PRESCRIÇÃO
CRIME CONTINUADO
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DOLO CONFIGURADO. RÉ, M. A. S. B.. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Recurso
- 08001444020184058307
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Apelação criminal com decisões parcialmente contraditórias: mantida a condenação por falso testemunho de M.A.S.B. e por uso de documento falso de T.R.V.A.; quanto a L.G.B.A., decretada de ofício a prescrição intercorrente dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, prejudicando sua apelação. Os delitos envolveram fraude previdenciária mediante documentos falsos e testemunho fraudulento em processo judicial.
Ementa
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DOLO CONFIGURADO. RÉ, M. A. S. B.. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RÉ, T. R. V — A.. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. RÉU, L. G. B. A.. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. I — Trata-se de Apelação Criminal interposta por L. G. S. B., M. A. S. B. e T. R. V — A., à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800144-40.2018.4.05.8307, em curso na 26ª Vara Federal (PE), que Julgou Procedente a Denúncia. II — Narra a Denúncia: "PRIMEIRO FATO: Em 16 de maio de 2013, a denunciada THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, tentou obter benefício previdenciário de pensão por morte, perante o INSS, mediante fraude, alegando ser companheira do segurado instituidor do benefício, que era seu tio, MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA. Por razões alheias a sua vontade, o benefício foi, todavia, negado pela autarquia previdenciária. (...) SEGUNDO FATO: Entre 01/07/2013 (data da inicial, fls. 59/94) e 02/07/2013 (ao ordinatório, fl. 65), THAÍS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, usou documento falso perante a 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Palmares/PE nos autos 0501033-43.2013.4.05.8307. THAÍS REGINA, autora da demanda, usou os documentos de fls. 14/15 (contas de água), 30/31 (escritura pública de união estável) e 33/49 (declaração de IRPF retificadora), sendo os documentos de fls. 14/15 materialmente falsos e os demais ideologicamente falsos. TERCEIRO FATO: Em 21 de agosto de 2013, MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA, de forma livre e consciente, fez afirmação falsa como testemunha no processo judicial 0501033-43.2013.4.05.8307, delito cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que era parte ente da administração pública indireta, a autarquia previdenciária INSS. A ação judicial foi movida pela autora THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, que pleiteou a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte que tinha como instituidor o de cujus MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA, sob o argumento de que era sua companheira. (...) Nesta oportunidade, figurou como testemunha da autora a segunda denunciada, MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA, que declarou que THAIS e MAVIAEL viviam como marido e mulher na mesma casa, tendo começado a se relacionar desde o ano de 2008, período durante o qual encontrava com eles aos fins de semana no Recife, com quem saía para restaurantes. (...) QUARTO FATO: Em 06/03/2011, THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA e LUIZ GUSTAVO BEZERRA DE ALMEIDA fizeram inserir, em contrato particular de união estável, declaração falsa, de que THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA e MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA constituíram união estável, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O documento ideologicamente falso foi utilizado pela primeira em processo administrativo perante o INSS (fls. 30/31, apenso I) e, após, em ação judicial (fls. 97/97v do IPL), objeto da imputação contida no primeiro e segundo fatos e neles não exauriram sua potencialidade lesiva. Em 05/06/2012, THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, MARIA JOSÉ MENESES SILVA e LUIZ GUSTAVO BEZERRA DE ALMEIDA fizeram inserir, em escritura pública, declaração falsa, de que THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA e MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA constituíram união estável, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O documento ideologicamente falso foi utilizado pela primeira em processo administrativo perante o INSS e, após, em ação judicial, objeto da imputação contida no primeiro e segundo fatos e neles não exauriram sua potencialidade lesiva." III — A SentençaJulgou Procedente a Denúncia para Condenar os Réus da seguinte forma: a) L. G. S. B., pela prática do Crime de Falsidade Ideológica, à Pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), e 11 (onze) Dias-Multa. ("Código Penal - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."). b) M. A. S. B., pela prática do Crime de Falso Testemunho, à Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), e 11 (onze) Dias-Multa. ("Código Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."). c) T. R. V — A., pela prática dos Crimes de Estelionato (modalidade tentada), Uso de Documento Falso e Falsidade Ideológica, à Pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e 47 (quarenta e sete) Dias-Multa. ("Código Penal - "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência; Art. 14 - Diz-se o crime: II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." (...) "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." (...) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."). IV — Na Apelação, os Réus alegam: - M. A. S. B., alega a ausência de Dolo; - T. R. V — A.: 1) não há que se falar que as Testemunhas Judiciais desconheciam acerca da existência de União Estável entre a Ré e seu tio, M.; 2) ausência de Provas; e 3) aplicação do Princípio da Consunção para absorção dos Crimes de Uso de Documento Falso e Falsidade Ideológica pelo Crime de Estelionato. - L. G. B. A.: 1) ausência de Provas; e 2) reforma da Dosimetria da Pena. V — APELAÇÃO DE T. R. V — A. Quanto ao Crime de Uso de Documento Falso, a Sentença considerou que a Materialidade e a Autoria Delitivas restaram comprovadas, tendo em vista que a Ré instruiu pedido de Pensão de Morte com documentos Públicos e particulares falsos ou adulterados, quais sejam: 1) faturas de Contas de Energia em nome de M. M. A. (falecido) e em seu nome; 2) faturas de conta de água (SAAE) com o endereço na Rua Santos Dumont, 115, São Pedro - Palmares/PE (Contrato nº 4009478111 - Competências de Junho de 2012 e Março de 2013 em nome de M. e inscrição nº 0004770.1 - Competências de Abril e Maio de 2012, em nome da Ré); 3) Declaração de Imposto de Renda retificadora para o exercício 2012 (ano-calendário de 2011), com respectivo recibo de entrega da declaração original, ambos, em tese, efetuadas e preenchidas pelo declarante falecido M.. Na Declaração Retificadora consta no campo "informações do Cônjuge", o CPF (...), pertencente a Ré; 4) em 06.03.2011 inseriu Declaração Falsa em Contrato de União Estável, afirmando ser companheira de seu tio, M. e dias antes do falecimento do Sr. M., ocorrido em 05.06.2012, a Ré fez consignar em Escritura Pública, perante oficial cartorário, a União Estável. VI — O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) informou que o Cadastro do Usuário do endereço da Rua Santos Dumont, 115, Cohab II, encontra-se em nome do Sr. Ivan Cleber de Oliveira Bastos, juntando aos autos, cópias das faturas de água dos meses de Abril e Maio de 2012 (id. 4058307.5143046). VII — A Receita Federal esclareceu que "Em atenção ao Ofício n° 3230/2017-IPL 0169/2014-4 SR/PF/PE, datado de 01/08/17, temos a informar em relação à Pessoa Física THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, CPF 051.420.514-83: 1. De acordo com consulta realizada em nossos sistemas, verificou-se que a Pessoa Física citada acima NÃO consta como dependente na declaração de imposto de renda do contribuinte MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA, CPF 192.209.104-97, nos exercícios de 2010 e 2011, anos-calendário de 2009 e 2010, acrescentando que para o exercício de 2010, até o momento, não há Declaração Retificadora, enquanto que para o exercício de 2011 consta Declaração Retificadora. 2. Para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, verificou-se que à Pessoa Física THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, CPF 051.420.514-83 continua não constando como dependente, mas SIM como Cônjuge na declaração de imposto de renda do contribuinte MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA, CPF 192.209.104-97. 3. Quanto a Declaração Final de Espólio do contribuinte MAVIAEL MENEZES, CPF 192.209.104-97, exercício de 2014, ano-calendário 2013, à Pessoa Física THAIS REGINA VELOSO DE ALMEIDA, CPF 051.420.514-83, NÃO consta como Dependente, tampouco como Cônjuge." (id. 4058307.5143044). VIII — Na hipótese, a Instrução Processual colheu informações e depoimentos de amigos e funcionários de M. M. A. (Instituidor do Benefício), conforme quadro abaixo: Informações de Wilson - Porteiro Depoimento de Maria Alzemir Oliveira de Amorim, conhecida como Kátia - Funcionária Depoimento de José Tarcísio de Araújo - vizinho Depoimento, Genesy Pontes dos Santos - amiga "nunca viu D. Thaís morando ou passando temporada no apartamento com aquele Senhor e que não sabe nem nunca viu qualquer relacionamento entre o casal." "trabalha há aproximadamente três anos na casa do Dr. MAVIAEL MENEZES DE ALMEIDA (...) QUE DR. MAVIAEL dificilmente levava companhias para casa dele; QUE o colega DR. MAVIAEL que a depoente costumava ver frequentar a casa era a pessoa de ANTÔNIO. (...) Que nunca viu ninguém dormir na casa de Dr. Maviael." "sabe informar que o mesmo era muito amigo de ANTÔNIO. (...) QUE segundo comentários ANTÔNIO também era amante de Maviael. (...) QUE após o acontecimento do crime, por volta das 22hs, ouviu KÁTIA dizer que havia recebido ordens de DIÓGENES para abrir a casa para a filha deste TAÍS, acompanhada de um rapaz e uma Sra. chamada APARECIDA, que estiveram lá e levaram uma série de documentos, bem como uma pasta que pertencia ao falecido." É amiga de Maviael desde 1983 e "desde então tem conhecimento da orientação sexual do mesmo; QUE desde então tem presenciado diversos relacionamentos do mesmo." IX — Com efeito, o juízo de origem pontuou que "por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha WILSON BERNARDO DO NASCIMENTO confirmou que desconhecia a existência de qualquer relacionamento íntimo entre a ré e o falecido, destacando que o de cujus, quando comparecia ao local acompanhado, era do seu motorista, Antônio. Também ratificou seu depoimento em Juízo, a Sra. MARIA ALZEMIR OLIVEIRA DE AMORIM, esclarecendo que trabalhou de 2009 a 2012 na casa de Maviael, sendo Antônio, seu motorista, a única pessoa que frequentava a casa do falecido com regularidade. Na mesma linha, a testemunha JOSÉ TARCIZIO DE ARAÚJO, amigo de Maviael e seu vizinho por mais de oito anos, esclareceu que tinha conhecimento do relacionamento entre Maviael e "Antônio"; alegando nunca ter ouvido falar sobre relacionamento íntimo entre Maviael e Thais, pessoa que só viu um vez na casa do falecido, após o seu óbito." X — As Provas dos autos, Documental e Testemunhal, comprovaram a Materialidade e Autoria da Ré, T. R. V — A., em tentar obter Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, mediante documentos falsos, caracterizando o Crime previsto no artigo 304, do Código Penal ("Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."). XI - Quanto ao Crime de Estelionato, a Sentença estabeleceu a Dosimetria nos seguintes termos: "a) Do estelionato previdenciário, na forma tentada. Em análise das circunstâncias do caput do art. 59 do Código Penal, para a primeira fase de aplicação da pena, tenho que, em seu conjunto, não são desfavoráveis à ré a culpabilidade, seus antecedentes, conduta social, os motivos, as circunstâncias ou as consequências do crime, pelo que fixo a pena base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Não havendo agravantes ou atenuantes, seguindo a ordem do art. 68 do CP, diminuo a pena em 1/3 (em razão da forma tentada - parágrafo único do art. 14 do CP), chegando a 8 meses e 6 dias-multa. Por fim, aplico a mesma fração de 1/3 como causa de aumento, em razão da previsão do § 3º do art. 171 do CP, totalizando a sanção definitiva, para este delito, em 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias multa. Quanto ao valor do dia multa, considerando a situação econômica da acusada, estabeleço a fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal - montante diário que também deverá valer para as demais penas de multa." XII - A cronologia da tramitação dos autos, a partir da Sentença, é a seguinte: Sentença proferida em 25.03.2020; Apelação interposta em 30.03.2020; Contrarrazões em 29.07.2020; Distribuição para a Relatoria do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno em 26.05.2020; Parecer da Procuradoria Regional da República apresentado em 26.08.2020; Redistribuição para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência), em 18.04.2023. XIII - Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. No caso, deverá ser considerada a Pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 03 (três) anos. XIV - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.03.2020), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.03.2023, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."). XV - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.03.2020 27.03.2023 XVI - No tocante ao Crime de Falsidade Ideológica, a Sentença estabeleceu a Dosimetria nos seguintes termos: "c) do crime continuado de falsidade ideológica A meu sentir, para este delito, observando a ausência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime), bem como de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Porém, sopesando a redação do art. 71 do CP, considerando que foram cometidos dois crimes desta espécie (falsificação ideológica de contrato de união estável e respectiva escritura pública), aumento as sanções em 1/6, totalizando a pena de reclusão em 1 ano e 2 meses, além de 11 dias multa, que somada às anteriores totaliza 4 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, o qual estabeleço por força do art. 33 do CP, além de 47 (quarenta e sente) dias multa, todos no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal." XVII - Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. No caso, deverá ser considerada a Pena de 01 (um) ano de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. XVIII - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.03.2020), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.03.2024, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."). XIX - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.03.2020 27.03.2024 XX - Desprovimento da Apelação quanto ao Crime de Uso de Documento Falso, e Decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade da Ré, ora Apelante, em relação ao Crimes de Estelionato e Falsidade Ideológica. XXI - APELAÇÃO DO RÉU, L. G. B. A. A Sentença estabeleceu a Dosimetria nos seguintes termos: "a) Do crime continuado de falsidade ideológica Igualmente em relação a este réu, dada a ausência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime), bem como de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Da mesma forma, sopesando a redação do art. 71 do CP, considerando que foram cometidos dois crimes desta espécie (falsificação ideológica de contrato de união estável e respectiva escritura pública), aumento as sanções em 1/6, totalizando a pena de reclusão definitiva em 1 ano e 2 meses, além de 11 dias multa, a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo. Entretanto, conforme disposição do art. 44 do CP, cuidando-se de pena de reclusão inferior a quatro anos, aplicada em razão de ilícito cometido sem violência ou grave ameaça, a primariedade e as circunstâncias judiciais do condenado autorizam a substituição da aludida reprimenda por restritivas de direito. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária." XXII - Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. No caso, deverá ser considerada a Pena de 01 (um) ano de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. XXIII - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.03.2020), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.03.2024, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."). XXIV - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.03.2020 27.03.2024 XXV - APELAÇÃO DE M. A. S. B. No tocante à alegação de ausência de Dolo na prática do Crime de Falso Testemunho, na hipótese, o Dolo restou configurado, tendo em vista que, com o objetivo de possibilitar a concessão do Benefício de Pensão por Morte a T. R., a Ré M. A. prestou declaração falsa, na qualidade de testemunha, nos autos do Processo nº 0501033-43.2013.4.05.8307, ao afirmar que T. e M. eram companheiros, coabitando desde 2008, e que os encontros entre ambos teriam se iniciado em Recife, aos fins de semana. XXVI - A discussão está emoldurada no quadro a seguir, com extratos dos pontos confrontados: Apelação Voto A ausência de Dolo. O Dolo restou configurado, tendo em vista que, com o objetivo de possibilitar a concessão do Benefício de Pensão por Morte a T. R., a Ré M. A. prestou declaração falsa, na qualidade de testemunha, nos autos do Processo nº 0501033-43.2013.4.05.8307, ao afirmar que T. e M. eram companheiros, coabitando desde 2008, e que os encontros entre ambos teriam se iniciado em Recife, aos fins de semana. XXVII - Desprovimento da Apelação da Ré, M. A. S. B.; Desprovimento da Apelação da Ré, T. R. V — A. e, decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, com a Extinção da Punibilidade da Ré em relação aos Crimes de Estelionato e Falsidade Ideológica; Decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, com a Extinção da Punibilidade do Réu, L. G. B. A., restando prejudicado, em consequência, o exame da Apelação.
