AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
- Recurso
- 00002054220264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento Tafamidis a paciente portador de Miocardiopatia Amiloide. O tribunal manteve a decisão agravada por constatar probabilidade do direito e perigo de dano iminente à saúde, ressaltando que o fármaco foi incorporado ao SUS por portaria ministerial, afastando as restrições jurisprudenciais que incidem sobre medicamentos não incorporados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará, nos autos do Processo nº 0806083-93.2025.4.05.8100, que deferiu Pedido de Tutela de Urgência, para determinar o fornecimento ao Autor do Medicamento Tafadimis (61mg ou 20mg), conforme Prescrição Médica. A Decisão Agravada está de acordo com a orientação firmada pelo Código de Processo Civil, uma vez que observou a presença concomitante da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano à saúde da Autora, evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico diante da necessidade imediata do tratamento prescrito. Na hipótese, a Decisão proferida pelo Juízo de Origem, em sede de Tutela de Urgência, deferiu Pedido Liminar para determinar o fornecimento do Medicamento Tafamidis (61 mg ou 20 mg) à Parte Autora. Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará, proferi Decisão pelo Não Conhecimento do Pedido de Efeito Suspensivo, diante da ausência de fundamentação específica quanto aos Requisitos Legais, mantendo a eficácia da Decisão Agravada. No caso, o Autor é Portador de Miocardiopatia Amiloide associada à Transtirretina - ATTR (CID E85.4), com insuficiência cardíaca Classe Funcional II da NYHA, necessitando do uso contínuo do Medicamento Tafamidis, conforme Prescrição Médica, para tratamento de sua Patologia. Compulsando os autos, verifica-se a presença de Prescrição Médica, Pareceres Médicos fundamentados e comprovação da imprescindibilidade terapêutica, inexistindo alternativa eficaz disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde. No que se refere à CONITEC, é relevante destacar que houve pronunciamento técnico que resultou na incorporação do Medicamento Tafamidis ao Sistema Único de Saúde, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 26, de 19 de junho de 2024, especificamente para o tratamento da Cardiomiopatia Amiloide associada à Transtirretina, nas Classes Funcionais II e III da NYHA. Assim, trata-se de fármaco expressamente incorporado à Política Pública de Saúde, o que afasta a incidência das balizas restritivas fixadas nos nos Temas 6 ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e 1234 do STF ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 ("Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral - RE 1.366.243" e "Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471)", na parte em que disciplinam os Requisitos Excepcionais para concessão judicial de Medicamentos não incorporados ao SUS. Ainda que se reconheça a atribuição administrativa primária da União quanto ao financiamento e à aquisição do medicamento no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, referida circunstância não afasta o dever dos demais entes federativos de assegurar, de forma tempestiva, o acesso ao tratamento indispensável à preservação da saúde e da vida, especialmente quando evidenciado o Risco de Dano Grave e irreversível, sem prejuízo do posterior ressarcimento interfederativo, nos termos da orientação firmada pelo do Tema 793 do STF ("Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS"). Assim, demonstradas os Requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, no tocante à probabilidade do Direito e o Perigo de Dano Grave à saúde do Autor, a Decisão Agravada revela-se em consonância com o Art. 300 do Código de Processo Civil ("Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), bem como com o Art. 196 da Constituição Federal ("CRFB/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."), não se verificando qualquer vício apto a justificar sua Reconsideração. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
