VALOR DA CAUSA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- Recurso
- 00004461620264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que retificou o valor da causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, reduzindo-o do valor de mercado (R$ 115 mil) para o preço contratual (R$ 61 mil). O tribunal manteve a decisão por entender que, sem lapso temporal significativo entre a contratação (dezembro de 2024) e o ajuizamento da ação, não há presunção de valorização imobiliária capaz de justificar desvio do valor contratual, permanecendo a competência do Juizado Especial Federal. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PREÇO CONTRATUAL. CONTRATO RECENTE. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particulares contra decisão que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, retificou, de ofício, o valor da causa de R$ 115.000,00 para R$ 61.000,00 e, em consequência, determinou a conversão do rito processual para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2. O juízo de origem entendeu que, em ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao preço do imóvel constante do contrato. Considerou que o contrato foi celebrado em dezembro de 2024 pelo valor de R$61.000,00 e que não seria verossímil valorização apta a duplicar tal montante em menos de um ano. Rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Os agravantes sustentaram que o valor da causa deve refletir o valor de mercado do imóvel, conforme parecer técnico que aponta R$115.000,00. Alegaram que o valor contratual é subsidiado e estaria congelado desde 2020. Defenderam a complexidade da demanda e a inadequação do rito do Juizado Especial Federal. 4. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, e a decisão foi objeto de embargos de declaração pelos agravantes. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo pretendendo o desprovimento do recurso. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o valor da causa deve corresponder ao preço contratual ou ao alegado valor de mercado; e (ii) se a inexistência de lapso temporal relevante entre a contratação e o ajuizamento da ação afasta a presunção de valorização apta a excluir a competência do Juizado Especial Federal. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado substitui a decisão embargada. Reconhece-se a perda superveniente do objeto dos aclaratórios. 7. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao preço do imóvel constante do contrato, admitida atualização quando transcorrido lapso temporal significativo entre a contratação e o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.639/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/04/2021. 8. Este Regional tem aplicado a ressalva temporal de forma consistente, reconhecendo a presunção de valorização imobiliária quando transcorridos dez ou mais anos desde a celebração do negócio jurídico. 9. No caso concreto, o contrato foi celebrado em dezembro de 2024, por R$61.000,00, inexistindo lapso temporal relevante a justificar presunção de valorização imobiliária, ainda que se considere como termo inicial a data 12/2020. A jurisprudência invocada exige, como regra, período aproximado de uma década para admitir tal presunção. Precedentes: TRF5, AG 0816994-54.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 22/04/2025; TRF5, AG 0804754-96.2025.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 17/06/2025; TRF5, AGTR 0001408-39.2026.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, publicação 04/02/2026; e TRF5, AI 081497830-2024.4.05.0000, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/04/2025. 10. O fato de o imóvel integrar o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 evidencia que o preço foi formado sob regime de subsídios públicos e critérios sociais, com financiamento favorecido e limites próprios, o que afasta a aplicação automática da lógica de mercado para fins de duplicação do valor em curto intervalo temporal. 11. O parecer técnico de avaliação mercadológica foi produzido unilateralmente. A ausência de impugnação pela parte adversa não vincula o magistrado, que aprecia livremente a prova, nos termos do art. 371 do CPC. O juízo de origem fundamentou a insuficiência do laudo para afastar o valor contratual recente. 12. A alteração do rito não implica prejuízo processual. A Lei nº 10.259/2001 admite a presença de empresa pública federal no polo passivo. A controvérsia é documental e não revela complexidade incompatível com o Juizado Especial Federal. 13. Mantém-se a fixação do valor da causa com base no preço contratual de R$61.000,00, inferior ao limite de 60 salários-mínimos vigente, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. IV — DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. ______________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 292, II; CPC, art. 371; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput; Lei nº 10.259/2001, art. 6º, II; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.639/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/04/2021; TRF5, AG 0816994-54.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 22/04/2025; TRF5, AG 0804754-96.2025.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 17/06/2025; TRF5, AI 0814978-30.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 08/04/2025; TRF5, AGTR 0001408-39.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, publ. 04/02/2026; TRF5, AGTR 0801042-06.2022.4.05.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 19/07/2022. bea
