HABEAS CORPUS
JUIZADO ESPECIAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA JÁ FUNDAMENTADA EM APELAÇÃO JULGADA POR ESTE E.TRF5.
- Recurso
- 00090223220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA JÁ FUNDAMENTADA EM APELAÇÃO JULGADA POR ESTE E.TRF5. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAASIEL DA SILVA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que, durante a realização da audiência de custódia, ratificou integralmente os fundamentos da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão definitiva do paciente, expedido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas para o cumprimento de uma pena de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão. 2. O magistrado de primeiro grau, na ocasião, entendeu que as alegações de nulidade e prescrição deveriam ser submetidas ao Juízo da Execução Penal, não conhecendo dos pedidos formulados pela defesa técnica. 3. Em síntese, sustentou, o impetrante, que: O paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal na medida em que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, alegando que houve inércia estatal por quase 09 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução. Teria ocorrido bis in idem, isso na medida em que o paciente teria sido processado e condenado simultaneamente na Justiça Estadual de Alagoas e na Justiça Federal pelo mesmo roubo de uma Kombi dos Correios ocorrido em 1997. Haveria ainda nulidades absolutas por cerceamento de defesa devido à desabilitação do advogado constituído no sistema PJe e à falta de intimações válidas. Por fim, o paciente seria idoso e portador de doenças graves, como glaucoma e hipertensão, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar. 4. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Federal Plantonista, nos seguintes termos: A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção e exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (AgRg no REsp 1362446/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016). Consta nos autos que JAASIEL DA SILVA BRITO foi preso em 19/12/2025, por força do mandado de prisão nº 0005514-72.2004.4.05.8000.01.0001-15, para execução da pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0005514-72.2004.4.05.8000. O ora paciente foi apresentado em audiência de custódia em 20/12/2025, na oportunidade, o Juízo plantonista verificou que o custodiado foi preso em circunstâncias normais, não havendo quaisquer indícios ou alegações de tortura ou maus tratos. Ademais, ratificou integralmente os fundamentos da decisão que ensejou a lavratura do mandado de prisão definitiva e não conheceu dos pedidos formulados pelo advogado do custodiado, por reputar que devem ser formulados e examinadas pelo Juízo da Execução Penal. O impetrante defende a ilegalidade da prisão definitiva, argumentando, em síntese, a incidência da prescrição executória em tese, a existência de bis in idem e a dupla persecução penal em relação à ação penal nº 0000485-72.1998.8.02.0001, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maceió/AL (Justiça Estadual), além da nulidade absoluta decorrente da desabilitação dos patronos regularmente constituídos junto ao Sistema PJe. Com efeito, o próprio impetrante reconhece que não decorreu lapso temporal superior ao período previsto no art. 109, II, CP - 16 (dezesseis) anos - entre o trânsito em julgado para acusação (julho/2016, segundo a inicial) e o início do cumprimento de pena (19/12/2025), defendendo a ilegalidade da prisão diante da inércia estatal absoluta por quase 9 anos. Neste aspecto, salta aos olhos que não se constata, de imediato, a incidência da prescrição executória ou punitiva, tratando-se de uma tese construída pela defesa, a partir da suposta violação à segurança jurídica e razoável duração dos processos, mas que não encontra imediato amparo nos dispositivos que regem a matéria, notadamente os arts. 109 e seguintes do Código Penal. o mesmo sentido, é a tese construída acerca do marco interruptivo do recebimento da denúncia, tratando-se de uma argumentação jurídica, que não pode ser comprovada de plano, o que certamente repele o fumus boni iuris. De igual modo, a tese de "bis in idem processual e material" atinente à suposta dupla persecução penal pelos fatos da Ação Penal nº 005514-72.2004.4.05.8000 (Seção Judiciária de Alagoas) e da Ação Penal nº 0000485-72.1998.8.02.0001, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maceió/AL (Justiça Estadual), bem como a alegada nulidade absoluta decorrente da desabilitação dos patronos regularmente constituídos junto ao Sistema PJe, seguramente demandam exame aprofundado do mérito, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Por fim, registre-se que a impetração também não demonstrou qualquer hipótese elencada no art. 318 do CPP para fins de concessão da prisão domiciliar: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I — maior de 80 (oitenta) anos; II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV — gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Logo, não se identifica, neste exame preambular, a flagrante ilegalidade ou abuso de poder necessários ao deferimento da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o presente Habeas Corpus ser imediatamente distribuído no retorno do expediente forense. Expedientes necessários. 5. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos: Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, sirvo-me do presente para prestar as informações requisitadas, no âmbito do Habeas Corpus em referência. Trata-se de feito em que figura como paciente JAASIEL DA SILVA BRITO, condenado à pena definitiva de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime incialmente fechado, nos autos da Ação Penal nº 0005514-72.2004.4.05.8000 que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Maceió/AL, com trânsito em julgado para a acusação em 2016 e para defesa em 2024. Em 19/12/2025, deu-se início ao cumprimento da pena, por força da prisão do apenado. Ao ser processada a Comunicação de Prisão nº 0005514-72.2004.4.05.8000, perante o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, a defesa reiterou pleito anteriormente apreciado no âmbito da ação penal originária, notadamente quanto à prescrição da pretensão punitiva, a qual já havia sido expressamente afastada por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento da apelação interposta na ação penal originária. Transcrevo, a propósito, trecho pertinente do acórdão: "(...) 32. Sobre a tese de que teria ocorrido prescrição em relação a JAASIEL e MIGUEL, verifica-se que: 1) A pena privativa de liberdade aplicada a JAASIEL foi de 11 anos, 10 meses e 24 dias, que, por seu turno, prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CPB). 2) A pena privativa de liberdade aplicada a MIGUEL foi de 09 anos, 09 meses e 18 dias, que também prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CPB). 3) Nem entre a data dos fatos (06/10/1997) e a data do recebimento da denúncia (04/06/2004); nem entre a data do recebimento da denúncia (04/06/2004) e a data da sentença (15/06/2016); tampouco entre a data da sentença (15/06/2016) e a presente data transcorreu o lapso de 16 anos apto a fulminar a pena aplicada pela prescrição." Ressalte-se, ainda, que também foi expressamente afastada a prescrição da pretensão executória, uma vez que, entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 2016, e o início do cumprimento da pena, em 19/12/2025, por ocasião da prisão do apenado, não transcorreu o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, legalmente exigido para a configuração da prescrição executória. De igual modo, a alegação de nulidade da prisão em razão da audiência de custódia ter ocorrido fora do prazo de 24 horas foi analisada e afastada. Destacou-se, na ocasião, que a audiência foi realizada no dia seguinte à prisão, não havendo mácula que comprometa a legalidade da prisão. Eventual atraso de poucas horas foi considerado mera irregularidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando que o sentenciado possui domicílio no município de Barreiros/PE e se encontra atualmente recolhido no Presídio de Palmares/PE, foi declinada a competência deste Juízo Federal em favor do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Palmares/PE, nos termos da Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a remessa dos autos e da guia de execução penal àquele Juízo estadual. Eram essas, por ora, as informações que se impunham prestar, renovando a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e respeito. Este documento tem força de ofício. 6. Parecer da Douta PRR. 7. Rememorado em síntese, passemos à análise das teses e antíteses. 8. Em primeiro plano, todavia, cumpre rememorar que o remédio jurídico eleito não comporta dilação probatória, de modo que, para o acatamento de qualquer tese, é necessário que já dormitem nos autos provas incontestes delas. 9. Dito isso, passamos a analisar os motivos de insurgência. 10. Sobre a tese de prescrição, pelos próprios motivos expostos na decisão que indeferiu a liminar, restou evidente que ela não ocorreu. 11. Aliás, este próprio TRF5 já afastou a ocorrência da prescrição sustentada por ora, consoante bem trazido pela autoridade apontada como coatora. 12. Caminhando pelas outras teorias, como também já firmado, não há provas que justifiquem a concessão da ordem. 13. Ora, em relação à tese de bis in idem, não há, nos autos, provas de que o réu fora condenado por fatos idênticos. 14. Do mesmo modo e pelos motivos também elencados na decisão liminar, não há provas de nulidades, nem mesmo do preenchimento dos requisitos, por parte do apelante, do direito à prisão domiciliar. 15. Ressalte-se, todavia, que o paciente até pode vir a comprovar tais fatos, seja diante do Juízo de Execuções Penais, seja através de revisão criminal. O fato é que, por ora e através do presente writ, nada restou suficientemente comprovado. 16. Ao reverso, o que se comprova é a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, com decisão legal e legítima reiterando seu cumprimento, sem qualquer mácula a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 17. Denegação da ordem. Ffmp
