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Acórdão · 28/02/2026

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.

Recurso
08019932420254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que a autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que já reunia os requisitos para tanto, desde a DER em 21/05/2013 ou, subsidiariamente, desde a aquisição do direito em 13/11/2019 (data de promulgação da EC19/2019) ou, ainda, desde a DER de 19/10/2023 ou, por fim, que lhe seja deferida a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, observando-se as regras aplicáveis conforme o tempo de contribuição e a idade da segurada; O magistrado singular concedeu a aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (19/10/2023); Recorre o INSS sustentando que inexistiriam elementos materiais que confirmasse a informação extemporânea lançada no CNIS, relativa ao período de 01/02/1986 a 01/07/1986, razão por que não teria o dever de admitir tal período na contagem. Por fim, faz uma série de requerimentos finais: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis; Conforme expressamente consignado na sentença, a parte autora, desde 19/10/2023, cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos), para a obtenção da aposentadoria por idade, devendo o cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, bem assim art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional; Note-se que, com relação ao lapso temporal de 01/02/1986 a 01/07/1986, resta comprovado, através de anotações em CTPS, que a autora esteve vinculada como empregado no aludido período, devendo ser contado como efetivo tempo de serviço, para fins de cálculo da aposentadoria. As anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) gozam de presunção de veracidade só ilidíveis mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo as anotações na CTPS suficientes para demonstrarem o vínculo empregatício. O ônus do recolhimento das contribuições concernentes aos aludidos vínculos é do empregador, não podendo o segurado/empregado ser prejudicado pela eventual desídia do agente responsável. Nesse sentido, embora o recorrente alegue que as anotações extemporâneas ou rasuradas não poderiam ser consideradas, essas alegações são meramente genéricas, sem que o recorrente tenha feito qualquer correlação com o caso concreto. Por fim, verifica-se que, ainda que tal período não fosse computado no respectivo cálculo, não implicaria tempo inferior ao mínimo exigido (15 anos), não desconstituindo o direito ao benefício; Quanto aos requerimentos finais formulados pelo INSS, não se verificam parcelas prescritas, considerando a data de entrada do requerimento administrativo (21/05/2023) e data de ajuizamento desta ação (21/01/2025); a autodeclaração sobre eventual percepção acumulada de aposentadoria e pensão deve ser solicitada e firmada no âmbito administrativo, tratando-se de formalidade específica do momento da implantação do benefício, sendo desnecessária, portanto, a intimação do autor para esta finalidade; em relação aos honorários advocatícios, não há interesse em recorrer da aplicação da Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença já determinou a observância da referida Súmula. Por fim, ausente também o interesse em recorrer da declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, uma vez que o INSS não foi condenado em custas ou taxas na sentença, bem como não se verificam valores pagos administrativamente ou benefícios inacumuláveis a serem restituídos; Apelação desprovida. emd