MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COMPENSAÇÃO. MONTANTE INTEGRAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
- Recurso
- 08004907720254058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rogerio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Recurso de apelação em mandado de segurança que discute o prazo para compensação integral de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial. A RFB impôs limite temporal de 5 anos para conclusão da compensação, mas a Turma Ampliada entendeu que o prazo quinquenal do CTN se aplica apenas ao início do procedimento, não à sua conclusão, permitindo compensações sucessivas até o esgotamento total do crédito, desde que iniciadas dentro do prazo legal. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COMPENSAÇÃO. MONTANTE INTEGRAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. LEI Nº 9.430/1996. ART. 168 DO CTN. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO TURMA AMPLIADA. CINCO ANOS. APELO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por KINCCAL - KAIANA INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança impetrada, por meio da qual se objetivava, em síntese, afastar qualquer óbice ou limitação temporal à utilização da integralidade do crédito objeto do processo de habilitação nº 10128.722344/2023-95. 2. O cerne da presente demanda consiste em definir o prazo prescricional para a utilização, por meio de compensação, de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 3. O art. 106 da Instrução Normativa 2.055/2021 dispõe que, in verbis: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. 4. Em sessão realizada em 27/01/2026, através do julgamento do Processo nº 0800961-27.2024.4.05.8103, a 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou entendimento no sentido de que a Receita Federal do Brasil, ao estabelecer prazo para a utilização integral do crédito a ser compensado, extrapolou o poder regulamentar. Concluiu-se que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN se dirige ao exercício inicial do direito (início do procedimento compensatório), inexistindo determinação legal que imponha prazo máximo para a conclusão do aproveitamento do crédito por atos sucessivos de compensação. 5. Ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de que deve ser reconhecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o contribuinte exerça o direito de compensar seus créditos, em consonância com o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, impõe-se, diante da orientação firmada pela Turma em composição ampliada, prestigiar o julgamento colegiado. 6. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao impor delimitação temporal para que a compensação seja integralmente ultimada pelo contribuinte, extrapolou os limites da Lei nº 9.430/1996, em violação ao princípio da legalidade. 7. O art. 168 do Código Tributário Nacional prevê que "o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos". Tal limitação temporal deve ser compreendida como aplicável ao exercício inicial do direito, isto é, ao início do procedimento de compensação, não havendo previsão legal que condicione a conclusão do aproveitamento do crédito ao mesmo quinquênio. 8. No caso concreto, tendo a empresa apelante iniciado o procedimento de compensação dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o respectivo crédito, deve ser autorizada a continuidade das compensações até o integral esgotamento do montante creditório. 9. Recurso de Apelação provido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
