RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART.
- Recurso
- 08107293620244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que rescindiu sentença previdenciária por violação à coisa julgada (tríplice identidade). A corte rejeitou alegações de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que o acórdão fundamentou claramente o cabimento da ação rescisória e que embargos de declaração não servem para rediscutir mérito. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, DO CPC). TRÍPLICE IDENTIDADE DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por Quitéria Severina dos Santos contra acórdão da Primeira Seção que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo INSS, desconstituiu o acórdão proferido na Ação Previdenciária nº 0000077-47.2018.8.17. 2550, por violação à coisa julgada, e, em juízo rescisório, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, afastando a necessidade de restituição dos valores percebidos de boa-fé. 2. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna do próprio julgado, de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese. 4. O Colegiado não se pronunciou sobre o acerto ou o desacerto da decisão rescindenda, tampouco a suficiência da prova do direito material reclamado pelo segurado, limitando-se ao cotejo da tríplice identidade das Ações nºs 0008592-74.2023.4.05. 8302 e 0000077-47.2018.8.17.2550. 5. Diferentemente do que afirma a embargante, a rescisão se baseou em violação à coisa julgada, e não em violação à norma jurídica. Assim, não há qualquer deliberação a respeito da razoabilidade da interpretação contida na decisão rescindenda sobre as normas de direito material aplicadas na resolução da lide originária. 6. Também deve ser afastada a alegação de obscuridade, eis que o acórdão embargado especifica, de forma clara, a hipótese de cabimento da ação rescisória (art. 966, IV, do CPC), estando suficientemente delineado o enquadramento jurídico adotado. 7. Por outro lado, é certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Ademais, o inconformismo da embargante deve ser veiculado mediante recurso próprio, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito, por meio dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão. 9. Embargos de declaração improvidos.
