RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO MÉDICO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA.
- Recurso
- 08005217020204058103
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Minha Casa, Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal. O tribunal manteve a sentença que condenou a Caixa à obrigação de fazer (reparar os vícios) e ao pagamento de honorários, afastando prescrição (decênio não transcorrido) e aplicando o CDC. A Caixa responde solidariamente pelos defeitos por atuar além de mero financiador no programa habitacional.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO MARIA DE SOUSA BARROS e CAIXA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a CAIXA à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descrito no laudo pericial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, a possibilidade de conversão do pedido indenizatório em obrigação de fazer e a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos. De início, em relação a responsabilidade da CAIXA, deve-se pontuar que o imóvel objeto da ação foi obtido por meio do FAR (Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I), conforme reconhecido pela própria CAIXA em sua contestação (id. 5801964, fl. 8). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a empresa pública responde pelos vícios construtivos verificados nos imóveis adquiridos através desse programa habitacional. Isso porque a atuação da CAIXA se dá como representante do FAR, conforme disposto no art. 1º, § 1º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/2001, afastando-se do papel de mero agente financiador e exercendo múltiplas funções no processo que ensejam sua responsabilização civil pelos defeitos construtivos identificados. Precedentes. Em relação ao litisconsórcio passivo necessário com a construtora, esta Corte Regional entende que não é cabível, pois a obrigação por danos no imóvel é solidária, sendo faculdade da parte autora o ajuizamento de demanda contra o banco financiador e a construtora, em conjunto ou isoladamente. Precedentes. Quanto à alegação de ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão discutida na presente demanda, o C.STJ possui entendimento pacificado no sentido que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição." (AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) E, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicado, o STJ vem reiteradamente esclarecendo que "a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos." (REsp n. 2.181.106/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Considerando que o empreendimento Condomínio Residencial Jatobá II foi inaugurado/entregue em 30/04/2012, conforme disposto na contestação da CAIXA (id. 5801964, fl. 8), e que a presente ação foi ajuizada em 21/04/2020, configura-se incontroverso que não transcorreu o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não havendo, portanto, que se falar em decadência ou prescrição da pretensão indenizatória da demandante. Ademais, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Regional e do C. STJ é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito quanto à existência de vícios construtivos no imóvel objeto da presente demanda. Foi produzido nos autos laudo pericial (Id. 5802095 e 5802096) que identificou múltiplos vícios construtivos no imóvel, constatando diversas desconformidades com as especificações técnicas, violações às normas técnicas brasileiras aplicáveis e descumprimento das especificações mínimas do PMCMV. Desse modo, considerando que não foram apresentados nos autos elementos probatórios concretos e suficientes para desconstituir ou infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o entendimento técnico do perito judicial. Afastadas as preliminares e reconhecida a existência de vícios construtivos, passa-se à análise dos argumentos deduzidos na apelação da parte ANTONIO MARIA DE SOUSA BARROS. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a sentença que condenou a CAIXA à reparação dos vícios construtivos em vez de condená-la ao pagamento do valor configurou julgamento extra petita, bem como se são devidos danos morais e os demais pedidos formulados. Ainda que a parte autora tenha ajuizado ação com o fim precípuo de obter provimento jurisdicional condenando a ré a pagar o valor necessário para a reforma da sua residência, eliminando todos os vícios construtivos, nada impede que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz sentenciante determine que a reparação dos vícios de construção identificados seja realizada diretamente pela ré, afastando a obrigação de pagar. Registre-se que o núcleo da pretensão material da parte autora gira em torno da reparação dos vícios de construção do imóvel, sendo a condenação em obrigação de pagar apenas a forma eleita por ela, dentre outras, para a sua satisfação. Dessa forma, caso o juiz sentenciante tivesse acolhido integralmente o pedido, seria forçoso reconhecer que a condenação imposta destoou da pretensão formulada. No entanto, ao julgar parcialmente procedente o pedido, a sentença acabou por afastar o pedido de condenação em obrigação de pagar, por julgar suficiente para satisfazer a pretensão material de reparação do imóvel a imposição em desfavor das rés da obrigação de fazer a reforma necessária para afastar os vícios de construção identificados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: "a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer estabelecida na sentença atacada é o melhor caminho a ser adotado para a solução da demanda, visto que assegura efetivamente cumprimento da tutela específica contratualmente prevista para os responsáveis pela construção do imóvel, objetivando-se a total recuperação do imóvel e, portanto, descabida a alegação de julgamento extra petita" (PROCESSO Nº: 0802647-16.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 22/08/2025). Precedentes. Quanto aos danos morais, esta Quarta Turma possui o entendimento de que a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0816041-45.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data de Julgamento: 23/06/2025; PROCESSO Nº: 0817198-35.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 08/02/2025) Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela apelante, estes também não merecem prosperar. No tocante à redução do prazo para início das obras, entende-se que o prazo estabelecido pelo MM. Juiz (60 dias a contar do trânsito em julgado) se mostra adequado e proporcional à complexidade da obrigação. Reparos de vícios construtivos demandam tempo para contratação de profissionais especializados, aquisição de materiais e elaboração de projeto técnico, assim, o prazo pretendido de 10 dias se revela manifestamente inadequado e pode, inclusive, comprometer a qualidade dos serviços prestados. Quanto à fixação de multa diária, também se entende que tal medida se mostra desnecessária no presente caso. É que o caráter coercitivo das astreintes deve ser aplicado com cautela, sobretudo quando já fixado prazo razoável para o adimplemento da obrigação. Por fim, quanto à vedação de contratação da mesma construtora, entende-se que tal restrição extrapola os limites da tutela jurisdicional pleiteada. Isto porque a obrigação de fazer não permite interferência judicial na escolha dos meios de execução, devendo o devedor responder apenas pelo resultado, de modo que essa proibição representaria limitação excessiva que poderia dificultar o próprio cumprimento da obrigação. No tocante ao reembolso de despesas com assistente técnico, embora a parte autora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços com a assinatura do profissional contratado, o pedido não merece prosperar. Isso porque, havendo sucumbência recíproca no presente feito, aplica-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, razão pela qual cada parte arcará com os custos de seu respectivo assistente técnico. Ademais, ressalta-se também não ser possível a aplicação da tabela da OAB, que estabelece como honorário advocatício mínimo valor superior ao proveito econômico obtido, pois, além de o valor ser desproporcional, a tabela em comento é direcionada para a cobrança de honorários contratuais e, no caso em questão, debatem-se os honorários sucumbenciais, que se sujeitam às regras estabelecidas na legislação processual. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em favor da parte autora para o montante de R$ 3.000,00, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa) em favor da CAIXA, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). Apelações não providas.
