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Acórdão · 17/03/2026

PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.

Recurso
08007696320254058102
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação em execução de anuidades da OAB. Tribunal anulou sentença que extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024, firmando que essa norma aplica-se apenas a execuções fiscais, enquanto anuidades da OAB seguem o rito do CPC e não se submetem ao regime de execução fiscal. Recurso provido para prosseguimento da execução.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELA LEI N° 8.906/94. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ - OAB/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito por aplicação por analógica da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções de baixo valor e pela ausência de cobrança administrativa. 2. Em suas razões recursais, argumentou os apelantes, em síntese, que: 1) a decisão recorrida equivocou-se ao equiparar a execução de anuidades da OAB à execução fiscal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.054, consolidou a natureza privada de tais receitas e a inaplicabilidade da Lei nº 6.830/1980; 2) a Resolução CNJ nº 547/2024 mostra-se inaplicável ao caso concreto, visto que referida norma regula exclusivamente créditos de natureza tributária, categoria na qual as anuidades da autarquia não se enquadram; 3) o valor cobrado de R$ 6.520,86 supera o piso mínimo exigido pela Lei nº 12.514/2011, o qual estabelece a necessidade de o débito atingir cinco vezes o valor da anuidade vigente para o ajuizamento da cobrança; 4) a certidão de débito emitida pela diretoria do Conselho constitui título executivo extrajudicial autossuficiente, sendo desnecessária a comprovação de prévia cobrança administrativa ou qualquer outra diligência extrajudicial para o regular processamento da execução sob o rito do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença com determinação de prosseguimento da execução. 3. Na origem, a OAB/CE ajuizou, em 2025, a ação de execução de título extrajudicial contra José Alderi Barbosa de Oliveira, visando o recebimento de anuidades referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. O valor da causa, à época da propositura, era de R$ 6.52083. Distribuída a execução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de interesse de agir, calcada na aplicação analógica da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Estabeleceu-se que, por se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e ante a inexistência de comprovação de tentativa de cobrança extrajudicial ou protesto prévio, a via judicial mostrava-se inadequada e ineficiente, equiparando a atuação da OAB à dos demais conselhos de fiscalização profissional submetidos ao regime de execução fiscal. Na sequência, a OAB interpôs recurso de apelação, cujas teses serão a seguir examinadas. 4. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções de título extrajudicial para cobrança de anuidades da OAB. Sobre esse aspecto, de logo, destacar que se trata de ato normativo expresso na delimitação do seu escopo: execuções fiscais; trata-se de regramento editado para "instituir diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor" e otimizar a gestão desses processos. A aplicação do ato normativo, portanto, pressupõe a submissão do crédito ao regime da Lei de Execução Fiscal. Ou seja, às execuções sujeitas ao rito processual específico, que se destinam à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A cobrança das anuidades da OAB, por força de seu estatuto e entendimento pacificado na jurisprudência, não se submete a esse regime. A execução de tais valores segue o rito do Código de Processo Civil. Ao aplicar aos créditos da OAB regras destinadas às execuções fiscais da Fazenda Pública, o Juízo de primeiro grau promoveu uma analogia onde não havia espaço para aplicação dessa forma de integração (art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42), como, aliás, já decidiu esta 7ª Turma (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 0807537-19.2018.4.05.8306, apelação cível, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgamento: 18/11/2025). 5. Por outro aspecto, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), estabelece, em seu artigo 46, parágrafo único, que a Certidão de Débito constitui título executivo extrajudicial. Esse título deve ser cobrado por procedimento previsto no CPC, de modo que a execução fundada nessa espécie de título não fica condicionada à prévia cobrança administrativa do débito a outra exigência desprovida de previsão normativa. 6. Recurso de apelação provido.