FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNASA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Recurso
- 00005882020264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cumprimento de sentença de Ação Civil Pública com reajuste de 28,86% para servidores da FUNASA lotados fora do Mato Grosso do Sul. A corte manteve a decisão, reconhecendo a legitimidade dos beneficiários (com base na inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 declarada pelo STF com efeitos ex tunc), a eficácia interruptiva do protesto do MPF na prescrição quinquenal e a inexistência de prescrição da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNASA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MPF. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIOS PARTICULARES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo O Juízo da 23ª Vara Federal do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença buscando a execução individual da condenação coletiva emanada da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou todas as preliminares suscitadas pela FUNASA e homologou o valor de R$ 30.213,36, reconhecendo expressamente a anuência do exequente com os cálculos apresentados pela própria executada. 2. Em suas razões recursais, a FUNASA defende, em suma: a) a ilegitimidade ativa dos servidores que não foram lotados no Mato Grosso do Sul; b) a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n° 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n° 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título (ocorrido em 02/08/2019); c) ocorrência da prescrição da pretensão executiva; d) impossibilidade de uso do protesto do MPF para interrupção da prescrição; e) , requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1033 poderá repercutir no prosseguimento desta execução, em respeito ao art. 927 do CPC e ao princípio da economia processual, caso seja afastada a impugnação do ente público acerca da ilegitimidade e irregularidade do protesto, requer a suspensão do feito até o julgamento do aludido Tema; f) por fim, afirma que o exequente teria celebrado acordo administrativo e recebido os valores devidos, não havendo saldo residual a ser executado. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021 - grifo nosso). 4. As decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF. RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos.precedente: PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024. 5. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedente: AgInt no Resp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, Dje 29/05/2019. Essa Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que "o protesto ajuizado pelo MPF tem o condão de interromper a prescrição em benefício de todos os credores da ação coletiva (...) A interpretação de que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais (art. 204, caput, do CC) não se aplica integralmente às relações jurídicas coletivas, devendo ser compatibilizada com o microssistema processual coletivo, considerando a natureza coletiva do título executivo e a legitimidade extraordinária do MPF" (PROCESSO: 08009074320244058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025) 6. Em relação à alegação de prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prevê que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como o trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e a execução individual em questão foi proposta em 27/02/2025, de início, poderia se pensar que teria ocorrido a prescrição quinquenal. No entanto, esta não se consumou. Isso porque, em 11/06/2024, o Ministério Público Federal protocolou a Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, operando-se, a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. 7. Destaque-se que não há razão para suspender o processo em razão da afetação ao Tema 1.033 do STJ. Eventual sobrestamento será determinado pela Vice-Presidência desta Corte, por ocasião do exame de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário interposto pelas partes, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes: TRF5, Processo 0815659-18.2022.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 11/7/2023; Processo: 08067633120254050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/08/2025. 8. No que reporta ao acordo administrativo, como bem fundamentado na decisão agravada: "o autor ratificou sua anuência com eventual impugnação pela FUNASA, conforme termo de anuência assinado pelo autor. O direito patrimonial em questão é disponível. Quando o autor, de forma expressa e reiterada, anui com o valor que a FUNASA vier a apresentar, ele está exercendo sua autonomia da vontade sobre um direito que lhe é passível de transação ou renúncia. A ratificação dessa posição em juízo, após ser questionado, reforça ainda mais essa disponibilidade e a validade de sua manifestação de vontade". No caso, a decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela própria FUNASA, no valor de R$ 30.213,36 (trinta mil duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), razão pela qual não prospera a irresignação da autarquia 9. Agravo de instrumento improvido. [6
