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Acórdão · 18/03/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL

ERRO MÉDICO

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA.

Recurso
08005217020204058103
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Minha Casa, Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal. O tribunal manteve a sentença que condenou a Caixa à obrigação de fazer (reparar os vícios) e ao pagamento de honorários, afastando prescrição (decênio não transcorrido) e aplicando o CDC. A Caixa responde solidariamente pelos defeitos por atuar além de mero financiador no programa habitacional.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO MARIA DE SOUSA BARROS e CAIXA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a CAIXA à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descrito no laudo pericial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, a possibilidade de conversão do pedido indenizatório em obrigação de fazer e a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos. De início, em relação a responsabilidade da CAIXA, deve-se pontuar que o imóvel objeto da ação foi obtido por meio do FAR (Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I), conforme reconhecido pela própria CAIXA em sua contestação (id. 5801964, fl. 8). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a empresa pública responde pelos vícios construtivos verificados nos imóveis adquiridos através desse programa habitacional. Isso porque a atuação da CAIXA se dá como representante do FAR, conforme disposto no art. 1º, § 1º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/2001, afastando-se do papel de mero agente financiador e exercendo múltiplas funções no processo que ensejam sua responsabilização civil pelos defeitos construtivos identificados. Precedentes. Em relação ao litisconsórcio passivo necessário com a construtora, esta Corte Regional entende que não é cabível, pois a obrigação por danos no imóvel é solidária, sendo faculdade da parte autora o ajuizamento de demanda contra o banco financiador e a construtora, em conjunto ou isoladamente. Precedentes. Quanto à alegação de ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão discutida na presente demanda, o C.STJ possui entendimento pacificado no sentido que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição." (AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) E, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicado, o STJ vem reiteradamente esclarecendo que "a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos." (REsp n. 2.181.106/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Considerando que o empreendimento Condomínio Residencial Jatobá II foi inaugurado/entregue em 30/04/2012, conforme disposto na contestação da CAIXA (id. 5801964, fl. 8), e que a presente ação foi ajuizada em 21/04/2020, configura-se incontroverso que não transcorreu o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não havendo, portanto, que se falar em decadência ou prescrição da pretensão indenizatória da demandante. Ademais, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Regional e do C. STJ é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito quanto à existência de vícios construtivos no imóvel objeto da presente demanda. Foi produzido nos autos laudo pericial (Id. 5802095 e 5802096) que identificou múltiplos vícios construtivos no imóvel, constatando diversas desconformidades com as especificações técnicas, violações às normas técnicas brasileiras aplicáveis e descumprimento das especificações mínimas do PMCMV. Desse modo, considerando que não foram apresentados nos autos elementos probatórios concretos e suficientes para desconstituir ou infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o entendimento técnico do perito judicial. Afastadas as preliminares e reconhecida a existência de vícios construtivos, passa-se à análise dos argumentos deduzidos na apelação da parte ANTONIO MARIA DE SOUSA BARROS. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a sentença que condenou a CAIXA à reparação dos vícios construtivos em vez de condená-la ao pagamento do valor configurou julgamento extra petita, bem como se são devidos danos morais e os demais pedidos formulados. Ainda que a parte autora tenha ajuizado ação com o fim precípuo de obter provimento jurisdicional condenando a ré a pagar o valor necessário para a reforma da sua residência, eliminando todos os vícios construtivos, nada impede que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz sentenciante determine que a reparação dos vícios de construção identificados seja realizada diretamente pela ré, afastando a obrigação de pagar. Registre-se que o núcleo da pretensão material da parte autora gira em torno da reparação dos vícios de construção do imóvel, sendo a condenação em obrigação de pagar apenas a forma eleita por ela, dentre outras, para a sua satisfação. Dessa forma, caso o juiz sentenciante tivesse acolhido integralmente o pedido, seria forçoso reconhecer que a condenação imposta destoou da pretensão formulada. No entanto, ao julgar parcialmente procedente o pedido, a sentença acabou por afastar o pedido de condenação em obrigação de pagar, por julgar suficiente para satisfazer a pretensão material de reparação do imóvel a imposição em desfavor das rés da obrigação de fazer a reforma necessária para afastar os vícios de construção identificados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: "a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer estabelecida na sentença atacada é o melhor caminho a ser adotado para a solução da demanda, visto que assegura efetivamente cumprimento da tutela específica contratualmente prevista para os responsáveis pela construção do imóvel, objetivando-se a total recuperação do imóvel e, portanto, descabida a alegação de julgamento extra petita" (PROCESSO Nº: 0802647-16.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 22/08/2025). Precedentes. Quanto aos danos morais, esta Quarta Turma possui o entendimento de que a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0816041-45.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data de Julgamento: 23/06/2025; PROCESSO Nº: 0817198-35.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 08/02/2025) Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela apelante, estes também não merecem prosperar. No tocante à redução do prazo para início das obras, entende-se que o prazo estabelecido pelo MM. Juiz (60 dias a contar do trânsito em julgado) se mostra adequado e proporcional à complexidade da obrigação. Reparos de vícios construtivos demandam tempo para contratação de profissionais especializados, aquisição de materiais e elaboração de projeto técnico, assim, o prazo pretendido de 10 dias se revela manifestamente inadequado e pode, inclusive, comprometer a qualidade dos serviços prestados. Quanto à fixação de multa diária, também se entende que tal medida se mostra desnecessária no presente caso. É que o caráter coercitivo das astreintes deve ser aplicado com cautela, sobretudo quando já fixado prazo razoável para o adimplemento da obrigação. Por fim, quanto à vedação de contratação da mesma construtora, entende-se que tal restrição extrapola os limites da tutela jurisdicional pleiteada. Isto porque a obrigação de fazer não permite interferência judicial na escolha dos meios de execução, devendo o devedor responder apenas pelo resultado, de modo que essa proibição representaria limitação excessiva que poderia dificultar o próprio cumprimento da obrigação. No tocante ao reembolso de despesas com assistente técnico, embora a parte autora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços com a assinatura do profissional contratado, o pedido não merece prosperar. Isso porque, havendo sucumbência recíproca no presente feito, aplica-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, razão pela qual cada parte arcará com os custos de seu respectivo assistente técnico. Ademais, ressalta-se também não ser possível a aplicação da tabela da OAB, que estabelece como honorário advocatício mínimo valor superior ao proveito econômico obtido, pois, além de o valor ser desproporcional, a tabela em comento é direcionada para a cobrança de honorários contratuais e, no caso em questão, debatem-se os honorários sucumbenciais, que se sujeitam às regras estabelecidas na legislação processual. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em favor da parte autora para o montante de R$ 3.000,00, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa) em favor da CAIXA, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). Apelações não providas.