TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- Recurso
- 08042335420234058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelações da União e Estado de Pernambuco contra condenação ao fornecimento de Lenalidomida para mieloma múltiplo. A União alegou cerceamento de defesa pela falta de prova pericial e invocou os Temas 6 e 1.234 do STF, destacando parecer negativo da CONITEC; o Estado argumentou competência da União. O tribunal anulou a sentença por falta de perícia, mantendo provisoriamente o tratamento, e parcialmente proveu o recurso da União.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO TRATAMENTO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Pernambuco em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar os réus ao fornecimento do fármaco Lenalidomida para o tratamento de Mieloma Múltiplo (CID 10 C 90.0). 2. Em seu apelo, o Estado de Pernambuco aduz que compete à União o custeio integral das ações de fornecimento de medicamentos que se inserem na competência da Justiça Federal, cabendo apenas a atuação supletiva do Estado. Argumenta que o receituário médico é o mais baixo nível de evidência científica existente. Assevera que a prescrição não pode ser tomada como prova absoluta. Indica que a recorrida deve comprovar seu enquadramento nas situações do DDT de mieloma e as evidências científicas correspondentes. 3. Subsidiariamente, argumenta que é incabível a sua condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade. Argui que o feito não possui complexidade, impondo-se a redução da verba honorária fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo. 4. A União, em seu recurso, pontua a necessidade de observância dos Tema 6 e 1.234 do STF. Salienta que o fármaco pretendido teve parecer negativo da CONITEC. Defende que não foi comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento em questão. Frisa que o fármaco tem custo elevado. 5. Acrescenta que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada sem que fosse produzida prova pericial. Destaca que se trata de prova crucial. Aponta que a lei exige, além de evidências científicas, a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas. 6. Pontua que, analisando a nota técnica colacionada, não é possível concluir que foram demonstradas a acurácia, efetividade e segurança do medicamento com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Assevera que existe um único ensaio clínico randomizado apontando incertezas quanto à eficácia do medicamento. Indica que é obrigatória a observância do PMVG e que o ressarcimento deve ser limitado a 80% e realizado via repasse fundo a fundo. 7. Alega que o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o melhor tratamento ou o tratamento mais moderno para todos os pacientes. Requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade e que seja estabelecido o rateio de tal verba entre os réus. Pugna sejam determinadas contracautelas, em especial a apresentação de relatório médico periódico. 8. Em contrarrazões, o demandante destaca que realizou tratamento quimioterápico com VCD (bortezomibe, ciclofosfamida e dexametasona) de transplante de medula óssea autólogo. Afirma que também efetuou tratamento prévio com CTD + VCD + TMO. Destaca que o tratamento "CTD" diz respeito à utilização dos quimioterápicos ciclofosfamida, talidomida e dexametasona. Aponta que a talidomida é o mesmo fármaco previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo para o tratamento da enfermidade após a realização de transplante. 9. Destaca que o uso de Talidomida não acarretou os resultados esperados, motivo pelo qual houve a prescrição da Lenalidomida, 10 mg ao dia, pelo tempo que se fizer necessário. Afirma que tal tratamento visa à sobrevida livre de progressão, bem como uma sobrevida global. Ressalta que o NATJUS apresentou parecer favorável. 10. Aduz que a União não possui a estrutura adequada para imprimir eficiência ao cumprimento da tutela de urgência em ações de saúde. Quanto à necessidade de observância do PMVG, não se opõe a tal pleito. Destaca que deve ser mantida a multa diária fixada. Acerca da fixação de contracautela, afirma que não há objeção à renovação periódica da prescrição médica. 11. Frisa que a sentença foi prolatada antes da publicação dos Tema 1.234 e 6 do STF. Salienta que os requisitos estabelecidos pelo STF foram atendidos, conforme a nota técnica do NATJUS. Sustenta que a indicação do fármaco se mostra em conformidade com a literatura médica recente. Aponta que a incapacidade financeira foi demonstrada, em decorrência do custo do medicamento e por se tratar de pessoa representada pela Defensoria Pública da União. 12. Alega que a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi indevida, e que se trata de demanda complexa e que exige bastante da estrutura interna da Defensoria Pública da União. Assevera que o valor da verba honorária, de R$ 10.000,00, foi desproporcional ao esforço relacionado ao ajuizamento e acompanhamento processual das demandas de saúde. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 13. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial, requerida pela União, configura cerceamento de defesa em demanda de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III — RAZÕES DE DECIDIR 14. Acerca da questão ora posta, cumpre mencionar que a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre o SUS, seus princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde pública. Seu art. 7º estabelece a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O dispositivo também estabelece a igualdade da assistência, que deverá ser prestada sem preconceito ou privilégios de qualquer espécie. 15. São dois os sentidos dados à integralidade: a) a cobertura deve ser a mais ampla possível, obedecidos alguns limites, sobretudo os técnicos; b) as ações e os serviços de saúde devem ser tomadas como um todo, harmônico e contínuo, simultaneamente articulados e integrados em todos os aspectos (individual e coletivo; preventivo, curativo, local, regional e nacional) e níveis de complexidade do SUS (PEREIRA DE ARAÚJO, Cynthia, et al. Judicialização da Saúde. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 34). Esta característica está vinculada à unidade do sistema, em especial, quanto ao planejamento. A concretização do direito, em todo o caso, deve ser adequada à realidade dos programas de ação governamental em saúde, seus objetivos, metas e, invariavelmente, dotação orçamentária, sob pena de inviabilização dessa garantia constitucional. A integralidade da assistência à saúde consiste na não fragmentação das políticas, e não na obrigação do Estado de oferecer todo e qualquer medicamento. A interpretação do direito à saúde como direito a qualquer prestação estatal - ainda que envolva o padrão-ouro de medicamentos mundiais com custos ilimitados - compromete o caráter universal do SUS e a equidade do sistema. Afinal, há uma impossibilidade fática de se dar todos os melhores tratamentos do planeta à população inteira. Em sua concepção adequada, a integralidade não pressupõe o acolhimento de todas as expectativas individuais, mas a obrigação do poder público instituir políticas públicas progressivas para dar maior cobertura, melhor atendimento e incorporação de procedimentos, tecnologias e medicamentos (SHULZE, Clenio; GEBRAN NETO, João Pedro. Direito à Saúde: análise à luz da judicialização. Verbo Jurídico. Porto Alegre, 2015, p. 128). 16. O direito à saúde, assim, não é o direito de obter o que estiver descrito em qualquer prescrição médica. Dizê-lo é ignorar outros princípios regedores do direito à saúde e relegar a integralidade, a universalidade e a equidade a segundo plano. O direito previsto no ordenamento jurídico, é importante lembrar, baseia-se em evidências, o que contraria a interpretação de que corresponderia ao direito de receber seja lá o que estiver afirmado em prescrição da lavra de médico. Afastada, também, por isso, a inquestionabilidade do laudo médico. O art. 371 do Código de Processo Civil é aplicável às demandas de saúde. Dispõe ele que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Como ensina a médica Maria Inez Gadelha, o magistrado que pressupõe sempre o acerto da prescrição médica, independentemente de outros elementos que a subsidiem, outorga ao médico o poder de decidir antes do ajuizamento da ação (GADELHA. Maria Inez. O papel dos médicos na judicialização da saúde. Revista CEJ, Brasília, Ano XVIII, n. 62, p. 65-70, jan/abril 2014). 17. O Pleno do STF, no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, após ampla instrução processual - inclusive com realização de audiência pública na qual foram ouvidos inúmeros profissionais da área de saúde -, fez referências a diversas situações e indicou os caminhos a serem seguidos pelos órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "(a) Como regra, o SUS não pode ser judicialmente obrigado ao fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme previsto no art. 12 da Lei Federal n. 6.360/1976, pois o referido registro é "condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto" e "uma garantia à saúde pública"; (b) Se o SUS oferece alternativa de tratamento, esta apenas pode ser desprestigiada em favor da pretensão autoral se "comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente"; (c) O Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que em caso de inexistência de alternativa no SUS; (d) Quanto aos novos tratamentos - reconhecidos, mas ainda não incorporados pelo SUS - é preciso que "se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria" e que "haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar". 18. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tratou, em setembro de 2018, dos requisitos necessários para o suprimento judicial da obrigação estatal de fornecimento daqueles medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. O REsp 1.657.156/RJ, representativo da discussão, teve o provimento negado, sob o fundamento de que o recorrente não teria cumprido com os requisitos necessários para a excepcionalização da ação governamental, com a fixação da seguinte tese: "Tema Repetitivo nº 106 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 19. A discussão também foi objeto no STF do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.4710), no qual foi firmada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 20. Em um trecho da ementa do RE 566.471/RN, cujo acórdão foi publicado em 28/11/2024, assim constou: (...) 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. 21. No Tema 1.234, assim, o STF tratou, dentre outros pontos, da questão da competência, do custeio e da análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamentos pelo SUS. Quanto a este último aspecto, assim estabeleceu: (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 22. Foi determinada a modulação dos efeitos tão somente quanto à competência, determinando-se que somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. 23. Desses últimos julgados do Supremo Tribunal Federal, originaram-se duas súmulas vinculantes, as de número 60 e 61, abaixo transcritas: Súmula Vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 24. Desta feita, o suprimento judicial do fornecimento de medicamentos deve ser tratado considerando-se o direito individual, o lastro probatório dos autos e a higidez, inclusive financeira, do sistema de saúde como um todo, garantindo-se, com isso, a continuidade do acesso às ações e serviços de saúde que favorecem a coletividade. 25. Para tanto, necessário que seja examinado, caso a caso, e de acordo com os parâmetros fixados nas teses e súmulas vinculantes, se existem elementos que justifiquem a imposição ao Poder Público do custeio de tratamento, técnica ou medicamento diversos daqueles já disponibilizados pelo SUS. 26. O demandante ajuizou ação buscando o fornecimento do fármaco Lenalidomida 10mg para o tratamento de mieloma múltiplo. 27. Foi apontado pela demandante que o custo do tratamento, pelo prazo de 1 ano, seria de R$ 119.880,00. 28.Quanto ao ato administrativo denegatório, é indubitável que a União e o Estado de Pernambuco ofereceram resistência ao fornecimento da medicação. 29. A incapacidade financeira da autora está afirmada na declaração de Id. 5968019. 30. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, constante do Id. 5968040, salientou: "Diagnóstico: MIELOMA MÚLTIPLO (...) Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido (...) Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: o SUS dispõe de diversas modalidades de tratamento para a condição do paciente conforme as DDT de Mieloma Múltiplo, incluindo a Talidomida e o Bortezomibe. É importante ressaltar que os medicamentos oncológicos não estão previstos nos Componentes da Assistência Farmacêutica e não são fornecidos diretamente pelo SUS. Sua dispensação é feita pela rede credenciada habilitada em oncologia, que é ressarcida através da inclusão desses fármacos no procedimento de quimioterapia, registrado no sistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial). Dessa forma, cada prestador é responsável pela aquisição, padronização e prescrição dos medicamentos oncológicos. Existe Genérico? Sim Existe Similar? Sim (...) A lenalidomida, um análogo de talidomida, tem mostrado em múltiplos estudos que em combinação com dexametasona e bortezomibe ou daratumumabe possui bons resultados em pacientes com mieloma múltiplo em comparação à terapêutica padrão Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Aumento da sobrevida livre de progressão e taxa de resposta ao tratamento Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada (...) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Diante dos tratamentos preconizados pelos SUS terem se mostrado inefetivos, justifica-se o acesso à tecnologia pleiteada Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" 31. De outro lado, segundo consulta realizada ao link https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/tecnologias-demandadas no dia 23/01/2026, constata-se a CONITEC analisou a incorporação do fármaco em tela para os seguintes tratamentos, no que se refere ao mieloma múltiplo: a) Pacientes com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de célulastronco hematopoiéticas; não incorporação; data da decisão em 14/03/2022. b) Terapia de manutenção em pacientes com mieloma múltiplo submetidos ao transplante de célulastronco hematopoiéticas; não incorporação; data da decisão em 14/03/2022. c) Tratamento de manutenção de pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticado que foram submetidos a transplante autólogo de células-tronco; em análise. 32.O Relatório para Sociedade nº 332, referente ao tratamento de manutenção em pacientes com mieloma múltiplo submetidos ao transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) salientou o seguinte: "Os estudos apontaram a lenalidomida melhorou a sobrevida livre de progressão dos pacientes com MM quando comparada à talidomida. No entanto, não houve diferença quanto à sobrevida global, eventos adversos graves e neurológicos. Ressalta-se que a qualidade da evidência para os desfechos avaliados variou de baixa a moderada, há ausência de estudos com comparação direta entre a lenalidomida e talidomida e há possibilidade de cálculo de custos superestimados." 33. O Relatório Técnico nº 700 da CONITEC ressaltou: "Os membros do Plenário presentes na 105ª Reunião da Conitec, no dia 09 de fevereiro de 2022, deliberaram, por unanimidade, sem nenhuma declaração de conflito de interesses, recomendar a não incorporação da lenalidomida para terapia de manutenção em pacientes adultos com mieloma múltiplo submetidos ao transplante de células-tronco hematopoiéticas. Considerou-se o elevado impacto orçamentário incremental; a relação de custo-efetividade da lenalidomida diante da talidomida e a ausência de qualquer contribuição que pudesse alterar a recomendação preliminar. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 696/2022." 34. O laudo médico de Id. 5968024 destaca o seguinte: "Uso de lenalidomida é recomendado para a manutenção pós transplante, na dose diária de 10mg ao dia, em uso continuado, até intolerância ou progressão de doença A terapia de manutenção com lenalidomida, segundo estudos, está indicada em todos os pacientes elegíveis e não elegíveis ao transplante, uma vez que aumenta a sobrevida e diminui a chance de recaída precoce, evitando terapias futuras." 35. Destaca-se que a 6ª Turma do TRF-5 ao avaliar o agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face da tutela de urgência deferida pelo juízo recorrido, manteve o fornecimento do fármaco requerido: (PROCESSO: 08039457720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024) 36. No entanto, a União, em sua contestação e na manifestação de Id. 5968548, pleiteou a realização de prova pericial, reforçando a relevância da produção da prova técnica como meio essencial para elucidação das questões médicas controvertidas. 37. Entretanto, o juízo de primeiro grau, mesmo diante desse requerimento, proferiu sentença sem oportunizar a produção dessa prova pericial essencial, conforme o seguinte trecho do decisório recorrido: "Outrossim, apresentada manifestação do NATJUS conclusiva e específica sobre o caso concreto, deixo de proceder à produção da prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC (neste sentido, pela prescindibilidade da prova pericial: Apelação Cível n. 08057282520214058100, Des. Federal Leonardo Resende Martins (convocado), 3ª Turma, j. 12/05/2022; Apelação Cível n. 08118634920184058200, Des. Federal Élio Siqueira, 1ª Turma, j. 23/04/2020; Apelação Cível n. 08004889520204058001, Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 19/10/2021; Apelação Cível n. 08001517320204058400, Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j, 20/07/2021)." 38. Contudo, a produção da prova pericial em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos é imprescindível, pois, conforme dispõe o art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 39. Não se pode olvidar que, no âmbito das demandas judiciais envolvendo saúde, o magistrado não está vinculado ao laudo médico particular apresentado pela parte, sendo-lhe facultado formar livremente sua convicção a partir do conjunto probatório. Nesse sentido, a prova pericial técnica fornece os subsídios necessários à análise aprofundada da efetiva necessidade do tratamento pleiteado, sua eficácia comprovada e o esgotamento de alternativas no âmbito do SUS. 40. A ausência de deferimento da prova pericial requerida pelas partes configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 41. Tal omissão, portanto, inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, ensejando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 42. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, havendo requerimento expresso de prova pericial e sendo esta essencial à elucidação dos fatos controvertidos, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa (cf. TRF5, AC n.º 0806086-53.2022.4.05.8100; AC n.º 0809299-24.2023.4.05.8200). IV — DISPOSITIVO E TESE 43. Apelação da União parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a produção da prova pericial, prosseguindo-se ao regular julgamento do pedido. Frente ao resultado do julgamento, fica prejudicado o recurso do Estado de Pernambuco. 44. Em razão do estado de saúde do autor e dos elementos probatórios produzidos até o momento, deve ser mantido o fornecimento do medicamento até ulterior deliberação judicial, conforme decidido no agravo de instrumento nº 0803945-77.2023.4.05.0000. 45. Acerca da forma de aquisição do fármaco, deverá ser observado o item 3.2 do Tema 1.234 do STF. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial, quando expressamente requerida e necessária à elucidação de controvérsias técnicas em demanda de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, configura cerceamento de defesa. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, 19-Q e 19-R; CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º, incisos V e VI, 927, inciso III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, STA 175; STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TRF5, AI nº 0803945-77.2023.4.05.0000; TRF5, AC nº 0806086-53.2022.4.05.8100; TRF5, AC nº 0809299-24.2023.4.05.8200. rars
