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Acórdão · 04/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.

Recurso
00007094820264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença de ação coletiva. O tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade por falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação, reconhecendo a eficácia ultra partes do título coletivo e a legitimidade sindical constitucional; também afastou prescrição para habilitação de sucessores e manteve a preclusão quanto aos cálculos não impugnados no prazo. Recurso desprovido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. EFICÁCIA ULTRA PARTES DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. PAGAMENTO A PENSIONISTA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 259.473,96 e determinou a expedição de precatório. 2. O juízo a quo entendeu que houve concordância tácita do executado com os cálculos, diante do transcurso do prazo sem manifestação da FUNASA. A decisão também condicionou a expedição do precatório à inclusão do PSS na composição dos cálculos e à manifestação das partes sobre o requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. 3.A agravante sustenta: (i) ilegitimidade ativa e nulidade da execução, em razão do falecimento do servidor em 14.08.2013, anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 12.03.2015; (ii) prescrição quinquenal para habilitação dos sucessores; (iii) impossibilidade de execução por apenas um dos herdeiros; e (iv) erro material nos cálculos quanto ao termo inicial dos juros de mora. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva impede a formação do título executivo e a habilitação de sucessor; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) saber se é necessária a habilitação de todos os coerdeiros para o prosseguimento da execução; e (iv) saber se é possível rediscutir os cálculos após o transcurso do prazo para impugnação. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ilegitimidade ativa não procede. O art. 8º, III, da CF/1988 confere legitimidade extraordinária ao sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria. Essa legitimação possui natureza constitucional e não se confunde com mandato civil. 5.O falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva não impede a formação do título judicial. O título coletivo produz eficácia ultra partes, alcançando todos os integrantes da categoria substituída. Os direitos remuneratórios reconhecidos possuem natureza patrimonial e transmitem-se aos herdeiros. 6. Há entendimento da Sexta Turma desta Corte Regional segundo o qual o óbito de servidor abrangido pela atuação da associação representativa da classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, reconhecendo-se a legitimidade ampla dos sindicatos para substituição processual em ações coletivas. Precedentes: AGTR 0801372-95.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19/08/2025; PROCESSO: 08088017720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025. 7.Quanto à prescrição para habilitação, o art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo com o falecimento da parte. Não há norma que fixe prazo específico para habilitação de herdeiros em execução contra a Fazenda Pública. Não incide prescrição intercorrente no período entre o óbito e o pedido de habilitação. Precedente da Turma: AGTR 0811075-50.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12/08/2025. 8.A afetação do Tema 1254 pelo STJ - em que se discute a prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação - não altera a solução do caso, pois não há decisão vinculante aplicável ao processo. 9.No tocante aos cálculos, a decisão agravada consignou a ausência de impugnação no prazo legal. A concordância tácita induz à preclusão. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros de mora implica rediscussão da base de cálculo, não se tratando de erro aritmético. 10. Esta Corte Regional já consignara que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Precedentes: AC 0801958-92.2024.4.05.8302, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Tenório, j. 30/09/2025; AGTR 0810569-74.2025.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, j. 05/09/2025; AGTR 08114274220244050000, Rela.: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/02/2025. 11. No que se refere à execução promovida por apenas um dos sucessores, o art. 1º da Lei nº 6.858/80, regulamentado pelo art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, estabelece que valores não recebidos em vida pelo servidor serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou ao órgão competente. Existindo pensionista regularmente cadastrado, a este compete o recebimento das verbas de natureza remuneratória devidas ao falecido. 12. A sucessão causa mortis implica a transmissão imediata da universalidade de direitos aos herdeiros. Conforme dispõem os arts. 1.784, 1.791 e 1.314 do CC/2002, forma-se condomínio hereditário até a partilha, sendo facultado a qualquer coerdeiro exercer, em face de terceiros, a pretensão relativa à integralidade do crédito, sem que se possa opor a limitação correspondente à sua quota-parte. 13. Comprovada a condição de sucessor e de pensionista do requerente nos autos originários - filho interditado, representado por sua irmã - , não se identifica irregularidade no prosseguimento do cumprimento de sentença em seu nome, permanecendo resguardado eventual direito de regresso entre os demais herdeiros, pelas vias próprias. IV — DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 313, I; CDC, art. 103, II; CC/2002, arts. 1.314, 1.784, 1.791 e 1.824; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, II — Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0808801-77.2022.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04/02/2025; TRF5, AGTR 0801372-95.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19/08/2025; STF, Tema 823; STJ, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/03/2019; TRF5, AI 0807243-48.2021.4.05.0000, Rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 16/08/2022; TRF5, AC 0813245-63.2021.4.05.8300, Rel. Des. Roberto Wanderley Nogueira, j. 19/12/2024; TRF5, AC 0803093-46.2022.4.05.8000, Rel. Des. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 02/03/2023; TRF5, AI 0810874-29.2023.4.05.0000, Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho, j. 03/12/2024; TRF5, AI 0813840-96.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins, j. 03/04/2023; TRF5, AI 0811587-04.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 19/11/2024; TRF5, AI 0812742-76.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 04/04/2023; TRF5, AC 0812562-55.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques, j. 03/12/2024; TRF5, AGTR 0811075-50.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12/08/2025; TRF5, AC 0801958-92.2024.4.05.8302, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 30/09/2025; TRF5, AGTR 0810569-74.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 05/09/2025; TRF5, AGTR 08114274220244050000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/02/2025; TRF5, AGTR 0801579-65.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 23/05/2023; TRF5, PROCESSO 08031339820244050000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19/11/2024. fmd