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Acórdão · 18/03/2026

JUSTIÇA GRATUITA

CONCESSÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
00003864320264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra cumprimento de sentença em ação coletiva do MPF. A União questionou a ilegitimidade ativa da exequente e a manutenção da gratuidade de justiça. Mantida a gratuidade (renda inferior a 5 salários mínimos), porém extinto o cumprimento por ilegitimidade, já que a sentença prolatada no Mato Grosso não abrange pessoa domiciliada em outro Estado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPF NO MATO GROSSO DO SUL. 28,86%. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, relativo à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alega ilegitimidade ativa da exequente, dentre outras questões. 2. Quanto ao pleito de revogação da gratuidade de justiça, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, observa-se, notadamente do contracheque acostado aos autos (ID: 9295767), que a exequente, ora agravada, possui renda bruta mensal bruta inferior a 5 salários mínimos, relativa a seus proventos de aposentadoria. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, no entender da Corte Superior, demonstra-se inviável a utilização de critérios exclusivamente objetivos. 4. Na hipótese de que se cuida, enfrentando o caso nos moldes da posição delineada pelo Colendo STJ, a pretensão da parte agravante não merece ser acolhida, pois não é de se deslembrar que, a favor do deferimento da gratuidade, além da autodeclaração de pobreza, a Segunda Turma deste Tribunal sempre considerou que os que percebem abaixo de 5 salários mínimos (brutos) ostentam a hipossuficiência. 5. Tal significa dizer que, aplicando-se o precedente do STJ, no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira, incumbindo ao requerente da gratuidade judiciária demonstrar efetivamente o que alega. In casu, portanto, a parte exequente se desincumbiu do ônus que lhe competia, em demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira. 6. Entretanto, assiste razão à União ao alegar a ilegitimidade ativa da exequente, afinal o titulo não a abrangeria, dado que a ação tramitara no Mato Grosso do Sul, região diversa daquela onde é domiciliada e reside o ora exequente. 7. Com efeito, trata-se de litígio em torno do percentual de 28.26%, especificamente da pretensão manejada por particular, domiciliada em Aracaju/SE, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul. 8. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo. Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora daquele estado da federação. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para extinguir o cumprimento de sentença. Honorários fixados equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. rnsmw