HABEAS CORPUS
JUIZADO ESPECIAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
- Recurso
- 00001058720264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em causa própria contra ato atribuído à Juíza Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, no qual o paciente sustenta a existência de decisões conflitantes entre juízos federal e estadual, alegada ausência de juiz natural, nulidade de ratificação de medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como excesso e reiteração de constrições cautelares decorrentes de investigação e ação penal que apuram suposto esquema de estelionato previdenciário envolvendo benefícios federais e estaduais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para discutir competência jurisdicional quando ausente ameaça concreta à liberdade de locomoção; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de suposta ratificação de prisão preventiva inexistente ou de medidas cautelares patrimoniais; e (iii) determinar se é possível o conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, exigindo demonstração concreta de violência ou ameaça iminente ao direito de ir e vir, o que não se verifica quando inexiste ordem de prisão ativa contra o paciente. 4. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclarecem que, na ação penal em trâmite na 12ª Vara Federal da SJCE, foram apenas ratificadas medidas cautelares de natureza patrimonial, não havendo ratificação nem vigência de prisão preventiva. 5. A discussão acerca da competência para processar e julgar a ação penal demanda exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, ausente situação de manifesta ilegalidade. 6. Medidas cautelares patrimoniais não configuram, por si sós, lesão ou ameaça à liberdade ambulatorial, sendo inviável sua impugnação pela via do habeas corpus. 7. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. IV — DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LIII; CPP, arts. 647 e 648, incisos I a VII; CP, art. 171, § 3º; CP, art. 109, IV; CPP, art. 78, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151881 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12.11.2019; STF, RHC 222597 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 845.740/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, HC 613.575/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.12.2020; STJ, RHC 152.108/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.10.2021. GabCB07
