EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/10/2025

CONCURSO MATERIAL

FIXAÇÃO DA PENA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Recurso
08002178720194058400
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Apelação em crime de estelionato por obtenção fraudulenta de empréstimo consignado. A condenada foi sentenciada a 2 anos de reclusão (convertidos em penas restritivas de direitos) por adulteração de contracheque junto à Caixa Econômica Federal. O tribunal reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva em face da pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, decretando-a de ofício e prejudicando a apelação.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I — Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sandra Maria Batista Barbosa, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800217-87.2019.4.05.8400, em curso na 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que Julgou Procedente a Denúncia e Condenou a Ré pela prática do Crime de Estelionato, à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), e 97 (noventa e sete) Dias-Multa, em razão de ter, mediante adulteração de contracheque, obtido empréstimo consignado, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) ("Código Penal - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."). II — Narra a Denúncia que "A Polícia Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito do Inquérito Policial nº 0046/2011, investigou quase uma centena de crimes de estelionato perpetrados em concurso de agentes por uma quadrilha de pessoas especializada na adulteração de contracheques, de um lado, e por servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), do outro, em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF) neste Estado (art. 171, § 3º, do Código Penal). O modus operandi dos autores dos crimes consistia, basicamente, no seguinte: os integrantes da quadrilha abordavam individualmente, entre meados de 2008 e 2011, servidores da UFRN, propondo a cada um deles pleitear um empréstimo à CEF. Ao saber do servidor que não possuía mais margem consignável - porque, por exemplo, já havia contraído outros empréstimos consignados - ou que sua margem era muito pequena, o quadrilheiro propunha ao servidor adulterar, em seu contracheque, essa margem consignável para maior, permitindo a liberação de um valor considerável de empréstimo - de regra, muito superior àquele que poderia ser honrado pelo servidor -, pelo qual o quadrilheiro cobrava um percentual entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento). Aos 27/7/2010, SANDRA MARIA BATISTA BARBOSA pleiteou e obteve da CEF um empréstimo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), materializado no Contrato nº 173242110000132518." III — A Sentença considerou que a Materialidade e a Autoria Delitivas restaram comprovadas e concluiu que "a denunciada SANDRA MARIA BATISTA BARBOSA, utilizando contracheque adulterado no valor da margem consignável disponível, induziu em erro a Caixa Econômica Federal e obteve vantagem econômica indevida, em prejuízo da empresa pública.". Assim, fixou a Dosimetria da Pena nesses termos: 1) Pena-Base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de Reclusão, em razão de sua condição pessoal de Servidora Pública Federal; 2) Causa de aumento de Pena pelo fato de o Crime ter sido cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, aumentando a Pena em 1/3 (um terço), resultando na Pena definitiva de 02 (dois) anos de Reclusão. IV — A Ré interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando: 1) a absolvição em razão da ausência de Dolo; 2) a incidência da Atenuante Genérica da Confissão; 3) a valoração positiva da Circunstância Judicial da Culpabilidade e a redução das Penas Restritivas na mesma proporção; e 4) a redução da quantidade de Dias-Multa. V — Para efeito de verificação do Prazo Prescricional exclui-se o aumento da Continuidade Delitiva. VI — No caso, deverá ser considerada a Pena de 02 (dois) anos de Reclusão. VII — O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. VIII — O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto. IX — Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 27.08.2021), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 27.08.2025, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa. X — Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 27.08.2021 27.08.2025 XI - Decretação, de Ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade da Ré, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV — pela prescrição, decadência ou perempção;"), restando prejudicado, em consequência, o exame da Apelação.