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Acórdão · 18/12/2025

CRIME MILITAR

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL...

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FILIAÇÃO À COLÔNIA DE PESCADORES PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-DEFESO.

Recurso
08101443220184058200
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Ementa

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FILIAÇÃO À COLÔNIA DE PESCADORES PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-DEFESO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA. CONCESSÃO DE 09 (NOVE) PARCELAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESPROVIMENTO. I — Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, à Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedente a Denúncia e absolveu o Réu da prática do Crime de Estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal ("Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."), em razão de supostamente, na qualidade de Presidente da Colônia de Pescadores de Mogeiro, convidar e aceitar inscrição de pessoas da comunidade que sabidamente não exerciam pesca artesanal, orientando-as a requerer o Seguro-Defeso, o que teria resultado na concessão de 09 (nove) parcelas do Benefício. II — Narra a Denúncia: "Consta dos autos do procedimento inquisitório, identificado em epígrafe, que L. G. B., induzido por A. T. B., obteve indevidamente vantagem ilícita em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nos anos de 2012 à 2014, quando se filiou à Colônia de Pescadores da cidade de Mogeiro/PB, ainda que não exercesse atividades de pesca de forma ininterrupta, recebendo 9 (nove) parcelas do seguro-defeso, fatos que se amoldam, em tese, ao delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Com efeito, o IPL nº 450/2013 foi instaurado após a notícia de concessão fraudulenta de seguro-defeso a terceiros, não pescadores profissionais artesanais, na cidade de Mogeiro/PB, implicando a obtenção indevida de assistência financeira temporária em prejuízo da União. Nesse sentido, a autoridade policial responsável realizou pesquisas em banco de dados, de modo a obter informações acerca dos possíveis beneficiários da assistência financeira. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou consultas e relatórios dos requerimentos de pescadores da Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, os quais comprovam o recebimento do mencionado benefício assistencial, conforme consta dos anexos do aludido IPL. Em seguida, agentes da Polícia Federal diligenciaram na cidade de Mogeiro/PB, onde entrevistaram 79 (setenta e nove) beneficiários, dentre os quais 26 (vinte e seis) admitiram que não exerciam atividades de pesca de modo ininterrupto (fls. 74/100). Dessa maneira, houve a oitiva formal de cada um dos suspeitos, com a formalização dos respectivos indiciamentos. Depreende-se dos depoimentos colhidos que, à época da criação da Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, o Presidente e fundador A. T. B. convidou várias pessoas que moravam na região para uma reunião, em que aquele induziu estes a se filiarem à mencionada Colônia para que requeressem o benefício de seguro-defeso, inclusive, explicando que não havia nada de errado naquela situação, independente da condição de ser pescador profissional artesanal, de maneira ininterrupta). No caso em tela, referimo-nos ao beneficiário L. G. B. (fls. 155/159), o qual admitiu que foi procurado por A. T. B. para que se filiasse à Colônia de Pescadores e pudesse requerer o seguro-defeso, mesmo este sabendo que aquele não desenvolvia atividade de pesca profissionalmente. Assim, L. G. efetivou o requerimento para concessão do benefício em questão, recebendo 9 (nove) parcelas nos anos de 2012 à 2014. Portanto, com base nessas informações, parece-nos clarividente a existência de elementos probatórios mínimos que justificam a interposição da presente denúncia. Isto porque há prova inconteste da materialidade, bem como existe indícios suficientes quanto à autoria delitiva, consoante se extrai dos documentos encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que comprovam o recebimento do benefício, como também pela oitiva do denunciado, que admitiu a prática delituosa, além das próprias circunstâncias que foram corroboradas pelos diversos depoimentos colhidos junto aos demais envolvidos." III — Consta da Decisão que recebeu a Denúncia: "DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF contra A. T. B. e L. G. B., imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. Em síntese, narra a peça acusatória: o réu L. G. B., induzido por A. T. B., obteve indevidamente vantagem ilícita em face do INSS, no período de 2012 a 2015, consistente no recebimento de 12 (doze) parcelas do seguro-defeso. Sustenta que, à época da criação da Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, o primeiro réu, então seu presidente e fundador, induziu moradores da região a se filiarem à mencionada Colônia para requererem o benefício em questão, informando-lhes que não havia irregularidade na situação, ainda que não desenvolvessem atividade de pesca profissionalmente. 3. Presentes os requisitos do art. 41[1], do CPP, recebo a denúncia (art. 396[2], CPP). 4. Em relação aos antecedentes criminais, deve a Secretaria deste juízo juntar aos autos apenas as certidões referentes à Justiça Federal da Paraíba, devendo as demais ser requisitadas pelo MPF. 5. Citem-se os acusados (art. 396-A[3], CPP). Não apresentada defesa no prazo legal, nomeio a DPU para representá-los (§ 2º, do art. 396-A[4]·, CPP). 6. Modifique-se a classe processual para Ação Penal. 7. Não constatei a existência de bens apreendidos. 8. Ciência ao DPF para atualizações no SINIC. 9. Ciência ao MPF. João Pessoa - PB, (na data de validação no sistema) MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO Juiz(a) Federal Titular da 16ª Vara" IV — A Instrução Processual colheu o depoimento do Réu, que afirmou: "- não fez chamada na localidade e quanto aos dias que não pescam, os pescadores podem fazer o que quiserem; - a colônia não fazia intermediação destes pedidos; - a colônia nunca emitiu atestados para pedidos de seguro defeso, havia uma formulário de declaração, fornecido pelo MTE, que o pescador se autodeclarava e assinava; - a colônia não emitia nenhum documento específico para os seguros, bastava a carteirinha que constava a filiação à colônia."[1] V — A Sentença que julgou Improcedente a Denúncia consignou: "Em conferência ao IPL 450/2013 e seus apensos, verifica-se que o Ministério do Trabalho não mandou para a Polícia Federal cópias de todos os documentos que embasaram a concessão dos seguros, senão extratos do sistema com registros dos principais dados destes pedidos (no caso de L., fls. 677/80). Conforme já exposto, a denúncia não menciona prática de fraude por A. na condição de presidente da Colônia de Pescadores de Mogeiro, e isto por razão muito simples: não constam dos autos os atestados que teriam sido emitidos pela Colônia, com falsas informações sobre atividade pesqueira artesanal do corréu, um dos documentos obrigatórios à concessão do seguro defeso; de modo que não há indícios seguros da materialidade do crime do estelionato atribuído a A.. (...) III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo A. T. B., com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da situação do acusado para "absolvido" e arquive-se com baixa, independentemente de novas intimações. João Pessoa, data de validação do sistema. Manuel Maia de Vasconcelos Neto - Magistrado" VI — Na Apelação, o Ministério Público Federal postula a reforma da Sentença, no alvitre da condenação do Réu, A. T. B., pelo Crime de Estelionato, ante a existência de Provas da Autoria e da Materialidade Delitiva. VII — Esquematicamente: Denúncia Decisão de recebimento da Denúncia Depoimento do Réu Sentença de Improcedência Apelação "Consta dos autos do procedimento inquisitório, identificado em epígrafe, que L. G. B., induzido por A. T. B., obteve indevidamente vantagem ilícita em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nos anos de 2012 à 2014, quando se filiou à Colônia de Pescadores da cidade de Mogeiro/PB, ainda que não exercesse atividades de pesca de forma ininterrupta, recebendo 9 (nove) parcelas do seguro-defeso, fatos que se amoldam, em tese, ao delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Com efeito, o IPL nº 450/2013 foi instaurado após a notícia de concessão fraudulenta de seguro-defeso a terceiros, não pescadores profissionais artesanais, na cidade de Mogeiro/PB, implicando a obtenção indevida de assistência financeira temporária em prejuízo da União. Nesse sentido, a autoridade policial responsável realizou pesquisas em banco de dados, de modo a obter informações acerca dos possíveis beneficiários da assistência financeira. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou consultas e relatórios dos requerimentos de pescadores da Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, os quais comprovam o recebimento do mencionado benefício assistencial, conforme consta dos anexos do aludido IPL. Em seguida, agentes da Polícia Federal diligenciaram na cidade de Mogeiro/PB, onde entrevistaram 79 (setenta e nove) beneficiários, dentre os quais 26 (vinte e seis) admitiram que não exerciam atividades de pesca de modo ininterrupto (fls. 74/100). Dessa maneira, houve a oitiva formal de cada um dos suspeitos, com a formalização dos respectivos indiciamentos. Depreende-se dos depoimentos colhidos que, à época da criação da Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, o Presidente e fundador A. T. B. convidou várias pessoas que moravam na região para uma reunião, em que aquele induziu estes a se filiarem à mencionada Colônia para que requeressem o benefício de seguro-defeso, inclusive, explicando que não havia nada de errado naquela situação, independente da condição de ser pescador profissional artesanal, de maneira ininterrupta). No caso em tela, referimo-nos ao beneficiário L. G. B. (fls. 155/159), o qual admitiu que foi procurado por A. T. B. para que se filiasse à Colônia de Pescadores e pudesse requerer o seguro-defeso, mesmo este sabendo que aquele não desenvolvia atividade de pesca profissionalmente. Assim, L. G. efetivou o requerimento para concessão do benefício em questão, recebendo 9 (nove) parcelas nos anos de 2012 à 2014. Portanto, com base nessas informações, parece-nos clarividente a existência de elementos probatórios mínimos que justificam a interposição da presente denúncia. Isto porque há prova inconteste da materialidade, bem como existe indícios suficientes quanto à autoria delitiva, consoante se extrai dos documentos encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que comprovam o recebimento do benefício, como também pela oitiva do denunciado, que admitiu a prática delituosa, além das próprias circunstâncias que foram corroboradas pelos diversos depoimentos colhidos junto aos demais envolvidos." "DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF contra A. T. BISPO e L. G. B., imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. Em síntese, narra a peça acusatória: o réu L. G. B., induzido por A. T. B., obteve indevidamente vantagem ilícita em face do INSS, no período de 2012 a 2015, consistente no recebimento de 12 (doze) parcelas do seguro-defeso. Sustenta que, à época da criação da Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, o primeiro réu, então seu presidente e fundador, induziu moradores da região a se filiarem à mencionada Colônia para requererem o benefício em questão, informando-lhes que não havia irregularidade na situação, ainda que não desenvolvessem atividade de pesca profissionalmente. 3. Presentes os requisitos do art. 41[1], do CPP, recebo a denúncia (art. 396[2], CPP). 4. Em relação aos antecedentes criminais, deve a Secretaria deste juízo juntar aos autos apenas as certidões referentes à Justiça Federal da Paraíba, devendo as demais ser requisitadas pelo MPF. 5. Citem-se os acusados (art. 396-A[3], CPP). Não apresentada defesa no prazo legal, nomeio a DPU para representá-los (§ 2º, do art. 396-A[4]·, CPP). 6. Modifique-se a classe processual para Ação Penal. 7. Não constatei a existência de bens apreendidos. 8. Ciência ao DPF para atualizações no SINIC. 9. Ciência ao MPF. João Pessoa - PB, (na data de validação no sistema) MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO Juiz(a) Federal Titular da 16ª Vara" "- não fez chamada na localidade e quanto aos dias que não pescam, os pescadores podem fazer o que quiserem; - a colônia não fazia intermediação destes pedidos; - a colônia nunca emitiu atestados para pedidos de seguro defeso, havia uma formulário de declaração, fornecido pelo MTE, que o pescador se autodeclarava e assinava; - a colônia não emitia nenhum documento específico para os seguros, bastava a carteirinha que constava a filiação à colônia." "Em conferência ao IPL 450/2013 e seus apensos, verifica-se que o Ministério do Trabalho não mandou para a Polícia Federal cópias de todos os documentos que embasaram a concessão dos seguros, senão extratos do sistema com registros dos principais dados destes pedidos (no caso de L., fls. 677/80). Conforme já exposto, a denúncia não menciona prática de fraude por A. na condição de presidente da Colônia de Pescadores de Mogeiro, e isto por razão muito simples: não constam dos autos os atestados que teriam sido emitidos pela Colônia, com falsas informações sobre atividade pesqueira artesanal do corréu, um dos documentos obrigatórios à concessão do seguro defeso; de modo que não há indícios seguros da materialidade do crime do estelionato atribuído a A.. (...) III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo A. T. B., com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da situação do acusado para "absolvido" e arquive-se com baixa, independentemente de novas intimações. João Pessoa, data de validação do sistema. Manuel Maia de Vasconcelos Neto - Magistrado" Reforma da Sentença, no alvitre da condenação do Réu, pelo Crime de Estelionato, ante a existência de Provas da Autoria e da Materialidade Delitiva. VIII — A narrativa exposta na Denúncia não conduz à participação de A. T. B. em qualquer ato para concessão do Benefício, não destacando sequer sua atuação no Processo Administrativo de deferimento do Seguro-Defeso, revelando, inclusive, dúvida quanto à configuração do Tipo Penal (Estelionato) nela previsto. IX — Embora a Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, da qual o Réu era Presidente e Fundador, tenha supostamente emitido carteira de filiação e com ela se logrou obter o Seguro-Defeso, a simples emissão de carteira de filiação não pode, ante os elementos lacunosos constantes dos autos, conduzir ao reconhecimento de que A. T. B. tenha emitido com o dolo de favorecer a obtenção, pelos filiados, de Benefícios irregulares. X — O Depoimento apenas do Réu e a ausência de todos os documentos que embasaram a concessão do Seguro-Defeso, em especial os atestados que teriam sido emitidos pela Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, resultam na insuficiência de Prova para Condenação Criminal. XI - O Depoimento e a deficiência de Prova convergem com mais clareza e força para a insubsistência da Acusação, uma vez que não se pode, ainda que subjetivamente, conduzir para a mínima dúvida quanto à Autoria e à Materialidade. A Acusação pode ser crível para ensejar o acolhimento da Denúncia; entretanto, há de ser induvidoso o conteúdo do suporte fático a cogitar da Incidência da Norma Penal. XII - Com efeito, as Provas dos autos, Documental e Testemunhal, não comprovaram a Materialidade e Autoria do Réu, em ter induzido pessoas a se filiarem à Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB para que requeressem o Benefício de Seguro-Defeso de maneira irregular. XIII - A Acusação não se desincumbiu do ônus da Prova concernente à Materialidade e Autoria do Delito, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal ("Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:"), uma vez que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções. XIV - O quadro abaixo resume a Apelação do MPF e o Voto: APELAÇÃO DO MPF VOTO - Condenação do Réu pelo Crime de Estelionato, ante a existência de Provas da Autoria e da Materialidade Delitiva. - A narrativa exposta na Denúncia não conduz à participação direta de A. T. B. em qualquer ato para concessão do Benefício, não destacando sequer sua atuação no Processo Administrativo de deferimento do Seguro-Defeso, revelando, inclusive, dúvida quanto à configuração do Tipo Penal (Estelionato) previsto na Denúncia. O Depoimento apenas do Réu e a ausência de todos os documentos que embasaram a concessão do Seguro-Defeso, em especial os atestados que teriam sido emitidos pela Colônia de Pescadores de Mogeiro/PB, resultam na insuficiência de Prova para Condenação Criminal. XV - Desprovimento da Apelação Criminal do Ministério Público Federal. 1 Depoimento judicial prestado nos autos da Ação Penal n. 0810150-39.2018.4.05.8200 (fls. 997/1002, o qual foi requerido como prova emprestada).