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Acórdão · 09/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

EMPATE NO JULGAMENTO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPE.

Recurso
08018928420254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Mandado de segurança contra UFPE por nomeação indevida de candidato em segunda colocação para vaga de professor substituto. A Universidade tentou aplicar cota racial sobre única vaga disponível, contrariando Lei nº 12.990/2014 que exige mínimo de 3 vagas para reserva. Tribunal manteve sentença que anulou nomeação e determinou posse da primeira colocada, reconhecendo impossibilidade matemática e legal da aplicação de cota em vaga única.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPE. SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO TEMPORÁRIO. EDITAL Nº 10/2024. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, PARA A ÚNICA VAGA DO CARGO DE PROFESSORA DE BIOÉTICA/HUMANIZAÇÃO NA SAÚDE. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM SEGUNDA COLOCAÇÃO. COTA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.990/2014. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa e apelação interpostas pela UFPE contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu a segurança para "ANULAR o ato administrativo que nomeou o candidato classificado em segundo lugar, ADIMILSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, para o cargo de Professor Substituto de Bioética/Humanização na Saúde da Universidade Federal de Pernambuco (Edital nº 10/2024)e DETERMINAR que a autoridade coatora, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, proceda à nomeação e posse da autora, KATARINA HALULI JANO DA VEIGA PESSOA, no referido cargo, em respeito à sua primeira colocação no certame". 2. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). 3. Ressalta-se que o processo de seleção para professor substituto temporário, regido pelo Edital nº 10 da UFPE, datado de 18/09/2024, estava submetido ainda aos ditames da Lei nº 12.990/2014, que só foi revogada posteriormente, em 2025, pela Lei nº 15.142/2025. 4. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar sua classificação em primeiro lugar no certame, para o cargo de professor substituto de bioética/humanização na saúde. Porém, a UFPE nomeou o segundo colocado, com fundamento na política de cotas raciais. 5. Apesar da irresignação da UFPE, alegando que o percentual aplicável à reserva de vagas deve ser no quantitativo total das vagas disponibilizadas no concurso, a pretensão da apelante encontra óbice intransponível no requisito quantitativo estabelecido pela própria norma que busca aplicar. Como se observa, o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014 é muito claro: "A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)". No caso concreto, o edital que rege o certame disponibilizou apenas 1 (uma) vaga, para o cargo almejado pela autora. 6. Assim, correto o entendimento esposado na sentença de que "a aplicação da cota de 20% sobre uma única vaga é matematicamente impossível e legalmente vedada. Qualquer entendimento diverso resultaria em subverter a própria lógica do sistema de reserva, transformando a vaga única em vaga reservada, o que aniquilaria por completo a ampla concorrência e a moralidade administrativa. (...) A conduta da ré, ao nomear o segundo colocado em detrimento da primeira sob o manto de uma política de ação afirmativa, quando as condições para tal não estão presentes, configura-se como um ato manifestamente ilegal. Tal ato viola não apenas o direito líquido e certo da candidata mais bem classificada, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da eficiência, ao preterir a candidata que demonstrou, segundo os critérios do próprio edital, ser a mais apta para o exercício da função pública." 7. Ademais, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, declarou a constitucionalidade da lei de cotas, mas o fez nos estritos limites do texto legal. A tese firmada refere expressamente que a aplicação do percentual pressupõe a existência de um número de vagas que o comporte, sendo o mínimo de 3 (três) vagas o critério definido pelo legislador ordinário. 8. Remessa e apelação não providas. 9. Sem majoração de honorários por não ter havido condenação em primeira instância, uma vez que se trata de mandado de segurança (Súmula 105 do STJ).