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Acórdão · 05/03/2026

IMPOSTO

IMUNIDADE FISCAL

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

Recurso
08105214720254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Recurso de apelação do município contra reconhecimento de imunidade tributária recíproca de empresa pública federal (CBTU) quanto a IPTU. O tribunal manteve a imunidade, entendendo que há presunção relativa de afetação dos imóveis às finalidades institucionais, cabendo ao fisco provar eventual desvio de destinação, ônus que não foi cumprido. Apelação improvida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CBTU. IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AFETAÇÃO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. FISCO NÃO PROVOU EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente em parte os pedidos, para reconhecer a imunidade tributária do embargante quanto ao IPTU, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Com fundamento na sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015, condenou o Município de Jaboatão dos Guararapes, ora recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 20% para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, a incidir sobre a proporção em que sucumbiu; condenou a CBTU, ora recorrida, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 20% para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, a incidir sobre a proporção em que sucumbiu. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese: 1) afronta à coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 0800445-67.2021.4.05.8311, transitada em julgado em 31/05/2023, na qual restou definitivamente delimitada a extensão da imunidade tributária recíproca da CBTU apenas aos imóveis comprovadamente afetados à prestação do serviço público, com expressa improcedência do pedido em relação aos bens sem vinculação às atividades essenciais, circunstância que impede novo reconhecimento amplo e irrestrito da imunidade sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material; 2) inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca ao imóvel objeto da execução fiscal, diante da ausência de comprovação de sua destinação pública, incumbindo à CBTU o ônus probatório quanto à afetação do bem às suas finalidades institucionais, conforme orientação do STF e jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região, sendo insuficiente alegação genérica de vinculação ao serviço público, especialmente quando o Município instruiu a impugnação com plantas e registros fotográficos demonstrando tratar-se de imóvel com características residenciais, sem qualquer indicativo de utilização na prestação do serviço essencial, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa; 3) necessidade de reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da cobrança do IPTU, restabelecendo a plena exigibilidade do crédito tributário; subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da imunidade, inadequação da fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 20%, mesmo diante de sucumbência recíproca e de demanda rotineira sem dilação probatória relevante, impondo-se a redução ao patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Em contrarrazões, a apelada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por inovação recursal, ao argumento de que a alegação de coisa julgada, a juntada de novas provas e o pedido de redução dos honorários não teriam sido objeto de debate na primeira instância, em afronta ao art. 1.014 do CPC. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que, à luz do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.140 do STF, a empresa pública prestadora de serviço público essencial faz jus à imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU, havendo presunção de afetação dos seus imóveis às finalidades institucionais, cabendo ao ente tributante demonstrar a eventual desvinculação. Requer, por fim, a manutenção dos honorários fixados. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, invocada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, alcança o imóvel objeto da execução fiscal promovida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, independentemente de comprovação específica de sua destinação à prestação de serviço público essencial, ou se a fruição do benefício constitucional depende da demonstração inequívoca de afetação do bem às atividades institucionais da empresa pública. 5. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a sentença incorreu em violação à coisa julgada material firmada na Ação Ordinária nº 0800445-67.2021.4.05.8311, transitada em julgado, ao reconhecer a imunidade sem a devida verificação da destinação pública do imóvel, afastando indevidamente a exigibilidade do IPTU. Sustenta, ainda, a necessidade de observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condiciona a extensão da imunidade à comprovação da afetação do bem ao serviço público, atribuindo à entidade imune o ônus probatório correspondente; subsidiariamente, pleiteia a readequação dos honorários sucumbenciais fixados no percentual máximo, por reputá-los desproporcionais diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. 6. Preliminarmente, a apelada sustenta a ocorrência de inovação recursal. Contudo, não procede a alegação. A controvérsia relativa à necessidade de vinculação do imóvel às finalidades institucionais da CBTU já integrava o debate desde a impugnação aos embargos, tendo sido expressamente enfrentada na sentença. A mera invocação de precedente judicial e o reforço da fundamentação jurídica não configuram inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC, mas simples aprofundamento argumentativo sobre matéria já devolvida ao juízo. No tocante ao pedido de readequação dos honorários advocatícios, trata-se de matéria submetida ao Tribunal por força do efeito devolutivo da apelação, não havendo falar em inovação. 7. De outro lado, não procede a alegação de afronta à coisa julgada formada na ação declaratória nº 0800445-67.2021.4.05.8311, que tramitou perante a 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. Conforme se verifica, o trânsito em julgado daquela demanda ocorreu em 31/05/2023, ao passo que os créditos ora executados foram constituídos no exercício de 2019, referentes às competências de 2015 e 2016 (Id 5975821). Considerando que a eficácia temporal da coisa julgada projeta-se para o futuro, não alcançando fatos pretéritos, inexiste violação ao comando judicial anteriormente proferido. Nesse sentido, já decidiu esta 7ª Turma (Processo nº 0812534-53.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 22/04/2025). 8. Na hipótese, em se tratando a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU de empresa pública federal delegatária dos serviços de transporte ferroviário de passageiros em regime de monopólio, atua em atividade exclusiva do poder público, fazendo jus à imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, a, da CF, desde que observados os parâmetros fixados pelo STF. 9. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 253.472/SP, fixou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresa pública e independentemente da cobrança preço ou tarifas como contraprestação pelo serviço prestado, uma vez que as empresas delegatárias legais de serviço público representam o Estado no desempenho de suas atividades, afastando a aplicação do parágrafo 3º do art. 150 da Constituição Federal ao caso dos autos. No referido julgado, o STF estabeleceu os seguintes parâmetros a serem observados para que a imunidade tributária recíproca seja aplicável às estatais delegatárias de serviço público: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 10. A imunidade tributária deve alcançar os imóveis registrados em nome da CBTU, desde que aplicados à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes à estatal. Nesse sentido, relevante registrar o teor da Súmula vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." (Data de Aprovação Sessão Plenária de 18/06/2015. Fonte de publicação DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 2. DOU de 23/06/2015, p. 2.). 11. Na hipótese, a sentença ora recorrida reconheceu que milita em favor da CBTU presunção relativa de que seus imóveis estejam afetados às suas finalidades institucionais, incumbindo ao ente tributante o ônus de comprovar eventual desvinculação, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de entidade beneficiária de imunidade, compete ao Fisco demonstrar a inexistência de vinculação do bem às finalidades institucionais, não bastando mera presunção em sentido contrário (AgRg no AREsp 782.692/MG, Rel. Ministra Convocada Diva Malerbi, 2ª Turma, DJe 22/3/2016). 12. Convém registrar, ademais, que a realidade operacional da CBTU - marcada por notória precariedade orçamentária e estrutural, pela condução simultânea de expressivo volume de processos expropriatórios de imóveis situados na faixa de domínio e em áreas remanescentes necessárias à implantação e manutenção do sistema metroviário - torna compreensíveis as dificuldades de gerenciamento e de individualização cadastral de cada bem, circunstância que se evidencia, nos próprios autos, pelo Ofício Externo nº 050-2024/GIAFI/STU-REC (Id 4058300.35952657), no qual a empresa dirige-se ao Município solicitando informações indispensáveis à identificação de 78 imóveis cadastrados em seu nome, revelando a complexidade do acervo patrimonial envolvido. A mera alegação de características residenciais, bem como a apresentação de documentos administrativos - tais como as informações consolidadas do SIAT, plantas cadastrais e registros fotográficos isolados, que, aliás, retratam terreno cadastrado como "TERRITORIAL" e de ocupação "VAGO", sem edificações -, não se revela, por si só, apta a afastar a presunção já reconhecida, sobretudo diante da natureza institucional da empresa pública. Some-se a isso que o próprio Município, instado pela CBTU por meio do referido ofício a prestar esclarecimentos que poderiam contribuir para a elucidação da situação do imóvel, quedou-se inerte, conduta que não apenas fragiliza a alegação de desvinculação, como evidencia o descumprimento do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), não podendo o ente tributante beneficiar-se da insuficiência probatória que ele próprio contribuiu para manter. 13. No tocante aos honorários, reconhecida a sucumbência recíproca, a sentença fixou honorários em 20% sobre a base de cálculo a ser apurada, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a incidir proporcionalmente. O percentual fixado encontra-se dentro dos limites legais e observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não se evidenciando desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 14. Apelação improvida. Condenação do ora recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.