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Acórdão · 15/03/2026

HABEAS CORPUS

RECURSO ORDINÁRIO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO.

Recurso
00627183020254058100
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DO VEGETAL CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. ÓLEO DE CANABIDIOL. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO CLÍNICA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por particulares contra sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de D. C. P. T., R. T. M. da S. e G. R. C. M. da S., que pretendem salvo-conduto para produção artesanal de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O juízo a quo denegou a ordem sob o fundamento de que a pretensão carece de lastro probatório, pois a documentação é pulverizada e desprovida de um histórico clínico que demonstre a ineficácia dos tratamentos convencionais. Consignou que a carência probatória impede o reconhecimento da gravidade da enfermidade e da imprescindibilidade do tratamento com canabidiol, requisitos essenciais para a concessão da ordem. 3. O impetrante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença a fim de seja concedida a ordem de Habeas Corpus preventivo e, assim, expedido Salvo-Conduto em favor dos pacientes, autorizando-os a cultivar, transportar e extrair o óleo medicinal da Cannabis Sativa em sua residência. Aduz a defesa, na peça recursal, que os pacientes, integrantes do mesmo núcleo familiar, são acometidos pelas seguintes patologias: G. R. C. M. da S. é portador de Transtorno do Espectro Autista; R. T. M. da S. é portador de Transtorno depressivo recorrente e Distúrbios do início e da manutenção do sono -- Insônias; e, ainda, D. C. P. T. foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama. A defesa argumenta, em síntese, que a refratariedade dos pacientes aos tratamentos convencionais justifica a terapia canábica, sustentando estar comprovada nos autos a necessidade médica. 4. O objeto do presente recurso diz respeito à possibilidade do pacientes cultivarem, de forma artesanal, a Cannabis Sativa para fins medicinais, sem o risco de responder penalmente por tal conduta, vez que o tratamento convencional não solucionou os sintomas decorrentes das enfermidades que os acometem. 5. A Procuradoria Regional da República (PRR) da 5ª Região, em seu parecer, manifesta-se pelo não provimento do recurso. Afirma que a prova médica apresentada nos autos é precária, baseada em laudos fragmentados que não comprovam o esgotamento das terapias convencionais fornecidas pelo Estado. Nesse contexto, a prescrição médica não é soberana para afastar a ilicitude da conduta, e a alegação de hipossuficiência deve ser resolvida em ação cível própria, para compelir o Estado a fornecer o medicamento, e não por meio de um salvo-conduto para cultivo. Ademais, a autorização para o plantio envolve critérios técnicos de competência da ANVISA, matéria que foge à análise do juízo criminal, que não pode criar excludentes de ilicitude sem prova robusta. 6. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 diz que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas substâncias entorpecentes, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, com local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas algumas ressalvas. 7. A ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária tem autorizado o uso medicinal de produtos que contenham substâncias derivadas da planta Cannabis (THC - Tetra-hidrocanabinol e CBD - Canabidiol), regulamentando, no entanto, apenas a importação de substâncias à base da cannabis para fins terapêuticos. A importação do produto nem sempre se revela viável, especialmente quando considerados os elevados custos suportados pelo paciente. De igual modo, a aquisição no mercado nacional pode não se mostrar a alternativa mais adequada e, em diversas situações, tem inviabilizado o tratamento de enfermidades, em razão de seu ônus financeiro. Nesse contexto, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, admite-se o cultivo artesanal doméstico para fins de extração do óleo e administração por via oral, como medida destinada a viabilizar a terapêutica necessária, resguardando-se, assim, os direitos fundamentais à saúde e à vida. 8. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas 5ª e 6ª Turmas, o entendimento segundo o qual se admite a concessão de salvo-conduto para o cultivo e o transporte de Cannabis sativa destinados exclusivamente a fins terapêuticos, desde que amparados por prescrição médica e laudo subscrito por profissional habilitado, com a devida chancela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/6/2022). Do mesmo modo, firmou-se compreensão no sentido de que as condutas de cultivar a planta para fins medicinais e de importar sementes destinadas ao plantio não configuram tipicidade material, viabilizando-se, assim, a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a imprescindibilidade médica do tratamento (HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022). 9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentaram o entendimento de que, no caso da importação, a referida conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas porque "a semente de cannabis sativa não se mostra qualificável como droga, nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha (tetrahidrocanabinol ou THC), circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta do agente que a importa ou que a tem em seu poder" (STF - HC: 143890-SP, Relator.: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 13/5/2019, Data de Publicação: 15/5/2019). Além disso, não se justifica a instauração de persecução penal em casos de importação de reduzida quantidade de sementes. 10. O cultivo da planta psicotrópica para fins exclusivamente medicinais, embora se enquadre, formalmente, nas figuras previstas na Lei de Drogas (artigos 28, §1º, e 33, §1º, inciso II), é destituída de dolo, porquanto, nesse contexto, a intenção do agente não é a de produzir a droga em si - aquela capaz de causar dependência física ou psíquica, colocando em risco a saúde pública -, mas a de extrair princípio ativo da forma recomendada e na concentração prescrita pela medicina. 11. A análise dos presentes autos permite extrair o seguinte arcabouço probatório: Comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, emitido pela ANVISA, Cadastro Agricultor e Certificado de participação em curso a respeito do cultivo e extração da planta, todos referentes aos demandantes D. C. P. T. e R. T. M. da S. Também foi apresentado Laudo Técnico Agronômico Familiar, declaração de hipossuficiência e os laudos médicos respectivos. 12. A paciente D. C. P. T. comprovou, por meio de laudos médicos, ser portadora de Neoplasia Maligna de Mama. Há também prescrição médica indicando a utilização do fármaco à base de Cannabis "Canna River Classic Full Spectrum". Nota-se, contudo, que não há laudos, relatórios e prescrições emitidos por médico habilitado, detalhando o quadro clínico da paciente, os tratamentos convencionais já realizados (e sua ineficácia, se for o caso) e a recomendação expressa para o uso do óleo ou extrato da planta. Conforme o STJ, é preciso que fique "nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico" (STJ - HC: 916389, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 29/5/2024). 13. A prescrição de medicamento derivado da Cannabis foi subscrita por médica cuja especialidade não se tem conhecimento nos autos, tampouco havendo referida informação no site do cremec.org.br, conforme consulta realizada em 23/2/2026, em desacordo com a exigência do STJ quanto à necessidade de laudo subscrito por profissional médico especializado. 14. Não assiste melhor sorte ao paciente R. T. M. da S. O demandante apresentou laudos que atestam as seguintes patologias: Transtorno depressivo recorrente e Distúrbios do início e da manutenção do sono - Insônia -, com a indicação de cannabis como linha de tratamento. Da análise dos autos, depreende-se que os receituários médicos anexados são demasiadamente sucintos. Um dos laudos indica o uso de cannabis "para melhora da qualidade de vida e alívio de seus sintomas"; em outro laudo, há a seguinte afirmação: "Fez diversos tratamentos medicamentosos com diferentes classes de drogas, porém sem resposta terapêutica efetiva e com diversos efeitos colaterais adversos. Está fazendo uso de Cannabis medicinal, referindo melhora do quadro e consequente melhora na qualidade de vida." - laudo emitido por médico cuja especialidade não se tem conhecimento nos autos nem no site do Conselho Regional de Medicina (cremec.org.br). 15. O recorrente não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da terapia canábica, visto que a documentação acostada é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca: (i) o histórico clínico detalhado que ateste as linhas de tratamento convencionais previamente utilizadas; (ii) o esgotamento de tais terapias, incluindo a comprovação da duração dos tratamentos, da posologia empregada e da refratariedade do quadro; (iii) a imprescindibilidade da Cannabis medicinal como única alternativa terapêutica viável para o seu quadro clínico específico, a justificar o uso contínuo e ininterrupto. 16. Há nos autos laudos que comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em relação ao Paciente G. R. C. M. da S., menor impúbere. Quanto à indicação do uso de Cannabis como linha de tratamento médico, há tão-somente o atestado transcrito a seguir: "Declaro para devidos fins que o (a) paciente supracitado (a) é portador (a) de: Autismo infantil F840 (CID-10) Distúrbios da atividade e da atenção F900 (CID-10) e que para tal fará uso de cannabis para melhora da qualidade de vida e alívio de seus sintomas". 17. O acervo probatório se resume a um único laudo, documento que, isoladamente, é incapaz de comprovar o esgotamento das vias terapêuticas convencionais, tampouco a melhora do quadro clínico a partir do uso da Cannabis. Os demais documentos, por sua vez, não constituem laudos técnicos, mas meras prescrições que se limitam a detalhar a posologia, sendo desprovidos de valor probatório para o fim almejado. 18. A prova da imprescindibilidade do tratamento é, portanto, manifestamente insuficiente, contrariando a jurisprudência do STJ, que exige laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a respeito da necessidade do medicamento à base de Cannabis. A documentação é silente quanto ao histórico clínico detalhado do paciente. A ausência de um prontuário que ateste as linhas de tratamento convencionais previamente utilizadas impede a análise do suposto fracasso terapêutico. Assim, tem-se que a documentação reunida in casu é incapaz de embasar autorização de importação, cultivo e extração do óleo de cannabis para fins medicinais. 19. Não há prova nos autos de que o tratamento à base de cannabis sativa seria o único disponível para os pacientes reverterem ou amenizarem os seus respectivos quadros clínicos. O salvo-conduto para a finalidade almejada não deve ser concedido a qualquer pessoa enferma que queira testar o uso medicinal da substância proscrita: é preciso que se tenha comprovação clínica de que a terapia alternativa - à base da planta psicotrópica -, é a melhor (ou única) opção existente para a melhoria de seus sintomas. O enquadramento típico penal não deve ser afastado somente para atender a expectativas individuais, se desprovidas de respaldo médico. 20. Recurso desprovido. .megcl