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Acórdão · 10/03/2026

RECURSO

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

Recurso
00314114020254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO IMEDIATO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação mandamental ajuizada com o objetivo de compelir a autoridade federal impetrada a reconhecer sua condição de Segurado e, consequentemente, conceder o "Benefício por Incapacidade", extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta que trouxe aos Autos documentação suficiente para comprovar, de forma incontestável, sua qualidade de Segurado e, portanto, o direito ao benefício. Assim, requer o provimento do recurso e a concessão da Segurança para determinar à Autoridade coatora a implantação do "Auxílio por incapacidade temporária" desde a DER. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a comprovação depende de dilação probatória (art. 6º §5º da Lei nº 12.016/2009). 4. Não se mostra possível aferir a liquidez e certeza do direito alegado. Observa-se, no extrato do CNIS apresentado, a existência de indicadores sinalizando pendências e/ou divergências e/ou informações incompletas nos vínculos e contribuições trabalhistas, a saber: i) PSC-MEN-SM-EC103 - "Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC103/2019"; ii) IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências e iii) PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. 5. Tais inconsistências revelam que a aferição da qualidade de Segurado não se mostra possível de forma imediata e incontroversa, demandando análise aprofundada de vínculos, valores contributivos e eventual produção de outras provas, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 6. Ausente prova pré-constituída satisfatória a demonstrar, de logo, o direito líquido e certo invocado, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, sem prejuízo de que o Impetrante busque a tutela de seu direito pela via judicial própria, com a necessária instrução probatória. 7. Apelação não provida.