AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Recurso
- 08024179320254058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença em embargos à ação monitória movida pela CEF. O tribunal manteve a condenação relativa a um contrato de cédula de crédito, rejeitando alegações genéricas de excesso de execução e cerceamento de defesa, por falta de indicação específica do valor devido e documentação adequada, conforme exigências do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por TRIA ENGENHARIA LTDA e VICTOR AMABILIO LEITE, em face de sentença proferida em embargos à ação monitória contra eles movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como objeto os contratos 0000005772942685 e 0009925215443446. 2. A sentença acolheu parcialmente os embargos, extinguindo a execução, por inépcia da inicial, em relação ao primeiro contrato. Em relação ao segundo contrato, no valor de R$ 184.073,13 (atualizado até 02/2025), determinou a conversão do mandado inicial em executivo, com fundamento no art. 1.102-C, e parágrafos, do CPC. 3. Impertinente o pedido de perícia contábil formulado pelos recorrentes e a alegação de cerceamento de defesa, visto que o acervo probatório disponível nos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador e prestar a tutela jurisdicional, solucionando o litígio. 4. Verifica-se que os embargantes não indicaram o valor que reputam devido, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. Com efeito, a indicação do valor devido é um imperativo da boa-fé objetiva, nos casos em que se pretenda discutir, como cediço, excesso na cobrança. Sem essa, a seriedade do argumento esboçado pela parte embargante perde a higidez, pois ninguém pode afirmar ser excessiva uma cobrança sem ter feito as contas necessárias. Somente após a análise do demonstrativo de cálculos que acompanha os embargos, é que se verificaria a necessidade de perícia contábil. 5. Os Eg. STJ (Súmula 297) e STF já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor; contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo os mutuários demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 6. Aduzem as apelantes que teria havido divergência injustificada na numeração contratual: a exordial menciona os contratos nº 0000005772942685 e 0009925215443446, mas o único documento apresentado refere-se ao contrato nº 0.000.000.002.154.434, sem explicação sobre correspondência ou origem, e sem a juntada do instrumento contratual integral. 7. Ainda que se considere que tenha havido menção equivocada ao número do contrato, isso é irrelevante, dado que o que importa é que há um contrato que está nos autos, que os apelantes não pagaram o montante respectivo, e que foi o que deu origem ao valor no qual o juiz fixou a condenação. 8. Aduzem os apelantes que não foram anexados: o contrato completo, o quadro resumo, a memória de cálculo, o custo efeito total (CET), o histórico de amortizações e a planilha com a evolução da dívida. 9. A falta de juntada integral do contrato é irrelevante, pois é um instrumento que pertence às duas partes. Se os embargantes estão dizendo que o mesmo não foi anexado por inteiro, eles poderiam juntar e mostrar o que teria ali de relevante que a parte contrária não tivesse trazido aos autos. É bastante a identificação do contrato, dos valores envolvidos e as cláusulas que estão sendo discutidas. A maioria dos contratos bancários ficam arquivados, e apenas suas folhas de rosto costumam ser juntadas nos processos judiciais, onde se tem a identificação das partes e os valores. No mais, são contratos uniformes, não havendo necessidade de serem juntados na íntegra. 10. Impende registrar que não se está aqui em sede de processo de conhecimento, mas sim em embargos à monitória, onde é bastante a juntada de prova da existência da dívida com sua evolução, o que foi feito no presente caso. 11. Aduzem os apelantes, também, que a embagada teria se limitado a anexar planilha unilateral, sem vinculação comprovada ao contrato, sem metodologia de cálculo e sem respaldo contábil. Em relação a isso, caberia às embargantes ter contestado os números apresentados e demonstrado onde estariam equivocados, trazendo seus próprios cálculos. 12. A perícia contábil, no presente caso, era desnecessária porque não houve oposição aos cálculos apresentados pela embargada, tendo as embargantes se eximido de demonstrar quais seriam os cálculos corretos. A prova pericial somente se autoriza quando há uma impugnação específica dos cálculos, sendo absolutamente impertinente na hipótese dos autos. 13. No tocante à alegação de omissão e contradição no indeferimento da inversão do ônus da prova, impende registrar que o juiz não julgou improcedentes os embargos à monitória por falta de provas que fosse atribuída aos embargantes. A improcedência do pedido se deu por faltar razão às embargantes em suas alegações. A inversão de prova, por isso, é irrelevante. A matéria não é de prova, sendo toda a discussão de cunho jurídico. 14. A alegação de omissão quanto à repetição do indébito somente faria sentido se o feito tivesse sido julgado favorável às embargantes, entendendo-se que teriam pago mais do que deviam. Não há que se falar em repetição de indébito, se o juiz concluiu que as embargantes estão devendo valores à embargada. 15. Aduzem as apelantes que a CEF teria sido negligente ao conceder crédito em condições sabidamente incompatíveis com sua real capacidade de pagamento. Os contratos são sinalagmáticos, de modo que, se o que está sendo cobrado é o valor contratado, não há que se falar em abusividade. 16. A Suprema Corte já assentou em súmula (nº 596) a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Assim, conclui-se que não há como modificar os termos dos juros do ajuste válido e eficaz anteriormente firmado entre as partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda; 17. Outrossim, o Eg. STJ, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Observa-se que os juros compostos não remuneram tão-somente a instituição bancária, sendo também adotados para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos do correntista, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros. Logo, se a cobrança de juros compostos fosse irregular, haveria ilegalidade em todas as remunerações de aplicações bancárias feitas pela população em geral, o que, obviamente, não ocorre. 18. Quanto à alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, impende registrar que não existe direito subjetivo a parcelamento. O parcelamento não pode ser imposto, pois constitui um acordo, que depende do consentimento das partes. 19. O pedido de tutela de urgência não há como ser deferido, considerando que a ação foi julgada contra as apelantes no primeiro grau, não estando presente, a princípio, a fumaça do bom direito. Ademais, o julgamento da apelação tem eficácia imediata, podendo ser objeto de uma execução provisória. 20. Por fim, não há como ser acolhido o pleito de suspensão da execução por não ter havido penhora, e de possibilidade de prescrição intercorrente, uma vez que não constituem questões a serem discutidas nos embargos, mas sim que serão apreciadas na execução. 21. Precedentes desta Eg. 2ª Turma: PJE 0804560-29.2019.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/02/2024; PJE 0800563-23.2019.4.05.8502, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18/06/2024. 10. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% do valor do benefício econômico obtido pela CEF (valor do contrato 002154434 - R$ 184.073,13 - atualizado até 02/2025), a ser acrescido aos 10% já estabelecidos na sentença, cuja execução ficará suspensa por serem as apelantes beneficiárias da justiça gratuita. LMV
