EXECUÇÃO FISCAL
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Recurso
- 00005561520264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Frederico Wildson Da Silva Dantas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar decisão, que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante. 2. O Juízo de origem, ao apreciar a exceção de pré-executividade, rejeitou as alegações deduzidas pelo executado e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, por entender ausentes, naquele momento processual, elementos aptos a justificar a paralisação do feito executivo. 3. Na origem, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra a parte ora agravada, aparelhada em Certidão de Dívida Ativa ostentando o montante de R$ 135.411,86 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), valor histórico de 8/11/2010, visando à cobrança de crédito tributário inadimplido e seus consectários, relativo ao Simples Nacional. 4. A parte agravante alega, em síntese: 1) a ocorrência de prescrição do crédito tributário, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que transcorreu lapso temporal superior ao prazo legal entre a constituição definitiva do crédito e a efetivação da citação, a qual afirma não ter ocorrido em tempo oportuno; 2) inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a demora na citação não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, mas da inércia da exequente na adoção de medidas eficazes para o regular prosseguimento do feito; 3) nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização do executado, em afronta ao disposto na Lei nº 6.830/80 e no Código de Processo Civil; 4) existência de vícios formais nas Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução, afirmando que os títulos não atendem aos requisitos legais exigidos para a configuração da certeza e da liquidez do crédito exequendo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento final do presente agravo, evitando-se constrições patrimoniais irreversíveis. 5. Cinge-se a controvérsia, em sede de cognição sumária, à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente do prosseguimento da execução fiscal. 6. Na decisão recorrida foram examinadas detidamente as teses deduzidas na exceção de pré-executividade, afastadas de forma fundamentada, assentando-se, em síntese, que a matéria relativa à prescrição não se encontrava demonstrada de plano, por ausência de prova inequívoca acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, não comportando a via eleita dilação probatória. Destacou-se, ainda, a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, dotadas de presunção de liquidez e certeza, não ilidida por prova pré-constituída. 7. As razões deduzidas no agravo de instrumento reproduzem, em essência, os mesmos fundamentos já submetidos à apreciação do Juízo de origem, não se vislumbrando, nesta fase de cognição sumária, elemento novo ou argumento jurídico apto a infirmar o acerto da decisão agravada. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica, prima facie, no caso em exame, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição. 9. Ausência da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O simples prosseguimento da execução fiscal, fundada em título que goza de presunção legal de legitimidade, não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação. 10. Agravo de instrumento desprovido. .ie
