RECURSO
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
- Recurso
- 00314114020254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO IMEDIATO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação mandamental ajuizada com o objetivo de compelir a autoridade federal impetrada a reconhecer sua condição de Segurado e, consequentemente, conceder o "Benefício por Incapacidade", extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta que trouxe aos Autos documentação suficiente para comprovar, de forma incontestável, sua qualidade de Segurado e, portanto, o direito ao benefício. Assim, requer o provimento do recurso e a concessão da Segurança para determinar à Autoridade coatora a implantação do "Auxílio por incapacidade temporária" desde a DER. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a comprovação depende de dilação probatória (art. 6º §5º da Lei nº 12.016/2009). 4. Não se mostra possível aferir a liquidez e certeza do direito alegado. Observa-se, no extrato do CNIS apresentado, a existência de indicadores sinalizando pendências e/ou divergências e/ou informações incompletas nos vínculos e contribuições trabalhistas, a saber: i) PSC-MEN-SM-EC103 - "Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC103/2019"; ii) IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências e iii) PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. 5. Tais inconsistências revelam que a aferição da qualidade de Segurado não se mostra possível de forma imediata e incontroversa, demandando análise aprofundada de vínculos, valores contributivos e eventual produção de outras provas, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 6. Ausente prova pré-constituída satisfatória a demonstrar, de logo, o direito líquido e certo invocado, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, sem prejuízo de que o Impetrante busque a tutela de seu direito pela via judicial própria, com a necessária instrução probatória. 7. Apelação não provida.
