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Acórdão · 18/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ ARQUIVADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Recurso
00090604420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu reabertura de cumprimento de sentença já arquivado. Servidores públicos alegaram descumprimento da obrigação de fazer por não incorporação de reajustes legais posteriores ao trânsito em julgado na rubrica de diferença de vencimentos. Tribunal manteve a decisão ao considerar que leis supervenientes constituem fato posterior ao título executivo, não autorizando reabertura do feito; adequações normativas posteriores devem ser pleiteadas em ação separada.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ ARQUIVADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTES PROMOVIDOS PELAS LEIS 13.324/2016 E 14.673/2023 NA VERBA "16171 - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO". AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE AO TÍTULO FORMADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REABERTURA DO FEITO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto por SÔNIA LÚCIA DE ALCÂNTARA MAIA e OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJSE que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PJE 0800023-25.2012.4.05.8500), indeferiu o pedido de reabertura do processo, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes delimitados pela coisa julgada e que eventuais requerimentos para adequação do caso do exequente a regulamentações legais posteriores ao trânsito em julgado desta ação deverão ser realizados em outro processo. 2. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) são médicos ou pensionistas da Fundação Nacional de Saúde que obtiveram o direito judicial à reincorporação da "gratificação de horas extras incorporadas" sob a forma de "diferença de vencimentos", no percentual de 50% sobre o vencimento básico; b) a Administração Pública cumpriu inicialmente a obrigação em março de 2016, mas passou a descumpri-la a partir de agosto de 2016, janeiro de 2017 e maio de 2023, ao não atualizar o valor da rubrica judicial diante dos reajustes concedidos no vencimento básico pelas Leis 13.324/2016 e 14.673/2023; c) a pensionista Sônia Lúcia de Alcântara Maia possui direito à habilitação processual imediata nos próprios autos em razão do falecimento do exequente Antônio Constantino de Brito Maia, ocorrido em 11/04/2024, tendo apresentado toda a documentação necessária para a sucessão; d) a decisão recorrida viola o art. 323 do CPC, que prevê, nas obrigações de trato sucessivo, a inclusão automática de prestações que vencem no curso do processo, bem como o art. 493 do mesmo código, que exige a consideração de fatos novos ou leis supervenientes que afetem o mérito da causa; e) o caso trata de uma relação jurídica de trato continuado, o que permite a revisão da execução sempre que houver modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC; f) a conduta da fundação executada desrespeita a coisa julgada material, pois a rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG" foi congelada, deixando de corresponder ao percentual de 50% do vencimento básico mais reflexos permanentes determinados no título judicial. 3. A questão devolvida diz respeito ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes delimitados pela coisa julgada. 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos: "A sentença extintiva do cumprimento de sentença transitou em julgado em 04/08/2021, id. 117672682. Após mais de 3 (três) anos do trânsito em julgado, a parte exequente requereu a reativação do processo sob fundamento de suposto descumprimento da obrigação de fazer, id. 117674060, diante de posterior alteração legal da norma pertinente ao caso. Indefiro o pedido de reabertura do processo, tendo em vista que restou comprovado nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes delimitados pela coisa julgada. Eventuais requerimentos para adequação do caso do exequente a regulamentações legais posteriores ao trânsito em julgado desta ação deverão ser realizados em outro processo. Intimar e dar baixa". 5. Buscam os agravantes, em síntese, o desarquivamento do cumprimento de sentença em virtude do alegado descumprimento da decisão pela executada, em razão da ausência de repercussão dos reajustes promovidos pelas Leis 13.324/2016 e 14.673/2023 na verba "16171 - Decisão Judicial Transitada em Julgado" em seus contracheques. 6. Contudo, o advento das normas constitui fato superveniente à sentença e, portanto, ao título formado nos autos originários. Assim, os exequentes devem buscar o reconhecimento do direito alegado por meio de ação própria. 7. Por fim, reconhecido o fim da relação processual, com a manutenção do arquivamento dos autos, resta prejudicado o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. act