CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
FUNDO DE GARANTIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I — VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- Recurso
- 08023817220214058103
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelações em ação de reparação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida contra a CEF. A Corte manteve a condenação da CEF em obrigação de fazer para reparar os vícios comprovados no laudo pericial, afastando a alegação de julgamento extra petita e a necessidade de litisconsórcio com a construtora, consolidando jurisprudência de responsabilidade solidária da CEF como executora de política pública habitacional. Recursos da autora e da CEF improvidos, mantendo-se também a improcedência do pedido de danos morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I — VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. VÍCIOS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, situado no Residencial Jatobá, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, indeferindo, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e pagamento de aluguéis; Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença foi proferida extra petita, pois pleiteou indenização em pecúnia por danos materiais e morais, mas o juízo condenou a ré em obrigação de fazer para reparar os vícios construtivos. Argumenta que jamais requereu a reparação física do imóvel, mas sim o pagamento de indenização em dinheiro para que pudesse contratar profissional de sua confiança para realizar os reparos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em obrigação de fazer, requer a vedação de contratação da mesma construtora que executou a obra e a aplicação de multa diária de mil e quinhentos reais para eventual descumprimento; Ademais, requer a condenação da ré em danos morais, sustentando que estão caracterizados "in re ipsa" pelo fato de residir em imóvel com vícios construtivos. Pleiteia também o reembolso dos honorários do assistente técnico no valor de quinhentos reais, com base no artigo 84 do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários de sucumbência observando os valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil; Por sua vez, a Caixa Econômica Federal aduz a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora por ser ela a responsável pelos vícios construtivos. Impugna, ainda, o laudo pericial, questionando o nexo causal dos vícios identificados e apontando que o imóvel possui vários anos sem manutenção adequada. Defende a ausência de responsabilidade ao argumento de que sua atuação no PMCMV-Faixa I restringe-se à condição de agente operador do programa, cabendo-lhe meramente a intermediação e gestão dos contratos com recursos do FAR, não participando, assim, da elaboração, execução ou fiscalização direta das obras, tampouco ser responsável pelos vícios construtivos, cuja autoria deve ser atribuída exclusivamente à empresa construtora contratada; Sobre o tema, ressalta-se que a Segunda Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, nos julgamentos dos processos PJe 0800500-94.2020.4.05.8103 e PJe 0800525-10.2020.4.05.8103, realizados em 01/09/2025, firmou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos de imóveis financiados no âmbito do PMCMV - Faixa I, em razão de sua atuação ativa na aquisição, construção e entrega dos imóveis, além da aprovação, fiscalização e liberação dos recursos públicos utilizados na construção das unidades habitacionais; Nesse contexto, a atuação da CEF transcende a mera função de agente financiador, assumindo papel de verdadeiro executor de política pública habitacional. Por conseguinte, possui responsabilidade solidária com a construtora pelos vícios de construção identificados nos imóveis, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário; Tampouco é de ser acolhido o pedido da CEF de que seja incluída a Construtora na lide, uma vez que a jurisprudência consolidada desta Corte Regional é firme no sentido de que não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a Construtora em demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; A prova pericial, elaborada por profissional equidistante das partes, demonstrou inequivocamente a existência de vícios construtivos no imóvel com exata correlação às descrições da inicial, tendo o laudo identificado fissuras e infiltrações no imóvel, além de incompatibilidades com as especificações mínimas do programa, sendo que as impugnações da Caixa Econômica Federal não trouxeram elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais, restando estabelecida sua responsabilidade pelos vícios verificados; Do mesmo modo, não houve julgamento extra petita, pois embora o pedido da autora tenha realmente consistido em obrigação de pagar o valor da reparação dos vícios detectados, a obrigação de fazer determinada cumpre da mesma forma o objetivo perseguido e apresenta-se como solução mais adequada e razoável para o caso, posto que, conforme identificado pelo perito, alguns dos vícios indenizáveis constatados têm origem em área comum e se estendem por toda edificação onde está situada a unidade habitacional da demandante, razão pela qual condenar a ré na obrigação de pagar tem aptidão de ensejar indesejável bis in idem, mormente se considerada a tramitação, perante o juízo de origem, de inúmeras outras ações de moradores do mesmo conjunto habitacional, com causas de pedir e pedidos idênticos aos da parte autora, descabendo-se falar, in casu, em sentença extra petita; Também não assiste razão à autora quanto aos pedidos subsidiários de vedação à contratação da mesma construtora, de fixação de multa diária e de redução do prazo para início das obras, uma vez que a escolha da empresa executora dos reparos se insere no âmbito da gestão administrativa da CEF, a quem compete a condução das contratações sob fiscalização própria, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria afeta à discricionariedade administrativa. Ademais, eventual ineficácia ou má execução dos serviços permanece sob responsabilidade da própria CEF, que responde integralmente pelo cumprimento da obrigação de fazer, sendo desnecessária a imposição de astreintes ou de prazos exíguos em caráter preventivo, já que tais medidas somente se justificam diante de resistência concreta ou atraso no cumprimento da decisão judicial, o que não foi verificado no presente momento; De mais a mais, a teor do entendimento assente desta Segunda Turma, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o reconhecimento de danos morais a serem compensados, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, ou ofensa à sua imagem ou honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, não sendo o que se observa na hipótese apresentada por não haver demonstração de perigo de desabamento ou fator prejudicial à habitabilidade; O pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico também não prospera. Embora a autora tenha juntado contrato de prestação de serviços no valor de quinhentos reais, tal despesa não foi especificamente requerida na inicial e não há demonstração de que sua contratação tenha sido necessária ou tenha contribuído efetivamente para o deslinde da questão; Relativamente à majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, observo que o juízo de origem fixou adequadamente a verba honorária por apreciação equitativa no valor de dois mil reais, considerando ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, não se vislumbrando elementos que justifiquem a majoração pretendida, especialmente considerando as circunstâncias do caso e a complexidade da demanda; Diante da sua razoabilidade, o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença; No mesmo sentido do texto, precedente da Segunda Turma deste Regional: 0801319-94.2021.4.05.8103, apelação cível, 2ª turma, relator: Desembargador Federal Paulo Cordeiro, julgado em 16/09/2025; Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários diante da sucumbência recíproca recursal. dca
