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Acórdão · 10/03/2026

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. LEI Nº 13.954/2019. PERCENTUAIS DE 73% E 45%.

Recurso
00241501520254058400
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. LEI Nº 13.954/2019. PERCENTUAIS DE 73% E 45%. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CURSOS LEGALMENTE EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU EXPECTATIVA JURIDICAMENTE TUTELÁVEL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária movida contra a UNIÃO, com intuito de ver reconhecido o direito ao adicional de habilitação no percentual de 73%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a agosto de 2020. Em suas razões recursais, aduz o apelante que: a) a Administração frustrou sua legítima expectativa de progressão na carreira, causando-lhe um dano concreto passível de reparação; b) é aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance; e c) a omissão do Comando da Aeronáutica em ofertar o Curso de Altos Estudos para Graduados por quase duas décadas gerou um flagrante e injustificável quebra do princípio da isonomia, pilar do Estado de Direito, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito do autor à percepção do adicional de habilitação nos percentuais de 73% ou, subsidiariamente, de 45%, independentemente da realização dos cursos legalmente exigidos, sob o fundamento de que a Administração Militar não teria oportunizado sua participação. Consta da inicial que o autor: a) é militar reformado da Força Aérea Brasileira, na graduação de suboficial, oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica; b) a Lei nº 3.953/1961 assegurou aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso à graduação de suboficial, com direito a perceber os vencimentos e vantagens correspondentes, mas o então Ministério da Aeronáutica deixou de promover os militares dessa carreira, em flagrante omissão administrativa; c) além disso, após longos anos, o Comando da Aeronáutica regulamentou o adicional referente ao Curso de Altos Estudos para graduados, mas não foi dada ao autor a oportunidade de frequentar a referida formação, em razão da demora e da ausência de implementação tempestiva por parte da Força Aérea; d) atualmente, o autor possui apenas o curso de aperfeiçoamento, que lhe assegura o adicional de 27% sobre o soldo, ao passo que os militares que realizaram o Curso de Altos Estudos recebem 73%, o que representa uma diferença de 28% -- equivalente a R$ 2.965,62 mensais; e) tal situação gera prejuízo continuado ao autor, que deveria estar enquadrado no patamar de adicional de habilitação de 73%, ou, subsidiariamente, ao menos em 45%, conforme a legislação vigente e a Tabela de Adicional de Habilitação da Lei nº 13.954/2019; f) diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da omissão do Comando da Aeronáutica, com a condenação da União a conceder ao autor o adicional de 73% (Curso de Estudos Avançados para Graduados), bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de agosto de 2020, ou, subsidiariamente, que seja assegurado o percentual de 45% referente ao Curso de Aperfeiçoamento, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. A Lei nº 13.954/2019, ao tratar do adicional de habilitação, estabelece percentuais distintos vinculados aos cursos efetivamente realizados, conforme tabela constante de seu Anexo III — A norma não prevê hipótese de pagamento presumido, substitutivo ou indenizatório em razão da não realização do curso, tampouco autoriza o reconhecimento do adicional com base apenas em expectativa ou tempo de serviço. De igual modo, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, concebe o adicional de habilitação como vantagem atrelada à qualificação profissional, pressupondo, necessariamente, a existência de curso previamente definido e concluído. Assim, a ausência da realização do curso impede, por si só, o reconhecimento do direito ao adicional, inexistindo lacuna normativa que autorize interpretação ampliativa em favor do autor. Nesse contexto, reconhecer o direito ao adicional sem a efetiva conclusão do curso correspondente implicaria indevida ingerência do Judiciário na esfera de atuação administrativa, além de violar os princípios da legalidade e da isonomia, ao equiparar situações objetivamente distintas -- militares que cumpriram integralmente os requisitos legais e aqueles que não o fizeram. Nesse sentido: (PROCESSO: 0821419-56.2024.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/08/2025) Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se no sentido de que a ausência de oferta de cursos pela Administração não confere, por si só, direito automático à percepção do adicional de habilitação em seu patamar máximo. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a concessão da referida vantagem está condicionada ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência, não se admitindo sua concessão por equiparação, analogia ou presunção. Nessa linha, não prospera a tese de que a suposta omissão da Força Aérea Brasileira em ofertar o Curso de Altos Estudos autorize o enquadramento do autor no percentual de 73% do adicional de habilitação. Compete à Aeronáutica a regulamentação dos cursos voltados ao desenvolvimento da carreira militar, bem como a definição dos critérios de ingresso, seleção e conclusão, matérias que se inserem no âmbito de sua discricionariedade administrativa, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário. Dessa forma, inexistindo comprovação do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do adicional de habilitação, e sendo legítima a atuação discricionária da Administração quanto à oferta dos cursos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual para fixá-los em 11%, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º da Lei Adjetiva Civil.