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Acórdão · 18/03/2026

HABEAS CORPUS

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA E INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE INDULTO/COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014).

Recurso
00007310920264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA E INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE INDULTO/COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014). PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Juiz Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, em favor de paciente em relação ao qual se assevera que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução da pena, em razão do indeferimento do indulto natalino, previsto no Decreto Presidencial nº 8.380/2014; Segundo o petitório inicial (desacompanhado de qualquer documentação), o juízo da execução penal teria se limitado a considerar, para fins de aferição do requisito objetivo previsto no mencionado indulto, apenas o período de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação, correspondente a 1 (um) ano e 23 (vinte e três) dias, desconsiderando o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente, o qual, segundo o writ, perfaz 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias; Alega-se, em apertada síntese, que: i) se computado corretamente o tempo total de custódia (incluindo o período de prisão cautelar) o paciente preencheria o requisito temporal exigido pelo art. 1º, I, do Decreto nº 8.380/2014 (que concede indulto aos que tenham cumprido 1/3 - um terço - da pena, quando não reincidentes); ii) a decisão judicial impugnada teria criado, indevidamente, critério diverso do previsto na norma editada pela Presidência da República e resultando em execução penal indevida; Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecimento do seu direito ao indulto, com sua imediata liberação, afirmando, por fim, não dispor dos documentos necessários à instrução do writ, em razão de limitações de acesso impostas pela situação de reclusão do paciente e do impetrante; pediu, ainda, a intimação da patrona do paciente, para providenciar os documentos pertinentes, ou, alternativamente, que tais informações sejam solicitadas à autoridade impetrada; *De início, cabe ressaltar que, mesmo em se tratando de habeas corpus manejado em substituição a recurso (conforme se dessume das informações prestadas pelo Juízo impetrado), é de se proceder com flexibilização para conhecer do presente writ, por se tratar de uma ação constitucional que pode, inclusive, ser impetrada pelo próprio paciente, sem necessidade de defensor constituído;* *Assim, em face da aludida excepcionalidade, da tutela do direito de liberdade de locomoção, bem como da gravidade da situação noticiada nos autos (fato que já justificaria o exame do mérito), é possível analisar de forma menos rígida o preenchimento dos requisitos processuais*; Na hipótese, não há como cogitar a violação ao direito de defesa sob pretexto de excesso de execução, por um alegado indeferimento indevido ao direito do apenado de fazer jus ao benefício de indulto ou comutação, uma vez que *qualquer questionamento mais aprofundado nesse sentido exige prova pré-constituída das alegações, providência essa não adotada pelo impetrante in casu;* O petitório inicial não está acompanhado qualquer histórico de cumprimento da pena, ou documento similar; a falta de comprovação do transcurso do tempo mínimo para fazer jus ao benefício do indulto, ou da comutação, impossibilita a análise aprofundada na via eleita; Das informações prestadas pelo Juízo impetrado, extrai-se que o indeferimento do pleito em tela decorreu, justamente, da falta do cumprimento de tempo mínimo para fazer jus a um ou outro desses benefícios e, ao final, se reporta à existência de um recurso de agravo em execução penal (Processo nº 0039492-66.2025.4.05.8400), no qual a mesma questão é discutida; Ante a ausência de prova pré-constituída hábil a demonstrar as alegações da impetração, em sede de habeas corpus prevalece a presunção de legitimidade e veracidade que sobressai da decisão e informações da autoridade nominada coatora, no sentido de não ter o apenado cumprido o tempo mínimo para fazer jus ao benefício em questão; Ordem denegada. Abl