ENSINO
NÍVEL SUPERIOR
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA.
- Recurso
- 08000149720254058503
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelação de estudante de medicina negada quanto à concessão do FIES, fundamentada em limite de vagas do programa e legalidade da nota de corte do ENEM. O tribunal deferiu justiça gratuita e reconheceu interesse de agir, mas manteve a impossibilidade de acesso ao financiamento por não atender aos critérios regulamentares, afastando argumentos sobre violação dos princípios de isonomia e não retrocesso, dado que políticas públicas devem observar disponibilidade orçamentária e limites legais.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, c/c os art. 321, PU e art. 330, inc. I, todos do Código de Processo Civil. 2. Entendeu o Magistrado, em síntese, que o autor não demonstrou interesse processual, pois, apesar de pleitear o direito à concessão de financiamento estudantil para realização e permanência no curso de medicina, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, não apresentou comprovante de matrícula em Universidade. 3. Em suas razões, o apelante alega, inicialmente, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, já que, em resumo, apresentou extratos bancários, em que comprova movimentação de pequenos valores, além de ter juntado declaração de hipossuficiência. Menciona, ainda, que a advogada subscritora possui inscrição suplementar na OAB/SE. 4. Para além disso, em síntese, o recorrente defende a presença de seu interesse de agir, pois é certo que o pedido administrativo de concessão de FIES seria negado. Assim, declara que se busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Portaria nº 38/2021 do MEC, bem como do §6º do art. 1º da Lei 10.260/2001, sustentando tais normas estão em desconformidade com a Constituição Federal, sendo, portanto, nulas e incapazes de produzir efeitos jurídicos. Defende, ainda, ser dever do Estado prestar educação a todos, alegando que tais regulamentos violam os princípios do não retrocesso, da eficiência e da isonomia. Além disso, menciona que a concessão do financiamento não trará prejuízos ao Estado, não sendo imprescindível previsão orçamentária, em razão da teoria do mínimo existencial. Por fim, tece comentários sobre a dificuldade imposta pelos referidos instrumentos normativos, por ela já possuir outra graduação. 5. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, seja dado provimento do recurso, reformando-se a sentença e, assim, obrigando-se as apeladas a efetuarem todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, ou seja, a concessão do financiamento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) decidir se o autor possui interesse de agir e à concessão da justiça gratuita; (ii) verificar a legalidade da exigência de nota de corte no ENEM para concessão do FIES; (iii) avaliar se a imposição dessa regra viola os princípios da isonomia, da eficiência e do não retrocesso e (iv) decidir acerca da legitimidade passiva da CEF e do FNDE. III — RAZÕES DE DECIDIR 7. Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, devidamente intimado, o recorrente apresentou documentação demonstrando a ausência de renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." 9. O critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser utilizado em caráter suplementar. Dessa forma, ressalte-se que, no caso concreto, o autor juntou documentação em que comprova a ausência de movimentação bancária de grande vulto, além de firmar declaração de hipossuficiência. Não há, igualmente, outros elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque o benefício foi requerido por pessoa física. E, acerca da inscrição suplementar da advogada na OAB/SE, foi juntada documentação neste sentido. Desta forma, deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, passo a analisar os demais pontos do recurso. 10. A matéria ora em discussão versa sobre a oferta de vagas para financiamento estudantil em instituição particular de ensino, em que o processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo o Juízo a quo decidido no sentido da ausência de interesse de agir, já que a autora não estar matriculada em curso superior. 11. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 12. O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o art. 485, VI do CPC, prescreve hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 13. O interesse de agir resta configurado quando presente o binômio necessidade/utilidade. Para a comprovação do interesse processual, é necessário demonstrar que, sem a intervenção judicial, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, por conta da resistência do obrigado no cumprimento voluntário da obrigação. Dessa forma, o exercício da jurisdição pressupõe a resistência a uma pretensão, sob pena de transformar o Judiciário na porta de entrada de toda e qualquer pretensão, ainda que não resistida. 14. A conduta administrativa dos apelados, que negam o acesso ao FIES nas condições apresentadas pelo autor (em razão da limitação de acesso à referida política pública e a nota obtida por ela no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM) é o que basta para configurar a pretensão resistida. Por conseguinte, resta comprovado o interesse processual no ajuizamento da presente demanda. Neste sentido, a 6ª Turma já decidiu, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: TRF5, AC nº 0804294-57.2024.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data de Assinatura: 03.12.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0012098-75.2025.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 08084668520234058400, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29.10.2024. Assim, muito embora não se trate de aplicação da súmula 240 do STJ (pois esta versa sobre o abandono da causa), deve-se reconhecer, no caso concreto, a existência de interesse de agir do autor, especialmente em razão da resistência de mérito apresentada pelas apeladas. 15. Por tais argumentos, considerando a presente de causa madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, passa-se, desde já, a se apreciar o mérito da demanda. 16. É preciso, de ofício, apreciar a questão da legitimidade passiva da CEF e do FNDE. Deste modo, cumpre dizer que se trata de pedido de concessão de FIES. Assim, consoante a jurisprudência pacífica deste Regional, a referida empresa pública é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda dessa natureza, em conformidade com o artigo 5º, § 2º da Portaria Ministério da Educação e Cultura nº 7/2013 e jurisprudência desta 6ª Turma, conforme, dentre outros: TRF5, AC nº 08061785620214058200, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Mendonça Gomes (Convocado), 6ª Turma, j. 28.02.2023 e TRF5, AGTR nº 08029970420244050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 16.04.2024. 17. Acrescente-se que, por se tratar de pedido de concessão de financiamento estudantil, deve-se assumir que um possível contrato de financiamento a ser firmado estaria sob a égide da alteração da Lei 10.260/2001, trazida pela Lei 13.530/2017. Portanto, a função de agente operador não estaria mais sob a responsabilidade do FNDE. 18. Por outro lado, o art. 3.º, II da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 13.530/2017, transferiu do FNDE para a CEF o papel de agente operador do FIES, estabelecendo que o FNDE continuaria exercendo essa função até que a transição fosse regulamentada pelo Ministério da Educação, o que ocorreu por meio da Portaria MEC nº 209/2018. Esse ato normativo, no art. 12, §3º, manteve o FNDE como agente operador apenas dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e enquanto não fosse regulamentada a transição desses contratos para o novo agente operador, além de estabelecer, no art. 13, que compete ao agente operador manter sistema próprio para a operacionalização do FIES, inclusive, no que se refere aos aditamentos de renovação, de suspensão temporária, de transferência de curso e de IES, de dilatação de prazo de utilização e de encerramento antecipado, nos termos do art. 60, I a V e §1.º, dessa mesma Portaria MEC n.º 209/2018 (TRF5, AGRT nº 0808171-28.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 26.09.2023). 19. No caso dos autos, o pedido é de concessão do FIES, de modo que o contrato de financiamento estudantil pretendido estaria sob a responsabilidade da CEF, na qualidade de agente operadora do FIES, a quem cabe a manutenção de sistema próprio para a sua operacionalização. 20. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e, de ofício, a ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele. Neste sentido, decidiu recentemente a 6a Turma: TRF5, AC nº 0810527-16.2023.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 28.01.2025. 21. Acerca do mérito recursal, ressalte-se que o programa de financiamento estudantil sofreu significativas alterações, advindas em razão das modificações trazidas pela Lei 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro e 2017, que alterou a Lei 10.260/2001, instituindo-se novos modelos de financiamentos estudantis e alterando a sistemática da gestão do fundo. 22. O FIES faz parte de uma política pública para possibilitar o acesso à educação àqueles que não dispõem de recursos imediatos para custear faculdade particular. Mas, em que pese o valor fundamental da educação, o interesse individual deve ser harmonizado com o público. E cada contrato de financiamento integra um sistema que, para funcionar bem, segue regras legais e regulamentares. 23. Segundo o art. 205 da CF/88: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 24. O objetivo do FIES é justamente a garantia do direito à educação, visando a promover a igualdade material e a democratização do acesso aos níveis superiores de ensino. 25. O Programa de Financiamento Estudantil visa primordialmente financiar a graduação no ensino superior justamente a estudantes que não possuem condições de pagar uma faculdade particular. 26. Em contrapartida ao benefício oferecido a tais estudantes, a lei prevê algumas exigências, as quais deverão ser observadas pelo aluno/contratante. 27. A parte autora pretende obrigar as demandadas a realizarem todos os atos necessários para a celebração do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, de modo a garantir sua inclusão no programa de financiamento e assegurar a formalização de um contrato que cubra integralmente o período acadêmico. 28. Em síntese, o autor se insurge contra as regras atinentes ao financiamento estudantil, especificamente no que se refere à nota de corte. 29. Quanto a este ponto, é importante observar que tais regras estão dispostas na Portaria 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação, em seus arts. 17 a 20. 30. Além disso, a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC o poder de expedir regulamentos em relação ao FIES, conforme art. 3º, § 1º. 31. Com efeito, e como disposto no art. 20 da Portaria acima referida, ao candidato ao FIES resta assegurado apenas, e tão somente, a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado. 32. A observância da ordem de classificação entre os candidatos ao financiamento em determinada instituição de ensino consagra o princípio da isonomia (uma vez que os recursos são limitados e não disponíveis a todos os interessados). 33. A regra da nota de corte não é nova, sendo um critério notoriamente conhecido desde 2014, e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341. 34. No mesmo sentido segue entendimento desta E. Corte em relação à nota de corte, caso análogo ao do presente feito, conforme precedente da 6ª Turma: TRF5, AC 08209523220234058100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06.08.2024. 35. Ora, se o autor pretende ser beneficiada pelo FIES, deve dar sua contrapartida. Sendo o FIES programa que visa a financiar a educação superior de alunos de baixa renda, não se pode olvidar que recursos públicos de grande monta são utilizados. 36. É justíssimo que se observe a eficiência dos gastos que estão sendo despendidos a fim de que sejam contemplados com o programa alunos que irão concluir o curso escolhido de forma satisfatória, tornando-se profissionais capacitados a entrar no mercado de trabalho. Desta forma, não se vislumbra qualquer violação de direitos dos estudantes no que se refere à exigência de se observar a nota de corte. 37. Vê-se, na verdade, que tal determinação afigura-se bastante razoável, não havendo que se falar em ofensa aos princípios citados pelo demandante em sua exordial. 38. Ao contrário, aceitar que todos os interessados em se inscrever no FIES o façam sem a devida observância à legislação vigente implica violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento ao aluno que obteve nota inferior no ENEM em detrimento dos que obtiveram notas maiores, haja vista que, como já dito anteriormente, os recursos são limitados, razão pela qual deve ser observada a disponibilidade orçamentária. 39. Além do quanto acima esposado, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que: "[...] O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.06.2013, DJe 01.07.2013). 40. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e na autonomia das instituições. 41. A Instituição de Ensino é dotada de autonomia didático-científica, cabendo a ela decidir se adere ou não ao FIES, bem como, no caso de adesão, quais cursos poderão ser realizados mediante o financiamento estudantil e quantas vagas destinará ao programa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa questão. E a aprovação em curso universitário não garante automaticamente o acesso ao FIES, gerando mera expectativa de direito, que somente se efetiva com a observância dos critérios de seleção, dentre os quais a classificação dentro do número de vagas ofertadas pela IES para cada curso, o que não se observa no caso concreto. Precedentes: TRF5, AC 08121244720234058100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.01.2024; TRF5, AC 08036897220234058201, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 09.04.2024 e TRF5, AC 08084668520234058400, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29.10.2024. 42. A ausência de inserção do autor no Programa de Financiamento Estudantil, em realidade, não decorreu de qualquer impedimento ocasionado pelo MEC ou pelo FNDE. Além do mais, mesmo que a universidade tivesse escolhido ofertar um maior número de vagas para o dito financiamento, ainda assim, aquele não seria, necessariamente, beneficiado pelo programa. Inexistindo qualquer irregularidade no não oferecimento de número maior de vagas para determinado curso pela IES e não tendo o autor comprovado qualquer outra conduta imputável à parte demandada que viole as disposições normativas aplicáveis ao caso, não se sustenta a pretensão recursal. E, por certo, estamos diante de importante política pública, de acesso ao ensino superior, mas não se pode dizer que a concessão de financiamento estudantil está na esfera do mínimo existencial. IV — DISPOSITIVO 43. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do FNDE. 44. Recurso parcialmente provido, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como anulando-se a sentença, reconhecendo-se, assim, o interesse de agir do apelante. E, quanto ao mérito da ação, julgo improcedente o pedido. 45. Condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da referida condenação ante a gratuidade judiciária deferida ao demandante. 46. Em razão da apreciação integral do apelo, com julgamento de improcedência do pedido, julga-se prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 205; CPC, arts. 17, 485, VI, 292, §2º e 1.013, § 3º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.530/2017, § 6º do art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 341, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 10.03.2017; STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013; TRF5, AC nº 0804294-57.2024.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data de Assinatura: 03.12.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0012098-75.2025.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 08084668520234058400, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF5, AC nº 08061785620214058200, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Mendonça Gomes (Convocado), 6ª Turma, j. 28.02.2023; TRF5, AGTR nº 08029970420244050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 16.04.2024; TRF5, AC nº 0810527-16.2023.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 28.01.2025; TRF5, AC 08209523220234058100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06.08.2024; TRF5, AC 08121244720234058100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.01.2024; TRF5, AC 08036897220234058201, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 09.04.2024 e TRF5, AC 08084668520234058400, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29.10.2024. GJCL
