AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
- Recurso
- 08133748120244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Apelação do Município de Fortaleza contra condenação a elaborar plano de ação para sanar irregularidades hospitalares apontadas pelo CREMEC. O tribunal acolheu a apelação por falta de pertinência temática, reconhecendo que o conselho profissional extrapolou suas atribuições de fiscalização ao pretender interferir em políticas públicas de saúde, caracterizando ilegitimidade ativa. Feito extinto sem julgamento do mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. FISCALIZAÇÃO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO NO LOCAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INTERFERÊNCIA NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, em sede de Ação Civil Pública, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo "a elaborar, no prazo de noventa dias, um plano de ação para sanar as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização n° 176/2024/CREMEC, com data de início e final através da apresentação de um cronograma com a indicação de soluções de curto, médio e longo prazo relativas às medidas a serem tomadas e indicadas no mencionado relatório de fiscalização". Ainda foi previsto, na sentença, que, apresentado o plano de ação, as medidas para a sua implementação devem ser acompanhadas de relatórios, a serem enviados ao Juízo, que demonstrem o efetivo cumprimento. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por aplicação analógica do disposto no art. 18, da Lei 7347/1985. 2. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC apurou, no dia 13/03/2024, uma série de irregularidades, no Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura (Frotinha de Antônio Bezerra), que foram elencadas no Relatório de Fiscalização n° 176/2024. Dentre as irregularidades apontadas, foram citadas: iluminação insuficiente para a realização de atividades com segurança; instalações elétricas incompatíveis com a segurança do paciente; problemas na sala de reanimação, na sala de isolamento e na sala de isolamento pediátrico; problemas nos ambientes de apoio da UTI; problemas com os recursos materiais da UTI adulto, tais como: otoscópio, materiais e equipamentos para monitorização de pressão arterial invasiva, foco cirúrgico portátil, monitor de débito cardíaco, monitor de pressão intracraniana - PIC, etc.; problemas nas unidades de internação; ausência de posto de enfermagem a cada 30 leitos; etc. Propôs, então, o CREMEC a presente Ação Civil Pública pugnando pelo provimento dos pedidos para assegurar a execução das medidas administrativas necessárias ao fornecimento de medicações e insumos ausentes, além da melhoria na infraestrutura e adequações às resoluções do Conselho Federal de Medicina; bem como a execução das medidas administrativas necessárias à aquisição de equipamentos simples e demais necessários para que os médicos possam prestar um serviço de qualidade no Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura (Frotinha do Antônio Bezerra). 3. Nos presentes autos, poranto, o CREMEC pretende que o Município de Fortaleza/CE adote providências visando a regularizar o funcionamento daquele hospital público, melhorando as condições de atendimento por parte dos médicos que lá atuam. 4. Consoante o disposto no art. 5º, da Lei 7347/1985, os Conselhos de Fiscalização Profissional, por ostentarem a natureza jurídica de Autarquia, têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública. No entanto, essa legitimidade ativa está atrelada à necessidade de que o objeto dessa ação esteja relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da respectiva profissão. Nesse sentido tem se posicionado o e. STJ: AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; e AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 5. Na situação em comento, o Conselho Profissional demandante está a atuar claramente em defesa dos interesses dos médicos que atuam no Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura (Frotinha do Antônio Bezerra). Visa, portanto, à proteção de interesses individuais homogêneos, atribuição que é da associação ou sindicato da categoria, consoante previsto nos arts. 5º, XXI e 8º, III, da Constituição Federal. 6. O e. STJ, ao se pronunciar sobre o cabimento da ACP para pleitear direitos individuais homogêneos, afirmou que sua jurisprudência é pacífica "no sentido de que 'é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa' (STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação". (AgInt no AREsp n. 1.960.023/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 7. No caso, além de estar se apropriando, indevidamente, de atribuição que é conferida, pela Constituição Federal, às associações e aos sindicatos, o CREMEC ainda está se distanciando da sua função primordial, qual seja, a de atuar na fiscalização do exercício da respectiva profissão e não a de defender os interesses da categoria ou parte dela. 8. O próprio CREMEC reconhece, em sua petição inicial, ao defender a sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, que "os Conselhos Regionais de Medicina em todo o país vem buscando corrigir falhas na estrutura da saúde pública no país", em buca de melhorar a questão do desabastecimento de medicamentos e insumos nos hospitais do país. 9. Agindo assim, os Conselhos de Fiscalização Profissional estão desbordando de suas atribuições legais, uma vez que, na realidade, estão formulando pedido diretamente relacionado à elaboração de políticas públicas de saúde e à destinação de verbas pela União aos Estados para melhorar o aparelhamento das unidades hospitalares e, consequentemente, o serviço público de saúde que é prestado à população. Estão, enfim, assim como o CREMEC na presente ação, usurpando uma das funções institucionais do Ministério Público prevista no art. 129, II, da CF, qual seja, "zelar pelo efetivo respeito (...) dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia". 10. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são Autarquias Especiais criadas para regulamentar, disciplinar e fiscalizar o exercício de profissões técnicas e regulamentadas no Brasil. Não são agentes políticos/constitucionais como o Ministério Público, que atua na proteção de direitos fundamentais e na fiscalização do poder público, posicionando-se como "guardião" da Constituição. 11. Mesmo que haja a melhoria no atendimento do serviço público de saúde pelo hospital em comento, esse incremento apenas atingiria as condições de trabalho dos médicos vinculados àquela unidade, o que serve para demonstrar que se trata de direito individual homogêneo e não interesse coletivo da categoria (STJ, AgInt no REsp n. 2.167.856, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/12/2025). 12. Portanto, o Conselho Profissional autor não detém legitimidade ativa para propor a presente Ação Civil Pública, na forma como foi ajuizada, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 13. Não se trata de decisão surpresa - é bom esclarecer -, eis que o assunto atinente à legitimidade ativa do CREMEC permeou todo o processo, desde o seu nascedouro na petição inicial do referido Conselho Profissional. 14. Apelação provida para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do CREMEC, extinguir o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. ff
