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Acórdão · 05/02/2026

PRESCRIÇÃO

CRIME CONTINUADO

PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DOLO CONFIGURADO. RÉ, M. A. S. B.. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Recurso
08001444020184058307
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Apelação criminal com decisões parcialmente contraditórias: mantida a condenação por falso testemunho de M.A.S.B. e por uso de documento falso de T.R.V.A.; quanto a L.G.B.A., decretada de ofício a prescrição intercorrente dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, prejudicando sua apelação. Os delitos envolveram fraude previdenciária mediante documentos falsos e testemunho fraudulento em processo judicial.

Ementa

PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DOLO CONFIGURADO. RÉ, M. A. S. B.. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RÉ, T. R. V — A.. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. RÉU, L. G. B. A.. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. I — Trata-se de Apelação Criminal interposta por L. G. S. B., M. A. S. B. e T. R. V — A., à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800144-40.2018.4.05.8307, em curso na 26ª Vara Federal (PE), que Julgou Procedente a Denúncia. II — Narra a Denúncia: "PRIMEIRO FATO: Em 16 de maio de 2013, a denunciada THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, tentou obter benefício previdenciário de pensão por morte, perante o INSS, mediante fraude, alegando ser companheira do segurado instituidor do benefício, que era seu tio, MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA. Por razões alheias a sua vontade, o benefício foi, todavia, negado pela autarquia previdenciária. (...) SEGUNDO FATO: Entre 01/07/2013 (data da inicial, fls. 59/94) e 02/07/2013 (ao ordinatório, fl. 65), THAÍS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, usou documento falso perante a 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Palmares/PE nos autos 0501033-43.2013.4.05.8307. THAÍS REGINA, autora da demanda, usou os documentos de fls. 14/15 (contas de água), 30/31 (escritura pública de união estável) e 33/49 (declaração de IRPF retificadora), sendo os documentos de fls. 14/15 materialmente falsos e os demais ideologicamente falsos. TERCEIRO FATO: Em 21 de agosto de 2013, MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA, de forma livre e consciente, fez afirmação falsa como testemunha no processo judicial 0501033-43.2013.4.05.8307, delito cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que era parte ente da administração pública indireta, a autarquia previdenciária INSS. A ação judicial foi movida pela autora THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, que pleiteou a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte que tinha como instituidor o de cujus MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA, sob o argumento de que era sua companheira. (...) Nesta oportunidade, figurou como testemunha da autora a segunda denunciada, MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA, que declarou que THAIS e MAVIAEL viviam como marido e mulher na mesma casa, tendo começado a se relacionar desde o ano de 2008, período durante o qual encontrava com eles aos fins de semana no Recife, com quem saía para restaurantes. (...) QUARTO FATO: Em 06/03/2011, THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA e LUIZ GUSTAVO BEZERRA DE ALMEIDA fizeram inserir, em contrato particular de união estável, declaração falsa, de que THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA e MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA constituíram união estável, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O documento ideologicamente falso foi utilizado pela primeira em processo administrativo perante o INSS (fls. 30/31, apenso I) e, após, em ação judicial (fls. 97/97v do IPL), objeto da imputação contida no primeiro e segundo fatos e neles não exauriram sua potencialidade lesiva. Em 05/06/2012, THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, MARIA JOSÉ MENESES SILVA e LUIZ GUSTAVO BEZERRA DE ALMEIDA fizeram inserir, em escritura pública, declaração falsa, de que THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA e MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA constituíram união estável, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O documento ideologicamente falso foi utilizado pela primeira em processo administrativo perante o INSS e, após, em ação judicial, objeto da imputação contida no primeiro e segundo fatos e neles não exauriram sua potencialidade lesiva." III — A SentençaJulgou Procedente a Denúncia para Condenar os Réus da seguinte forma: a) L. G. S. B., pela prática do Crime de Falsidade Ideológica, à Pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), e 11 (onze) Dias-Multa. ("Código Penal - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."). b) M. A. S. B., pela prática do Crime de Falso Testemunho, à Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), e 11 (onze) Dias-Multa. ("Código Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."). c) T. R. V — A., pela prática dos Crimes de Estelionato (modalidade tentada), Uso de Documento Falso e Falsidade Ideológica, à Pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e 47 (quarenta e sete) Dias-Multa. ("Código Penal - "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência; Art. 14 - Diz-se o crime: II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." (...) "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." (...) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."). IV — Na Apelação, os Réus alegam: - M. A. S. B., alega a ausência de Dolo; - T. R. V — A.: 1) não há que se falar que as Testemunhas Judiciais desconheciam acerca da existência de União Estável entre a Ré e seu tio, M.; 2) ausência de Provas; e 3) aplicação do Princípio da Consunção para absorção dos Crimes de Uso de Documento Falso e Falsidade Ideológica pelo Crime de Estelionato. - L. G. B. A.: 1) ausência de Provas; e 2) reforma da Dosimetria da Pena. V — APELAÇÃO DE T. R. V — A. Quanto ao Crime de Uso de Documento Falso, a Sentença considerou que a Materialidade e a Autoria Delitivas restaram comprovadas, tendo em vista que a Ré instruiu pedido de Pensão de Morte com documentos Públicos e particulares falsos ou adulterados, quais sejam: 1) faturas de Contas de Energia em nome de M. M. A. (falecido) e em seu nome; 2) faturas de conta de água (SAAE) com o endereço na Rua Santos Dumont, 115, São Pedro - Palmares/PE (Contrato nº 4009478111 - Competências de Junho de 2012 e Março de 2013 em nome de M. e inscrição nº 0004770.1 - Competências de Abril e Maio de 2012, em nome da Ré); 3) Declaração de Imposto de Renda retificadora para o exercício 2012 (ano-calendário de 2011), com respectivo recibo de entrega da declaração original, ambos, em tese, efetuadas e preenchidas pelo declarante falecido M.. Na Declaração Retificadora consta no campo "informações do Cônjuge", o CPF (...), pertencente a Ré; 4) em 06.03.2011 inseriu Declaração Falsa em Contrato de União Estável, afirmando ser companheira de seu tio, M. e dias antes do falecimento do Sr. M., ocorrido em 05.06.2012, a Ré fez consignar em Escritura Pública, perante oficial cartorário, a União Estável. VI — O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) informou que o Cadastro do Usuário do endereço da Rua Santos Dumont, 115, Cohab II, encontra-se em nome do Sr. Ivan Cleber de Oliveira Bastos, juntando aos autos, cópias das faturas de água dos meses de Abril e Maio de 2012 (id. 4058307.5143046). VII — A Receita Federal esclareceu que "Em atenção ao Ofício n° 3230/2017-IPL 0169/2014-4 SR/PF/PE, datado de 01/08/17, temos a informar em relação à Pessoa Física THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, CPF 051.420.514-83: 1. De acordo com consulta realizada em nossos sistemas, verificou-se que a Pessoa Física citada acima NÃO consta como dependente na declaração de imposto de renda do contribuinte MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA, CPF 192.209.104-97, nos exercícios de 2010 e 2011, anos-calendário de 2009 e 2010, acrescentando que para o exercício de 2010, até o momento, não há Declaração Retificadora, enquanto que para o exercício de 2011 consta Declaração Retificadora. 2. Para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, verificou-se que à Pessoa Física THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, CPF 051.420.514-83 continua não constando como dependente, mas SIM como Cônjuge na declaração de imposto de renda do contribuinte MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA, CPF 192.209.104-97. 3. Quanto a Declaração Final de Espólio do contribuinte MAVIAEL MENEZES, CPF 192.209.104-97, exercício de 2014, ano-calendário 2013, à Pessoa Física THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, CPF 051.420.514-83, NÃO consta como Dependente, tampouco como Cônjuge." (id. 4058307.5143044). VIII — Na hipótese, a Instrução Processual colheu informações e depoimentos de amigos e funcionários de M. M. A. (Instituidor do Benefício), conforme quadro abaixo: Informações de Wilson - Porteiro Depoimento de Maria Alzemir Oliveira de Amorim, conhecida como Kátia - Funcionária Depoimento de José Tarcísio de Araújo - vizinho Depoimento, Genesy Pontes dos Santos - amiga "nunca viu D. Thaís morando ou passando temporada no apartamento com aquele Senhor e que não sabe nem nunca viu qualquer relacionamento entre o casal." "trabalha há aproximadamente três anos na casa do Dr. MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA (...) QUE DR. MAVIAEL dificilmente levava companhias para casa dele; QUE o colega DR. MAVIAEL que a depoente costumava ver frequentar a casa era a pessoa de ANTÔNIO. (...) Que nunca viu ninguém dormir na casa de Dr. Maviael." "sabe informar que o mesmo era muito amigo de ANTÔNIO. (...) QUE segundo comentários ANTÔNIO também era amante de Maviael. (...) QUE após o acontecimento do crime, por volta das 22hs, ouviu KÁTIA dizer que havia recebido ordens de DIÓGENES para abrir a casa para a filha deste TAÍS, acompanhada de um rapaz e uma Sra. chamada APARECIDA, que estiveram lá e levaram uma série de documentos, bem como uma pasta que pertencia ao falecido." É amiga de Maviael desde 1983 e "desde então tem conhecimento da orientação sexual do mesmo; QUE desde então tem presenciado diversos relacionamentos do mesmo." IX — Com efeito, o juízo de origem pontuou que "por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha WILSON BERNARDO DO NASCIMENTO confirmou que desconhecia a existência de qualquer relacionamento íntimo entre a ré e o falecido, destacando que o de cujus, quando comparecia ao local acompanhado, era do seu motorista, Antônio. Também ratificou seu depoimento em Juízo, a Sra. MARIA ALZEMIR OLIVEIRA DE AMORIM, esclarecendo que trabalhou de 2009 a 2012 na casa de Maviael, sendo Antônio, seu motorista, a única pessoa que frequentava a casa do falecido com regularidade. Na mesma linha, a testemunha JOSÉ TARCIZIO DE ARAÚJO, amigo de Maviael e seu vizinho por mais de oito anos, esclareceu que tinha conhecimento do relacionamento entre Maviael e "Antônio"; alegando nunca ter ouvido falar sobre relacionamento íntimo entre Maviael e Thais, pessoa que só viu um vez na casa do falecido, após o seu óbito." X — As Provas dos autos, Documental e Testemunhal, comprovaram a Materialidade e Autoria da Ré, T. R. V — A., em tentar obter Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, mediante documentos falsos, caracterizando o Crime previsto no artigo 304, do Código Penal ("Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."). XI - Quanto ao Crime de Estelionato, a Sentença estabeleceu a Dosimetria nos seguintes termos: "a) Do estelionato previdenciário, na forma tentada. Em análise das circunstâncias do caput do art. 59 do Código Penal, para a primeira fase de aplicação da pena, tenho que, em seu conjunto, não são desfavoráveis à ré a culpabilidade, seus antecedentes, conduta social, os motivos, as circunstâncias ou as consequências do crime, pelo que fixo a pena base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Não havendo agravantes ou atenuantes, seguindo a ordem do art. 68 do CP, diminuo a pena em 1/3 (em razão da forma tentada - parágrafo único do art. 14 do CP), chegando a 8 meses e 6 dias-multa. Por fim, aplico a mesma fração de 1/3 como causa de aumento, em razão da previsão do § 3º do art. 171 do CP, totalizando a sanção definitiva, para este delito, em 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias multa. Quanto ao valor do dia multa, considerando a situação econômica da acusada, estabeleço a fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal - montante diário que também deverá valer para as demais penas de multa." XII - A cronologia da tramitação dos autos, a partir da Sentença, é a seguinte: Sentença proferida em 25.03.2020; Apelação interposta em 30.03.2020; Contrarrazões em 29.07.2020; Distribuição para a Relatoria do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno em 26.05.2020; Parecer da Procuradoria Regional da República apresentado em 26.08.2020; Redistribuição para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência), em 18.04.2023. XIII - Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. No caso, deverá ser considerada a Pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 03 (três) anos. XIV - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.03.2020), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.03.2023, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."). XV - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.03.2020 27.03.2023 XVI - No tocante ao Crime de Falsidade Ideológica, a Sentença estabeleceu a Dosimetria nos seguintes termos: "c) do crime continuado de falsidade ideológica A meu sentir, para este delito, observando a ausência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime), bem como de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Porém, sopesando a redação do art. 71 do CP, considerando que foram cometidos dois crimes desta espécie (falsificação ideológica de contrato de união estável e respectiva escritura pública), aumento as sanções em 1/6, totalizando a pena de reclusão em 1 ano e 2 meses, além de 11 dias multa, que somada às anteriores totaliza 4 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, o qual estabeleço por força do art. 33 do CP, além de 47 (quarenta e sente) dias multa, todos no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal." XVII - Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. No caso, deverá ser considerada a Pena de 01 (um) ano de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. XVIII - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.03.2020), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.03.2024, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."). XIX - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.03.2020 27.03.2024 XX - Desprovimento da Apelação quanto ao Crime de Uso de Documento Falso, e Decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade da Ré, ora Apelante, em relação ao Crimes de Estelionato e Falsidade Ideológica. XXI - APELAÇÃO DO RÉU, L. G. B. A. A Sentença estabeleceu a Dosimetria nos seguintes termos: "a) Do crime continuado de falsidade ideológica Igualmente em relação a este réu, dada a ausência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime), bem como de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Da mesma forma, sopesando a redação do art. 71 do CP, considerando que foram cometidos dois crimes desta espécie (falsificação ideológica de contrato de união estável e respectiva escritura pública), aumento as sanções em 1/6, totalizando a pena de reclusão definitiva em 1 ano e 2 meses, além de 11 dias multa, a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo. Entretanto, conforme disposição do art. 44 do CP, cuidando-se de pena de reclusão inferior a quatro anos, aplicada em razão de ilícito cometido sem violência ou grave ameaça, a primariedade e as circunstâncias judiciais do condenado autorizam a substituição da aludida reprimenda por restritivas de direito. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária." XXII - Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. No caso, deverá ser considerada a Pena de 01 (um) ano de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. XXIII - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.03.2020), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.03.2024, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."). XXIV - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.03.2020 27.03.2024 XXV - APELAÇÃO DE M. A. S. B. No tocante à alegação de ausência de Dolo na prática do Crime de Falso Testemunho, na hipótese, o Dolo restou configurado, tendo em vista que, com o objetivo de possibilitar a concessão do Benefício de Pensão por Morte a T. R., a Ré M. A. prestou declaração falsa, na qualidade de testemunha, nos autos do Processo nº 0501033-43.2013.4.05.8307, ao afirmar que T. e M. eram companheiros, coabitando desde 2008, e que os encontros entre ambos teriam se iniciado em Recife, aos fins de semana. XXVI - A discussão está emoldurada no quadro a seguir, com extratos dos pontos confrontados: Apelação Voto A ausência de Dolo. O Dolo restou configurado, tendo em vista que, com o objetivo de possibilitar a concessão do Benefício de Pensão por Morte a T. R., a Ré M. A. prestou declaração falsa, na qualidade de testemunha, nos autos do Processo nº 0501033-43.2013.4.05.8307, ao afirmar que T. e M. eram companheiros, coabitando desde 2008, e que os encontros entre ambos teriam se iniciado em Recife, aos fins de semana. XXVII - Desprovimento da Apelação da Ré, M. A. S. B.; Desprovimento da Apelação da Ré, T. R. V — A. e, decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, com a Extinção da Punibilidade da Ré em relação aos Crimes de Estelionato e Falsidade Ideológica; Decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, com a Extinção da Punibilidade do Réu, L. G. B. A., restando prejudicado, em consequência, o exame da Apelação.