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Acórdão · 16/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL

SUSTENTAÇÃO ORAL

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

Recurso
00000971320264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra concessão de tutela de urgência que determinou contratação temporária no IBGE, afastando a quarentena de 24 meses prevista na Lei nº 8.745/93. O Tribunal proveu o recurso, entendendo que a vedação legal à recontratação temporária não distingue entre cargos ou funções distintas, sendo irrelevante a diversidade formal das atribuições, em consonância com a jurisprudência pacificada do STF (Tema 403) sobre a constitucionalidade da quarentena como instrumento para evitar sucessividade de vínculos precários e resguardar o concurso público.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IBGE. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. QUARENTENA DE 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO NO MESMO ÓRGÃO. CARGOS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. TEMA 403 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que, em procedimento comum, deferiu tutela de urgência para determinar a contratação temporária da autora pelo IBGE, afastando a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. 2. Alega o agravante que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 veda nova contratação temporária pela mesma entidade antes de decorridos 24 meses do término do vínculo anterior, independentemente de se tratar de cargo ou função diversa, porquanto a norma visa impedir a sucessividade de vínculos precários e resguardar a regra constitucional do concurso público, invocando, ainda, a orientação firmada pelo STF no Tema 403 e pelo STJ no Tema 1308 quanto à constitucionalidade e aplicabilidade da quarentena. 3. Ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em processo seletivo simplificado do IBGE para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, objetivando sua contratação temporária com o afastamento da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, sob o argumento de que o vínculo temporário anterior, exercido em função diversa, não impediria nova admissão antes do decurso de 24 meses. 4. O Juízo de origem concedeu a tutela de urgência por entender que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica ao caso concreto, uma vez que a autora pretende nova contratação para função diversa daquela anteriormente exercida. Assentou que a norma visa impedir a perpetuação no mesmo cargo, não alcançando hipóteses de cargos distintos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. Com esses fundamentos, determinou que o IBGE promovesse os procedimentos necessários à contratação da autora. 5. A controvérsia cinge-se ao alcance da vedação legal que impede nova contratação temporária, pela mesma entidade pública, antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior. 6. A autora foi aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, tendo sua contratação negada sob o fundamento de que mantivera vínculo temporário anterior com o IBGE, na função de Agente Censitário Supervisor, encerrado há menos de 24 meses. 7. O Juízo de origem entendeu inaplicável a quarentena por se tratar de cargos distintos, reputando que a norma visa impedir a perpetuação no mesmo cargo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. 8. O art. 37, IX, da Constituição Federal consagra hipótese excepcional de contratação por tempo determinado, a qual deve ser interpretada restritivamente, em respeito à regra do concurso público. 9. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 estabelece vedação expressa à recontratação, com fundamento na mesma lei, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, sem distinguir identidade ou diversidade de cargo ou função. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.648/CE (Tema 403 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da quarentena, como instrumento legítimo para impedir a perpetuação de vínculos temporários e resguardar o modelo constitucional de provimento efetivo. 11. A finalidade da norma é evitar a sucessividade de vínculos precários com o mesmo ente público, sendo irrelevante, para sua incidência, a diversidade formal das atribuições exercidas. 12. Inexistindo distinção legal quanto ao cargo ou função, não cabe ao intérprete introduzir limitação não prevista pelo legislador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição). 13. No caso concreto, é incontroverso que a autora manteve contrato temporário com o IBGE e que o novo chamamento ocorreu antes do decurso do prazo legal, configurando-se os pressupostos objetivos de incidência da vedação. 14. Presentes a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o risco de dano à regularidade administrativa, mostra-se cabível a suspensão da tutela deferida na origem. 15. A decisão agravada, ao afastar a incidência do art. 9º, III, com fundamento em distinção não prevista em lei, incorreu em interpretação ampliativa incompatível com o regime jurídico excepcional da contratação temporária. 16. A superveniência de sentença de procedência não acarreta perda do objeto do agravo, uma vez que o próprio Juízo a quo consignou a subsistência dos efeitos da tutela recursal concedida por este Tribunal até ulterior deliberação. 17. Persistindo conflito concreto entre o comando sentencial e a decisão suspensiva proferida no âmbito recursal, mantém-se o interesse e a utilidade do pronunciamento colegiado. 18. Agravo de instrumento provido, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para suspender os efeitos da tutela concedida na origem. njc