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Acórdão · 15/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO ESPECIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.

Recurso
00005041920264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0011332-28.2025.4.05.8401, em curso na 10ª Vara Federal (RN), que retificou o Valor da Causa para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e declinou da Competência para o Juizado Especial Federal. Na origem, a Autora ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, tendo por objeto imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, visando à outorga da Escritura Definitiva (ou suprimento judicial equivalente), após quitação. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), amparando-se em Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica juntado à exordial. A CAIXA, em sede de Contrarrazões, sustentou a correção da retificação do Valor da Causa para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), por corresponder ao valor do contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. A Decisão agravada consignou que "No presente caso, como se pretende dar cumprimento ao contrato de doação de imóvel residencial no PMCMV - FAIXA 1 recursos FAR, mediante adjudicação compulsória do imóvel, dado cumprimento da condição resolutiva, o valor da causa deve refletir o valor do contrato (R$ 61.000). Cumpre esclarecer, outrossim, que como o referido contrato foi celebrado em 12/2024, não se mostra verossímil que tenha alcançado valorização apta a dobrar seu valor em menos de um ano. Assim sendo, o valor da causa corresponde ao valor da Contratação, tendo em vista o lapso temporal mínimo decorrido." A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no alvitre de que "o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato" (AgInt nos EDCl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.). Entretanto, referida orientação não significa que o valor previsto no Contrato não possa ser atualizado com o passar do tempo, quando evidenciado que o Valor Nominal não reflete, no caso concreto, o Proveito Econômico efetivamente perseguido na Adjudicação do bem, sobretudo diante de Avaliação Mercadológica apresentada pela Autora. No caso, a Agravante sustenta que o valor contratual de R$ 61.000,00 constitui parâmetro administrativo sem correspondência com o valor atual do imóvel e que o valor atribuído à causa, de R$ 115.000,00, representa, de forma aproximada, o valor de mercado do bem, conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica acostado. Considerando que o valor atribuído à causa pela Autora, ora Agravante, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), equivale ao valor aproximado do bem, sendo razoável e proporcional à Pretensão formulada na Ação de Adjudicação Compulsória, e que o Valor do Bem corresponde a quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser afastada a Competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda (art. 3º da Lei n. 10.259/2001 - "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."). Provimento do Agravo de Instrumento para manter o valor atribuído à Causa pela Autora, ora Agravante, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), e reconhecer a Competência do Juízo de origem, afastando a Competência dos Juizados Especiais Federais para Processar e Julgar a Demanda.