo de contribuição que deve ser compensado entre os regimes previdenciários. 14. No caso em análise, o INSS não reconheceu o período de 01.04.2003 a 16.04.2025 para a concessão administrativa de aposentadoria. Nesse período, o empregador da autora recolheu as respectivas contribuições ao Regime Geral, já que o trabalho era exercido em uma escola privada. 15. Logo, não se faz necessária sequer a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. O período a ser considerado não irá transitar entre regimes diversos, pois ira ser utilizado unicamente no Regime Geral, o qual recebeu as respectivas contribuições. 16. A autora apresentou requerimento administrativo de aposentadoria no Regime Geral em 31.12.2024. Dentre outras atividades, trabalhou em certa escola particular no lapso temporal de 01.04.2003 a 16.04.2025. 17. A segurada já recebe duas aposentadorias: uma no Regime Próprio Estadual e outra em Regime Próprio Municipal. 18. O período controverso não foi utilizado para a obtenção de nenhuma das duas aposentadorias. 19. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora informa que ela recolheu contribuições em favor do Regime Próprio Estadual entre fevereiro de 1985 a dezembro de 2012, totalizando mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição. Não há informações sobre a utilização do período trabalhado em escola particular para a obtenção dessa aposentadoria, até porque grande parte do trabalho privado foi prestada depois da aposentadoria junto ao Regime Próprio Estadual. 20. Quanto ao Regime Próprio Municipal, há informação expressa dos períodos do Regime Geral utilizados para a concessão de aposentadoria. Dentre eles, não se encontra o lapso de 01.04.2003 a 16.04.2025. 21. Como tal período não foi aproveitado para a aposentadoria de nenhum dos Regimes Próprios, pode ser utilizado no Regime Geral. 22. Artigo 201, §7º, I, Constituição Federal. Artigo 25, Lei nº 8.213/1991. Artigo 18, Emenda Constitucional nº 103/2019. 23. A segurada possuía 62 anos à época da DER (31.12.2024), atendendo ao critério etário. Na DER, contava com mais de 21 (vinte e um anos) de contribuição, considerando apenas o período contestado pelo INSS (01.04.2003 a 31.12.2024). Importante salientar que a autora recolheu contribuições relativas a esse vínculo até 16.04.2025, prolongando sua qualidade de segurada mesmo após a DER. 24. A recorrida atende, portanto, aos critérios de idade, de tempo de contribuição, de carência e de qualidade de segurada. 25. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal. A Data de Entrada do Requerimento - DER é 31.12.2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. IV — DISPOSITIVO E TESE 26. Apelação não provida. Honorários sucumbenciais majorados para 11%, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Teses de julgamento: 1. Período de contribuição referente a trabalho em empresa privada não considerado para a obtenção de aposentadoria em Regime Próprio deve ser computado pelo INSS para a concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral. 2. Não é necessária a emissão ou retificação de CTC para considerar recolhimentos de contribuições ao Regime Geral para a obtenção de aposentadoria no mesmo regime. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 201, §§ 7º e 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 18; Código de Processo Civil, artigos 85, §11 e 277; Lei nº 8.213/91, artigos 25, 94 e 96. Jurisprudência relevante citada: TRF5, apelação 0005550-57.2022.4.05.8300, relator Desembargador Leonardo Resende, julgado em 17.04.2024; apelação 0800205-14.2023.4.05.0000, relator Desembargador Leonardo Resende, julgado em 27.04.2023. icb