EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL.

Recurso
00008385320264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Agravo provido contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. A FUNASA conseguiu demonstrar a inexigibilidade do título executivo (reajuste de 47,94%), matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão, especialmente porque a sentença coletiva teve seus efeitos limitados aos 19 servidores relacionados na inicial, e houve posterior cautelar deferida pelo STF em ADI sobre o mesmo tema.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EFEITO ERGA OMNES. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. NÃO SUJEIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão central trazida no presente agravo diz respeito à inexigibilidade do título judicial que fundamenta a execução. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão. 2. Portanto, o argumento de que a matéria estaria preclusa não merece prosperar. A natureza de ordem pública da questão, associada ao fato de que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva - onde a situação específica de cada exequente só é efetivamente analisada na fase de execução - autoriza o conhecimento da matéria neste momento processual. 3. O acolhimento da inexigibilidade do título executivo, por constituir questão prejudicial ao próprio prosseguimento da execução, torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, referentes à absorção por reajustes posteriores e bases de cálculo para incidência do percentual. 4.Insurge-se a FUNASA em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se controverte, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título que reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de 47,94%, tendo em vista a incidência, no caso, do art. 741, parágrafo único, do CPC, nos termos da redação instituída pela MP nº 2.180-41/2001. 5. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de 19 filiados relacionados em lista acostada à petição inicial do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores. 6. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Todavia, ao apreciar o recurso paradigma, a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento. Distinguishing. 7. Indo-se além do alcance subjetivo da coisa julgada, tem-se que a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição de inexigibilidade ora desenvolvida pela FUNASA. Neste sentido, a coisa julgada formada na Ação Rescisória nº 6.016, não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade do título exequendo ora veiculada, eis que interposta em face de acórdão que acolheu os embargos à execução proposta pelos 19 servidores que promoveram a execução do título judicial no ano de 2003. 8. O título exequendo transitou em julgado em 27-10-98. O STF, na ADI 1612 e ADI 1614, envidou julgamento de mérito em desconformidade com o acórdão exequendo em 06-05-99 e 18-12-98, respectivamente, ou seja, em instante posterior ao seu trânsito em julgado. No entanto, não se pode deixar de considerar que, antes, isto é, em 21-05-97 (publicação em 29-08-97), 28-05-97 (publicação em 03-04-98) e 19-06-97 (publicação em 27-03-98), o STF, em fiscalização abstrata de constitucionalidade, entendeu que a concessão do reajuste em discussão se mostrava em descompasso com a Constituição de 1988 (CRFB). 9. A força obrigatória geral e o efeito vinculante das decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade não se limitam ao julgamento de mérito, envolvendo também as decisões que deferem medidas cautelares, como sucedeu aqui reiteradamente. Neste sentido: STF (Pleno, unânime, ADC 4 (MC), rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 11-02-98). 10. No julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e ex tunc, destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato cassassório, para que realmente seja efetiva, deve operar ex tunc". 11. A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante erga omnes, satisfazendo a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente. No mais, o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em "interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal". Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga omnes devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional da Lei Fundamental (art. 102, caput, CRFB). 12. Demais da plausibilidade da alegação da agravante, é de notar que há possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação, caso os cumprimentos prossigam, com os respectivos pagamentos, por força de precatório ou RPV. 13. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.