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Acórdão · 24/02/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PENSÃO POR MORTE

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL POR SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Recurso
08025606020224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Francisco Alves Dos Santos Junior

Resumo do acórdão

Apelação em ação previdenciária de pensão por morte com base em união estável reconhecida judicialmente na Justiça Estadual, sem participação do INSS naquele processo. O tribunal fixou o termo inicial do benefício na data da citação do INSS na Justiça Federal, aplicando o Tema 1124 do STJ, que estabelece que quando a prova é produzida apenas em juízo, sem submissão à via administrativa, o efeito retroativo não se aplica aos fins previdenciários. Recurso não provido.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL POR SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. NA AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela Autora em face de r. sentença proferida por Juízo Federal, em ação pelo rito comum cível ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual se reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro da Autora, ora Recorrente, cuja união estável foi reconhecida em r. sentença declaratória da Justiça Estadual, de cuja relação processual não participou o INSS, tendo o Juízo Federal estabelecido efeito retroativo à data da citação do INSS pela Justiça Federal, e não à data do óbito ou do requerimento administrativo anterior à sentença de união estável da Justiça Estadual. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, posto que da r. sentença da Justiça Estadual, na qual a união estável foi reconhecida, o INSS só tomou conhecimento quando foi citado pela Justiça Federal da existência da ação ora sub judice. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Assentou-se que a pensão por morte é benefício previdenciário de inequívoca natureza alimentar, destinado a substituir a renda do segurado falecido e a assegurar a subsistência digna de seus dependentes, devendo sua interpretação ser orientada pela finalidade protetiva do sistema de seguridade social. 4. Constatou-se que a união estável entre a Autora e o segurado falecido foi reconhecida por r. sentença da Justiça Estadual, de cujo processo o INSS não participou, a qual tem natureza declaratória, cuja função é apenas reconhecer juridicamente situação fática preexistente, não se tratando de constituição de direito novo. 4.1 No entanto, constatou-se que, quando a ora Recorrente pleiteou, na via administrativa, a pensão post mortem em debate, ainda não tinha obtido na eg. Justiça Estadual o reconhecimento judicial dessa união e, por falta de prova, o INSS indeferiu o seu pleito. 4.1.1. Constatou-se, também, que quando a ora Recorrente obteve a r. sentença, na eg. Justiça Estadual, reconhecendo a sua união estável com o falecido Segurado, não renovou o pedido administrativo ao INSS, de forma que o INSS só tomou ciência de tal r. sentença quando foi citado pela Justiça Federal, na qual a ora Recorrente pleiteou a concessão da mencionada pensão post mortem. 5. Então, o d. Magistrado Federal, na sua r. sentença, firmou que a condenação do INSS à pensão post mortem só tem efeito a partir da data da sua citação. 5.1. Recorrente a Autora, querendo que este Colegiado modifique essa r. sentença da Justiça Federal, fixando mencionada retroatividade para a data do óbito, porque a r. sentença da eg. Justiça Estadual, reconhecendo a união estável, teria efeito retroativo à data do início da mencionada união estável, logo a partir do óbito faria jus à referida pensão. Registrou-se que o efeito retroativo da r. sentença da eg. Justiça Estadual será para fins civis, não para fins previdenciários, pois a respeito do assunto o eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que, quando o reconhecimento do direito previdenciário depende de prova apresentada apenas em juízo, não submetida previamente à via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, sendo esta a hipótese dos autos, não se podendo acolher a tese recursal. 7. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, mantida em condição suspensiva em face do benefício da Gratuidade de Justiça que lhe foi concedido na primeira instância. IV — DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: Quando a prova indispensável ao reconhecimento da dependência previdenciária não é apresentada na via administrativa e somente é produzida em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data da citação válida do INSS, em observância à tese do Tema 1124 do STJ. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 927 e 1.012, § 1º, V; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I — Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Resp nº 1912784-SP. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para acórdão: Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento: 03/11/2025. Publicação: 06/11/2025. AFL FA