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Acórdão · 17/03/2026

EX-COMBATENTE

PENSÃO ESPECIAL

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHA PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.

Recurso
00367022120254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação da União contra condenação que determinou inclusão de filha de ex-combatente como beneficiária de assistência médico-hospitalar militar (FUSMA) com base no art. 53, IV do ADCT. A corte reconheceu direito autônomo e superveniente decorrente da CF/88, afastando a prescrição pela característica de trato sucessivo da relação, e não aplicou restrição legal posterior. Apelação desprovida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHA PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT. INCLUSÃO DEFINITIVA NO FUSMA. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEI Nº 4.242/1963. REGÊNCIA DA PENSÃO. DIREITO À AMH COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE E AUTÔNOMA. CONCEITO DE "DEPENDENTE" PARA FINS DO ART. 53, IV, DO ADCT. CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1080/STJ. ROL DO ART. 50 DA LEI Nº 6.880/1980 (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019). NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido para condenar a União na obrigação de fazer consistente em incluir, definitivamente, a autora, Aura Oliveira da Silva, como beneficiária da assistência médico-hospitalar gratuita da Marinha do Brasil (FUSMA), assegurando-lhe o pleno e integral acesso aos serviços de saúde disponibilizados pela rede, nos mesmos moldes garantidos aos militares de carreira e seus dependente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.000,00), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença deveria ser reformada integralmente, pois teria reconhecido direito material inexistente, ao determinar a inclusão da autora no FUSMA com base no art. 53, IV, do ADCT, apesar de o instituidor da pensão (ex-combatente GERALDO RODRIGUES DA SILVA) ter falecido em 31/07/1983, sob a vigência da Lei nº 4.242/1963, que, segundo sustenta, seria a norma aplicável ao caso por força do critério temporal do óbito, não contemplando assistência médico-hospitalar aos pensionistas; 2) o direito invocado pela autora não poderia ser extraído do art. 53 do ADCT, porque tal norma constitucional transitória, na visão da recorrente, não retroagiria para alcançar benefícios instituídos sob legislação anterior à Constituição de 1988, de modo que o direito à assistência médica extensiva a dependentes somente aproveitaria aos ex-combatentes e beneficiários regidos pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990, e não aos pensionistas cuja pensão teria sido deferida com base na Lei nº 4.242/1963; 3) a Lei nº 4.242/1963 restringir-se-ia à instituição de pensão, apontando a União que o art. 30 desse diploma (posteriormente revogado pela Lei nº 8.059/1990) concedia pensão aos ex-combatentes incapacitados e a seus herdeiros "igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765/1960", mas não conteria previsão de assistência médico-hospitalar, nem mesmo reconheceria, para esse fim, a condição de dependentes aos filhos do ex-combatente; 4) a pretensão acolhida pela sentença violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes, porque implicaria, na leitura recursal, criação judicial de vantagem não prevista em lei, com reflexos orçamentários e administrativos, matéria reservada ao legislador, sendo indevida interpretação extensiva para equiparar pensionista a dependente para fins de acesso ao sistema de saúde militar; 5) haveria prescrição total do fundo de direito, devendo ser reformada a sentença que afastou a prescrição sob fundamento de trato sucessivo, pois, segundo a União, não se trataria de relação jurídica de trato sucessivo nem de ato omissivo continuamente renovado, uma vez que, desde a concessão da pensão em 1983, a autora não teria sido incluída no FUSMA e não teria provocado a Administração para decidir sobre sua inclusão "nem em 1983 nem em 2025", razão pela qual não poderia haver "negativa contínua" a renovar prazo; 6) sustenta que, por se tratar de pretensão contra a Fazenda, incidiria o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, afirmando que o termo inicial deveria ser, ao menos, a data em que a autora atingiu a maioridade, indicada como 02/04/1997, de modo que, tendo a ação sido ajuizada somente em 01/09/2025, estaria ultrapassado o prazo de cinco anos, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); 7) inexistiria demonstração de negativa de cobertura pelo FUSMA, pois a recorrente afirma não haver prova de recusa de atendimento, alegando que a autora nunca esteve vinculada ao sistema de assistência médico-hospitalar da Marinha, o que reforçaria a tese de prescrição e, no mérito, a improcedência; 8) a Administração teria confirmado a inaplicabilidade do art. 53 do ADCT ao caso, mencionando a União que requisitou informações administrativas e recebeu o Ofício nº 61-1001/SVPM-MB, no qual constaria que a autora é filha de ex-combatente "regido pela Lei nº 4.242/1963", reconhecido como ex-combatente com fundamento em legislação pretérita, e que, por isso, inexistiria possibilidade de concessão de assistência médico-hospitalar nos moldes do art. 53 do ADCT c/c Lei nº 5.315/1967, concluindo a Administração pela improcedência do pleito por ausência de amparo legal; 9) ainda que, por eventualidade, se admitisse alguma incidência do art. 53 do ADCT, seria indispensável observar a legislação ordinária definidora de dependentes, apontando a União que o próprio art. 53, IV, do ADCT não definiria quem são "dependentes", devendo-se recorrer à Lei nº 8.059/1990, cujo art. 5º consideraria dependentes, entre outros, "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos", e, nessa perspectiva, a autora -- descrita como filha maior e válida -- não se enquadraria no rol, o que afastaria o direito mesmo sob essa ótica; 10) a sentença teria incorrido em omissão e contrariedade a precedentes obrigatórios, porque, segundo a apelante, apesar de ter suscitado nos embargos declaratórios que a pensão seria regida pela Lei nº 4.242/1963 e que isso afastaria a assistência médico-hospitalar, o juízo teria rejeitado a alegada omissão, mantendo decisão que, na visão da União, desconsiderou o ponto essencial do regime jurídico aplicável e também não enfrentou adequadamente a incidência do Tema 1080 do STJ; 11) a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas seria benefício condicional, não previdenciário e não automaticamente vinculado à pensão, invocando a recorrente a tese do Tema 1080/STJ (REsp 1.880.238/RJ e outros), para sustentar que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar e que o simples recebimento de pensão não bastaria para manter/instituir o direito ao FUSMA, exigindo-se enquadramento no rol legal de dependentes e, quando cabível, a comprovação de dependência econômica; 12) a autora não integraria o rol taxativo de dependentes para fins de FUSMA, afirmando a União que a inclusão/manutenção em fundos de saúde militares (FUNSA/FUSMA/FUSEX) dependeria de estar elencado como dependente nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e que a autora, por ser filha maior de 21 anos e válida (e, conforme a peça, também maior de 24 anos), não se enquadraria nas hipóteses de dependência presumida ou condicional ali previstas; 13) o critério de renda discutido no Tema 1080 seria aplicável apenas a dependentes condicionais previstos em dispositivos específicos, defendendo a recorrente que o item 4 do Tema 1080 (sobre dependência econômica e rendimentos) alcançaria apenas determinadas categorias de dependentes (relacionadas aos §§ 3º e 5º do art. 50), não se aplicando a "filha maior" fora do rol legal, sendo equivocado sustentar que a filha maior poderia permanecer ou ingressar no sistema apenas por perceber renda inferior a um salário mínimo; 14) a Administração Militar teria poder-dever de fiscalizar e manter a higidez do cadastro de beneficiários, realçando que, à luz do Tema 1080, a fiscalização periódica e a exclusão de quem não preencha mais os requisitos não estaria sujeita à decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que o sistema é regido por legalidade, moralidade, eficiência e probidade; e 15) a tutela concedida em sentença deveria ter sua eficácia suspensa, pois, ao ver da União, estariam presentes os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que a apelação demonstraria probabilidade de provimento e haveria risco de dano grave ou de difícil reparação, notadamente pelo risco de irreversibilidade fática e financeira (realização de consultas, procedimentos, cirurgias e dispêndios pela Administração sem pronta possibilidade de recomposição), além do risco de formação de precedente com impacto administrativo. Por fim, requereu (i) a concessão de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da tutela de urgência confirmada na sentença, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; e, ao final, (ii) o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e invertendo o ônus de sucumbência; (iii) subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição total (fundo de direito) para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma desenvolvida nas razões recursais. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se filha pensionista de ex-combatente falecido em 31/07/1983, titular de pensão especial regida pela Lei nº 4.242/1963, possui direito à inclusão e permanência como beneficiária da assistência médico-hospitalar da Marinha (FUSMA), com acesso integral aos serviços de saúde militares, à luz do art. 53, IV, do ADCT, bem como em verificar, de modo antecedente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito para a pretensão de inclusão no sistema, diante do lapso temporal entre a concessão da pensão e o ajuizamento da demanda, além da possibilidade de suspensão da eficácia da tutela confirmada na sentença (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC). 4. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a sentença deve ser reformada porque (i) incide prescrição total (Decreto nº 20.910/1932), uma vez que não se trataria de relação de trato sucessivo nem de omissão continuamente renovada, tendo o prazo quinquenal, ao menos, iniciado com a maioridade da autora (indicada em 02/04/1997), sendo extemporânea a ação ajuizada em 01/09/2025; (ii) o regime jurídico aplicável é o da Lei nº 4.242/1963, vigente ao óbito, a qual não prevê assistência médico-hospitalar aos herdeiros/pensionistas, de modo que o art. 53, IV, do ADCT não retroagiria para ampliar direitos não previstos na legislação pretérita; (iii) ainda que se admitisse a incidência do art. 53 do ADCT, a definição de "dependentes" dependeria de lei ordinária (invocando-se o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 e, de todo modo, o rol taxativo do art. 50, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 6.880/1980 (com redação da Lei nº 13.954/2019)) no qual a autora, por ser filha maior e válida, não se enquadraria; e (iv) a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas seria benefício condicional, não previdenciário e não automaticamente vinculado à pensão, devendo ser observada a tese do Tema 1080/STJ, razão pela qual, além do provimento do apelo para julgar improcedente o pedido, requer-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação para sustar a tutela confirmada na sentença. 5. De início, observa-se que a União Federal reiterou a tese de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão da recorrida teria nascido em 1983 (concessão da pensão) ou 1997/1999 (atingimento da maioridade/21 anos), e que o ajuizamento da ação em 2025 estaria fora do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Adicionalmente, a Apelante defendeu que o direito à assistência médico-hospitalar não se configura como relação de trato sucessivo, e que a Administração nunca foi provocada administrativamente para se manifestar sobre a inclusão da Autora no sistema de saúde. O Juízo de primeiro grau, ao afastar a prescrição, corretamente pontuou que o direito à assistência médico-hospitalar, assegurado constitucionalmente, configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Esta modalidade de relação jurídica caracteriza-se pela renovação contínua da obrigação ou do direito, de modo que a lesão não se exaure em um único ato, mas se protrai no tempo, configurando uma omissão contínua da Administração em conceder o benefício devido. A negativa de cobertura ou a não inclusão em um sistema de saúde de caráter permanente, como o FUSMA, representa um ato omissivo que se renova a cada momento em que o benefício é pleiteado e denegado, ou a cada vez que a parte necessita do serviço e não o obtém. Nessas hipóteses, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 85, estabelece que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. No caso em tela, a apelada pleiteia a própria inclusão (obrigação de fazer) no sistema de saúde da Marinha, e não o ressarcimento de valores passados. A alegação de que a Administração nunca foi provocada a se manifestar sobre a sua inclusão na assistência médico-hospitalar é irrelevante para a configuração da prescrição do fundo de direito, pois a lesão ao direito à saúde se concretiza no momento em que o dependente necessita do serviço e este é recusado, seja por uma negativa formal ou por uma omissão em concedê-lo espontaneamente. A própria necessidade médica da recorrida (histerectomia), que a motivou a buscar o Judiciário em 2025, demonstra o momento em que a lesão se tornou efetiva e perceptível para ela. Ainda que o título de pensão tenha sido deferido em 1983 e a maioridade alcançada em 1997/1999, a pretensão de usufruir da assistência médico-hospitalar é de natureza distinta da pensão por morte, configurando um direito autônomo. O direito à saúde, em sua dimensão de assistência médico-hospitalar, é continuamente exigível enquanto a condição de dependente e a necessidade de saúde perdurarem. Assim, a tese de prescrição total, defendida pela apelante, é manifestamente incompatível com a natureza da pretensão e com a orientação jurisprudencial consolidada. 7. A principal questão suscitada pela União é a de que o falecimento do ex-combatente Geraldo Rodrigues da Silva em 31 de julho de 1983, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, impediria a aplicação do Art. 53, IV, do ADCT. Argumenta que a pensão da autora/apelada seria regida exclusivamente pela Lei nº 4.242/1963, que não previa assistência médico-hospitalar aos filhos de ex-combatentes, e que o Art. 53 do ADCT, juntamente com a Lei nº 8.059/90, seria aplicável apenas a óbitos ocorridos após a CF/88. É fundamental analisar o regime jurídico dos ex-combatentes sob uma perspectiva constitucional e teleológica. A Constituição Federal de 1988, por meio de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu um regime especial e altamente protetivo para os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes. O Art. 53 do ADCT não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de esvaziar seu conteúdo assistencial e reparatório. O Art. 53, inciso IV, do ADCT, prescreve: "Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) IV — assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes." 8. Embora o óbito do instituidor da pensão da autora/apelada tenha ocorrido antes da promulgação da CF/88, a pensão de ex-combatente, por sua natureza, visa a amparar a família do militar que dedicou sua vida à Pátria. O direito à assistência médico-hospitalar, diferentemente da pensão em si, não se configura como um direito adquirido sob a égide da legislação anterior à CF/88, mas como um novo direito outorgado pela própria Constituição, com eficácia plena e imediata a partir de sua promulgação, alcançando aqueles que, àquela época, já preenchiam a condição de ex-combatente e de seus dependentes. A norma constitucional transitória, por sua excepcionalidade e finalidade protetiva, visa a regular situações passadas cujos efeitos se projetam para o presente. A interpretação mais adequada é a de que o direito à assistência médica surge com a CF/88 para aqueles que já ostentavam a condição de dependentes do ex-combatente, independentemente da data do falecimento do instituidor. Nesse mesmo sentido, o TRF-5 já firmou entendimento: (PROCESSO: 08195566520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025). 9. A Lei nº 4.242/1963, mencionada pela União, regia a concessão da pensão por morte aos herdeiros do ex-combatente à época do falecimento. Contudo, o Art. 53 do ADCT não se limita a replicar os direitos previstos em leis ordinárias anteriores, mas estabelece um patamar mínimo de direitos assistenciais, garantindo a extensão da assistência médica, hospitalar e educacional gratuita aos dependentes. O regime jurídico previsto no ADCT é de índole constitucional e autônomo em relação às leis previdenciárias que regulavam as pensões de ex-combatentes antes de 1988. Negar esse direito aos dependentes de ex-combatentes falecidos antes da CF/88 implicaria criar uma distinção não prevista na norma constitucional, que se refere aos "ex-combatentes" e seus "dependentes" de forma ampla, sem restrição temporal vinculada à data do óbito para a fruição dos novos direitos sociais. A Lei nº 8.059/1990, por sua vez, regulamenta o Art. 53 do ADCT. Embora o Art. 5º desta lei estabeleça requisitos de idade e invalidez para os filhos serem considerados dependentes, a jurisprudência majoritária tem entendido que, para fins do Art. 53, IV, do ADCT, a condição de pensionista já é suficiente para caracterizar a dependência, devendo a interpretação ser a mais favorável ao beneficiário de um direito de caráter social e reparatório. Dessa forma, o falecimento do ex-combatente antes de 1988 não é um óbice à aplicação do Art. 53, IV, do ADCT, mas sim um marco temporal para a lei que rege a pensão. O direito à assistência médico-hospitalar, no entanto, é uma garantia constitucional superveniente que se estende aos dependentes que já se encontravam nessa condição na data da promulgação da Carta Magna. 10. A União argumenta que a autora, sendo filha maior de 21 anos e válida, não se enquadraria no rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, seja pela Lei nº 8.059/90, que limita o direito aos filhos solteiros, menores de 21 anos ou inválidos (Art. 5º, III), seja pelo Art. 50, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, que estabelece requisitos de idade, condição de estudante ou invalidez. No entanto, é crucial distinguir a pensão especial de ex-combatente da pensão militar comum e da assistência à saúde dos militares de carreira. O Art. 53, IV, do ADCT confere um regime especial aos ex-combatentes e seus dependentes. A própria redação do dispositivo constitucional não estabelece critérios restritivos de idade ou invalidez para os "dependentes" no que tange à assistência médico-hospitalar. A condição de pensionista de ex-combatente, que a autora comprovadamente possui, já pressupõe a comprovação anterior da dependência econômica, em conformidade com a legislação que permitiu a concessão da pensão. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que a condição de pensionista de ex-combatente é suficiente para habilitar a beneficiária ao acesso à assistência médico-hospitalar gratuita, nos termos do Art. 53, IV, do ADCT. Nesse mesmo sentido já se manifestou esse tribunal: (PROCESSO: 00038432020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 15/11/2025); (PROCESSO: 08108970420234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024); (PROCESSO: 08152988520194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021); (PROCESSO: 08110357820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2019) 11. A interpretação deve ser ampliativa, visando à máxima efetividade da norma constitucional que visa a proteger aqueles que, de alguma forma, sacrificaram-se pela Pátria. Restringir o conceito de "dependentes" com base em leis ordinárias que regulam benefícios previdenciários ou assistenciais de militares de carreira seria desvirtuar o propósito do ADCT. A ratio decidendi do Art. 53, IV, do ADCT é oferecer um amparo diferenciado e gratuito à saúde dos ex-combatentes e seus familiares, como uma forma de reconhecimento e reparação pelo serviço prestado. Portanto, a condição de filha pensionista de ex-combatente é suficiente para o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar, nos termos do Art. 53, IV, do ADCT, independentemente da idade ou da validade da beneficiária, uma vez que tais restrições não constam do texto constitucional e seriam incompatíveis com seu espírito protetivo. 12. A União invoca o Tema 1080 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a improcedência do pedido da autora. O Tema 1080, em síntese, estabelece que: 1) não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, sendo benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; e 4) para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do Art. 198 da Lei nº 8.112/1990, não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo (REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/02/2025). Entretanto, o Tema 1080 do STJ trata especificamente dos dependentes de militares regulares, ou seja, aqueles submetidos ao regime do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e suas alterações, inclusive as promovidas pela Lei nº 13.954/2019. O caso em tela, porém, versa sobre dependente de ex-combatente, cujo direito à assistência médico-hospitalar gratuita decorre diretamente do Art. 53, IV, do ADCT, que configura um regime jurídico especial, autônomo e de índole constitucional, distinto do regime geral dos militares de carreira. A própria Apelada, em suas contrarrazões, destacou que o Tema 1080/STJ não possui identidade fática ou jurídica com o presente caso, e que a aplicação automática da tese repetitiva afrontaria a ratio do Art. 53, IV, do ADCT. Portanto, a tese firmada no Tema 1080/STJ não é aplicável ao presente caso, que possui fundamento jurídico específico e de hierarquia superior - a Constituição Federal, por meio de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O direito da autora não se subordina às limitações impostas por legislação infraconstitucional ou por teses de direito que regulam categorias distintas. Ademais, e apenas para fins de exaurimento argumentativo, mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do critério de dependência econômica estabelecido no item 4 do Tema 1080 (percepção de rendimento inferior ao salário mínimo), a autora ainda assim faria jus ao benefício. O contracheque da autora (ID. 5959606) demonstra que o valor líquido de sua pensão é de R$ 736,01 (Agosto/2025), o que, à época da propositura da ação (setembro/2025), era inferior ao salário mínimo vigente em 2025, que seria R$ 1.558,95 (para 2026, é R$ 1.636,20). Dessa forma, mesmo por essa ótica, a condição de dependência econômica seria mantida. Contudo, reitero que a tese primária é a inaplicabilidade do Tema 1080/STJ. 13. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.