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Acórdão · 16/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL

EXTINÇÃO DO PROCESSO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.

Recurso
00001092720264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Execução fiscal proposta pela ANP extinta por abandono da causa. O tribunal manteve a sentença de extinção, reconhecendo a aplicabilidade subsidiária do CPC à Lei de Execuções Fiscais e confirmando que a inércia injustificada da fazenda pública exequente autoriza o encerramento do processo, ainda que sem pagamento parcial de débito.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830, DE 1980. LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REGULAR CITAÇÃO, SEM PAGAMENTO OU GARANTIA. IMPULSO OFICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. FALTA DE ÊXITO. INTIMAÇÕES SUPERVENIENTES. OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA. EXPRESSA ADVERTÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I — Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da parte exequente, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ante a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de alegado abandono da causa, ao deixar de cumprir atos de sua alçada. 2. A parte exequente, em suas razões de apelação, busca, em síntese, a reforma da sentença, restabelecendo-se o feito executivo, sob o argumento de que não permanecera inerte e que, se ainda assim fosse, não foi observado o devido processo legal, que exige a intimação pessoal, por carga dos autos ou por meio eletrônico, junto ao órgão jurídico da pessoa jurídica de direito público, no caso, a Procuradoria Federal, consoante previsão dos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Prossegue a parte apelante aduzindo um segundo erro de procedimento, no sentido de que só há abandono da causa mediante requerimento do réu, ou, em específico, da parte executada, nos termos do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil, cujo preceito é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), além de ter havido penhora parcial de bens. 4. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. II — Questões em discussão 5. No caso em análise, as três questões a serem enfrentadas: (a) dimensionar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito especial das execuções fiscais, regido pela Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais); (b) se é admissível a extinção do executivo fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando constatada a inércia injustificada da fazenda pública; e (c) se houve o efetivo abandono do feito. III — Razões de decidir 4. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), objetivando a satisfação de crédito decorrente de aplicação de multa por infração administrativa (natureza não tributária), aparelhada pela Certidão da Dívida Ativa nº 30105023568, no valor original de R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), distribuída em 04/07/2005, perante o Juízo de Direito da Comarca de Porto Calvo, estado de Alagoas, em razão da competência federal delegada (id. 5809004, fls. 02/05-PDF). 5. Em primeiro plano, a própria Lei nº 6.830, de 1980, que disciplina o rito das execuções fiscais, prevê, textualmente, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Assim, diante da lacuna normativa da Lei nº 6.830, de 1980, quanto às hipóteses de extinção da ação fiscal (dentre tantas outras), especialmente quando o processo ficar paralisado por inércia da parte exequente acerca de alguma medida indispensável ao seu prosseguimento, é perfeitamente aplicável o regramento delineado pelo art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Nesse sentido, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a compreensão de caber a extinção da execução fiscal por inércia da parte exequente, configurador do abandono da causa, ao julgar o Tema 314 (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010), sendo ali definida a tese de que "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu', matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 7. Tem-se por anódino o comum argumento de que o crédito público é indisponível, cuja obviedade não dispensa os órgãos de representação jurídica dos entes públicos a atenderem minimamente os pressupostos processuais (sentido lato) para ajuizamento das execuções fiscais, nem tampouco os desobriga dos ônus processuais que lhe sejam exigidos no curso do feito, a exemplo de se requerer, em sendo a hipótese, a realização da citação por edital, assumindo a responsabilidade por eventual conduta dolosa, com a submissão a sanções processuais (arts. 257, inc. I, e 258, do Código de Processo Civil). 8. No caso dos autos, após a admissibilidade da demanda executória, em 05/07/2005, e a citação pessoal da parte executada, via Oficial de Justiça, em 17/10/2005, logrou-se efetivar a penhora de quatro bombas de combustível, avaliadas no mesmo valor da dívida em cobrança, certificada a não interposição de embargos do devedor (id. 5809004, fls. 06/09-PDF). 9. Ante a nova atualização, em 10/02/2006, os créditos em cobrança alcançaram o valor consolidado de R$ 9.650,00 (nove mil e seiscentos e cinquenta reais), que à míngua de apresentação de outros bens em reforço e à ausência de interesse da parte exequente em levá-los à hasta pública (id. 5809004, fls. 11/14-PDF), houve múltiplas intervenções voltadas à pesquisa patrimonial via sistemas e banco de dados eletrônicos (BACENJUD, RENAJU, INFOJUD e anotação restritiva via SERASAJUD), todas deferidas pelo juízo de origem (id. 5809005, fls. 10/11-PDF, id. 5809006, fls. 07/09-PDF, id. 5809009, fls. 04/05-PDF e fls. 09/12-PDF, id. 5809010, fl. 16-PDF, id. 5809011, fl. 18-PDF, id. 5809012, fl. 09-PDF e fl. 18-PDF, e id. 5809013, fls. 02/07-PDF). 10. Inexitosas as diligências, o juízo de primeira instância determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, ato realizado pelo Diário de Justiça eletrônico por duas vezes (id. 5809013, fls. 12/16-PDF). Em sequência, houve mais duas intimações, mas agora mediante via postal, com "Aviso de Recebimento", para a sede da parte exequente e com a advertência de obrigatória manifestação no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, em conformidade ao § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil (id. 5809013, fls. 18/19-PDF, e id. 5809014, fls. 02/07-PDF), sem, contudo, nenhuma providência tenha sido adotada. 11. A parte exequente, portanto, deixou de se desincumbir do ônus processual que lhe era exigido no curso do feito, deixando de promover atos necessários ao regular seguimento do feito executivo, a exemplo de requerer, a tempo e modo, a hasta pública dos bens penhorados, já inservíveis após o transcurso de mais de 20 (vinte) anos. 12. A Sexta Turma deste Tribunal Regional, em precedente sobre a questão, já admitiu a extinção da execução fiscal na hipótese de ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito, consignando, para tanto, que "Para se caracterizar o abandono de causa, revela-se imprescindível a intimação pessoal da parte demandante, para que a mesma supra a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/15, o que ocorreu no caso concreto" (Processo nº 0010835-30.2014.4.05.8100, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgamento em 22/11/2022). IV — Dispositivo 12. Improvimento da apelação da parte exequente. Teses de julgamento: 1. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil ao rito das execuções fiscais, em havendo lacuna ou inexistente conflito com a Lei nº 6.830, de 1980. 2. É admissível a extinção da execução fiscal por abandono, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, na hipótese de a fazenda pública permanecer inerte por mais de trinta dias após intimações assim advertindo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 314, reconhece a possibilidade de extinção de execução fiscal não embargada por inércia da fazenda pública, quando regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito e descumprida a obrigação processual, afastada a exigência de requerimento do réu prevista na Súmula 240 do próprio STJ, por impertinente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Lei nº 6.830, de 1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 314; Súmula 240. TRF5: Processo nº 0010835-30.2014.4.05.8100, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgamento em 22/11/2022. GabWN/ico