EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/03/2026

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Recurso
08102469820254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Apelação cível que discute responsabilidade civil do Estado pelo não fornecimento de medicamentos (azacitidina e venetoclax) não incorporados ao SUS para tratamento de leucemia mieloide aguda. O tribunal manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a negativa administrativa baseada em critérios técnico-sanitários e em avaliação de custo-efetividade pela CONITEC não configura conduta ilícita geradora de danos morais indenizáveis, ainda que tenha sido concedida tutela de urgência.

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS (AZACITIDINA E VENETOCLAX). LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I — Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido indenizatório formulado em face da União Federal, do Estado de Pernambuco e do SISMEPE - Sistema de Saúde dos Militares de Pernambuco. 2. Em suas razões de apelação, o recorrente alega, em síntese, a responsabilidade civil dos entes demandados pela omissão no fornecimento dos medicamentos, especialmente após a concessão de tutela de urgência, alegando demora injustificada no cumprimento da decisão judicial, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e culminado no óbito do paciente, resultando na existência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano moral suportado, bem como a irrelevância da ausência de incorporação do medicamento ao SUS diante da ordem judicial concedida. 3. Apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco, pugna-se pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil e não configuração de dano moral indenizável, sustentando-se, ainda, que a negativa administrativa baseada em critérios técnicos e na não incorporação do medicamento ao SUS não configura conduta ilícita apta a ensejar reparação. II — Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não incorporação dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax ao SUS configura conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil do Estado; e (ii) a alegada demora no cumprimento da tutela de urgência pode fundamentar condenação por danos morais, ainda que tal circunstância não integre a causa de pedir originária. III — Razões de decidir 5. É certo que o fornecimento de medicamentos pelo Estado constitui materialização do direito constitucional à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição. Todavia, tal obrigação estatal, além de submeter-se a balizas orçamentárias, deve observar critérios técnico-sanitários estabelecidos pelos órgãos reguladores, notadamente para garantir a segurança, eficácia e qualidade dos fármacos disponibilizados à população. 6. O fármaco postulado possui registro sanitário vigente perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sendo, portanto, autorizado para comercialização no território nacional. Todavia, não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 7. Consoante consignado na Nota Técnica nº 165/2025-COMFAD/CGPJUD/DJUD/SE/MS (id. 5808481), a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC publicou, em março de 2020, relatório acerca do uso de venetoclax em associação com azacitidina, para pacientes recém-diagnosticados com leucemia mieloide aguda inelegíveis à quimioterapia intensiva, concluiu que "na análise de custo-efetividade, venetoclax em combinação com azacitidina mostrou uma RCEI de R$ 233.133 por ano de vida salvo, e o impacto orçamentário, em análise de sensibilidade, variou de R$ 404.021.539,82 e R$ 477.958.988,55 acumulado em 5 anos de horizonte temporal. No momento a CONITEC optou pela recomendação preliminar de não incorporação dos medicamentos. De acordo com os membros do Plenário da Conitec, a avaliação econômica apresentou limitações importantes e demonstrou o alto custo relacionado ao tratamento proposto. O status do processo no momento é de: processo encerrado: a pedido do demandante". 8. Diante das recomendações exaradas pela CONITEC, a associação terapêutica de Azacitidina e Venetoclax, para o tratamento da leucemia mieloide aguda, não foi incorporada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 9. A decisão administrativa baseou-se na análise de custo-efetividade e no impacto orçamentário estimado, concluindo que, sob a ótica da política pública de saúde, os benefícios clínicos do medicamento não justificariam o elevado custo para sua adoção em larga escala no SUS. Assim, a sua não incorporação reflete o exercício da competência técnica e da discricionariedade administrativa do Poder Executivo, inexistindo, para tanto, a previsão e a autorização para o seu fornecimento gratuito no âmbito das políticas públicas vigentes atuais. 10. Nesse contexto, no que concerne à responsabilidade civil dos danos morais decorrente da conduta imputada aos recorridos, cumpre salientar que, nas relações submetidas ao regime jurídico-administrativo, prevalece a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 11. À luz da teoria do risco administrativo, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa do ente público, sendo suficiente a comprovação da conduta administrativa --comissiva ou omissiva específica --, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos, tratando-se de modelo constitucional que visa assegurar proteção efetiva ao administrado diante da atuação estatal. 12. No caso concreto, não se vislumbra a prática de conduta comissiva ou omissiva imputável aos recorridos apta a ensejar responsabilidade civil. Isso porque, a não incorporação dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax ao Sistema Único de Saúde decorreu de decisão técnica proferida no âmbito administrativo pela CONITEC, órgão competente para avaliar a eficácia, a segurança, a custo-efetividade e o impacto orçamentário das tecnologias em saúde. 13. A deliberação, pela não incorporação, insere-se no exercício legítimo da competência administrativa e do poder discricionário técnico do Poder Executivo, no contexto da formulação e implementação de políticas públicas de saúde, não se podendo qualificá-la, por si só, como ato ilícito. 14. Com efeito, a ausência de previsão administrativa para fornecimento de determinado medicamento, fundada em critérios técnicos e orçamentários previamente estabelecidos, não configura conduta comissiva nem omissiva do ente público, mas sim expressão da gestão pública orientada pelos princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal. 15. Nessa perspectiva, inexistindo comportamento estatal contrário ao ordenamento jurídico ou descumprimento de dever legal específico, não se revela configurado o primeiro pressuposto necessário à responsabilização civil, qual seja, a conduta ilícita. 16. Por outro lado, nas razões recursais, o recorrente sustenta, também, como fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a alegada demora de 30 (trinta) dias no cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do fármaco. 17. Todavia, cumpre destacar que a causa de pedir delineada na petição inicial estava centrada na suposta omissão administrativa no fornecimento do medicamento, e não no alegado descumprimento ou cumprimento tardio da tutela de urgência posteriormente deferida. O pedido indenizatório formulado na exordial vinculava-se à negativa administrativa de disponibilização do tratamento, e não a eventual mora no cumprimento da decisão judicial. 18. Nesse contexto, verifica-se ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do pedido indenizatório originariamente deduzido, configurando inovação argumentativa em sede recursal. A eventual demora no cumprimento da tutela jurisdicional, se constatada, poderia ensejar a adoção de medidas coercitivas próprias do processo executivo, como a imposição de astreintes, mas não autoriza, automaticamente, a conversão desse fato em fundamento autônomo para condenação por danos morais, especialmente quando tal circunstância não integrou adequadamente a causa de pedir da demanda. 19. Assim, não se revela possível ampliar, em grau recursal, os fundamentos do pedido indenizatório para abarcar fato que não constituiu objeto específico da controvérsia delimitada na inicial, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização objetiva da demanda. IV — Dispositivo 20. Apelação desprovida. 21. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo C, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: 1. A não incorporação de medicamento ao SUS, fundada em critérios técnicos de custo-efetividade e impacto orçamentário, não configura, por si só, conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil do Estado. 2. A inovação recursal quanto a fundamento não deduzido na causa de pedir originária impede sua apreciação como base autônoma para condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196.