EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/03/2026

PROCESSO DE EXECUÇÃO

COBRANÇA EXCESSIVA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/RN. COBRANÇA DE ANUIDADES.

Recurso
08103623220244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/RN. COBRANÇA DE ANUIDADES. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL (LEI Nº 10.410/2002). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE REGISTRO NO CREA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA (LEI Nº 5.194/1966). MERA COINCIDÊNCIA ENTRE FORMAÇÃO ACADÊMICA E CARGO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande Norte que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da cobrança decorrente de auto de infração relacionado à ausência de registro profissional, extinguindo o crédito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação do exequente, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os critérios constantes do art. 85 do CPC. Valor da causa R$ 2.872,80. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese: 1) nulidade da sentença por desconsiderar a natureza jurídica autárquica do CREA/RN e os privilégios processuais da Fazenda Pública, bem como por afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, invertendo indevidamente o ônus probatório atribuído ao executado; 2) obrigatoriedade de registro do recorrido no CREA/RN diante das atribuições exercidas no cargo de Analista Ambiental, cujas atividades planejamento, regulação, fiscalização, licenciamento, auditoria, monitoramento ambiental, gestão de recursos naturais e conservação de ecossistemas enquadram-se nas hipóteses do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.194/1966, tornando indispensável a habilitação profissional, nos termos também do art. 55 do mesmo diploma e da Resolução CONFEA nº 430/1999, inclusive quando desempenhadas no âmbito da Administração Pública; 3) interpretação sistemática das Leis nº 10.410/2002 e nº 5.194/1966 no sentido de que, embora o cargo de Analista Ambiental admita diversas formações, o seu exercício por engenheiro ou agrônomo impõe inscrição regular no CREA, sendo irrelevante a ausência de exigência expressa no edital ou a condição de servidor aposentado, inexistindo efeito retroativo do cancelamento do registro para afastar anuidades já constituídas, razão pela qual se impõe a improcedência da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é legítima a cobrança de anuidades promovida pelo CREA/RN em face do recorrido, engenheiro agrônomo ocupante do cargo de Analista Ambiental, diante do alegado cancelamento de registro profissional e da afirmação de inexistência de exercício de atividades sujeitas à fiscalização do Conselho, bem como em verificar a adequação do acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com reconhecimento da nulidade do título executivo e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, as atribuições inerentes ao cargo exercido pelo recorrido inserem-se no âmbito das atividades técnicas privativas disciplinadas pela Lei nº 5.194/1966, de modo a tornar obrigatória a inscrição no CREA, independentemente de previsão expressa no edital do concurso ou da condição de servidor público aposentado, não possuindo o cancelamento posterior do registro efeito retroativo para afastar anuidades regularmente constituídas. Sustenta, ainda, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a impropriedade da exceção de pré-executividade como meio para desconstituir o crédito, defendendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. 3. A Lei nº 10.410/2002, que estrutura a carreira de Especialista em Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 11, §2º, I, que o ingresso no cargo de Analista Ambiental exige diploma de graduação em nível superior, sem delimitação de área específica. O art. 4º do mesmo diploma descreve atribuições relacionadas a planejamento ambiental, regulação, fiscalização, licenciamento, auditoria, monitoramento e gestão ambiental. Não há, na lei de regência da carreira, exigência expressa de formação em Engenharia ou Agronomia, tampouco imposição geral de registro no CREA como requisito para o exercício do cargo. Por sua vez, a Lei nº 5.194/1966 dispõe que o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo depende de registro no Conselho Regional. Todavia, tal exigência pressupõe o efetivo exercício de atividade profissional típica e privativa da categoria regulamentada. 4. No caso concreto, não se demonstrou que o recorrido desempenhasse atividade privativa definida na legislação profissional, mas apenas que ocupava cargo público cuja disciplina normativa própria não exige registro no CREA. A mera coincidência entre a formação acadêmica do servidor e profissão regulamentada não é suficiente para caracterizar o exercício da profissão regulamentada, sobretudo quando o cargo possui regime jurídico próprio e admite múltiplas formações. 5. No que concerne à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), trata-se de presunção relativa, passível de afastamento quando evidenciada a inexistência de fundamento jurídico da exigência. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito, consistente na verificação da obrigatoriedade ou não de registro profissional para o exercício do cargo. 6. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para o controle de legalidade do título executivo quando a matéria arguida puder ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, especialmente nas hipóteses que envolvam nulidade do próprio título ou ausência de pressuposto jurídico da cobrança. Tratando-se de debate exclusivamente jurídico, mostra-se plenamente cabível a apreciação da matéria por essa via. 7. No essencial, reconhecida a inexistência de suporte legal para a exigência do registro profissional no caso concreto, correta a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. Nesse sentido, precedente deste TRF5: Processo: 08021571620214058401, apelação cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 19/07/2022. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.