MANDADO DE SEGURANÇA
EMPATE NO JULGAMENTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPE.
- Recurso
- 08018928420254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Mandado de segurança contra UFPE por nomeação indevida de candidato em segunda colocação para vaga de professor substituto. A Universidade tentou aplicar cota racial sobre única vaga disponível, contrariando Lei nº 12.990/2014 que exige mínimo de 3 vagas para reserva. Tribunal manteve sentença que anulou nomeação e determinou posse da primeira colocada, reconhecendo impossibilidade matemática e legal da aplicação de cota em vaga única.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPE. SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO TEMPORÁRIO. EDITAL Nº 10/2024. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, PARA A ÚNICA VAGA DO CARGO DE PROFESSORA DE BIOÉTICA/HUMANIZAÇÃO NA SAÚDE. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM SEGUNDA COLOCAÇÃO. COTA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.990/2014. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa e apelação interpostas pela UFPE contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu a segurança para "ANULAR o ato administrativo que nomeou o candidato classificado em segundo lugar, ADIMILSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, para o cargo de Professor Substituto de Bioética/Humanização na Saúde da Universidade Federal de Pernambuco (Edital nº 10/2024)e DETERMINAR que a autoridade coatora, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, proceda à nomeação e posse da autora, KATARINA HALULI JANO DA VEIGA PESSOA, no referido cargo, em respeito à sua primeira colocação no certame". 2. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). 3. Ressalta-se que o processo de seleção para professor substituto temporário, regido pelo Edital nº 10 da UFPE, datado de 18/09/2024, estava submetido ainda aos ditames da Lei nº 12.990/2014, que só foi revogada posteriormente, em 2025, pela Lei nº 15.142/2025. 4. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar sua classificação em primeiro lugar no certame, para o cargo de professor substituto de bioética/humanização na saúde. Porém, a UFPE nomeou o segundo colocado, com fundamento na política de cotas raciais. 5. Apesar da irresignação da UFPE, alegando que o percentual aplicável à reserva de vagas deve ser no quantitativo total das vagas disponibilizadas no concurso, a pretensão da apelante encontra óbice intransponível no requisito quantitativo estabelecido pela própria norma que busca aplicar. Como se observa, o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014 é muito claro: "A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)". No caso concreto, o edital que rege o certame disponibilizou apenas 1 (uma) vaga, para o cargo almejado pela autora. 6. Assim, correto o entendimento esposado na sentença de que "a aplicação da cota de 20% sobre uma única vaga é matematicamente impossível e legalmente vedada. Qualquer entendimento diverso resultaria em subverter a própria lógica do sistema de reserva, transformando a vaga única em vaga reservada, o que aniquilaria por completo a ampla concorrência e a moralidade administrativa. (...) A conduta da ré, ao nomear o segundo colocado em detrimento da primeira sob o manto de uma política de ação afirmativa, quando as condições para tal não estão presentes, configura-se como um ato manifestamente ilegal. Tal ato viola não apenas o direito líquido e certo da candidata mais bem classificada, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da eficiência, ao preterir a candidata que demonstrou, segundo os critérios do próprio edital, ser a mais apta para o exercício da função pública." 7. Ademais, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, declarou a constitucionalidade da lei de cotas, mas o fez nos estritos limites do texto legal. A tese firmada refere expressamente que a aplicação do percentual pressupõe a existência de um número de vagas que o comporte, sendo o mínimo de 3 (três) vagas o critério definido pelo legislador ordinário. 8. Remessa e apelação não providas. 9. Sem majoração de honorários por não ter havido condenação em primeira instância, uma vez que se trata de mandado de segurança (Súmula 105 do STJ).
