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Acórdão · 18/02/2026

REVISÃO CRIMINAL

REQUISITOS

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL.

Recurso
08113526620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 1.214 DO STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ERRO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por réu condenado pela prática, por 3 (três) vezes, do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, e no art. 35, c/c art. 40, I, também da Lei 11.343/2006, tudo na forma dos arts. 29, caput, e 69 do CP. 2. Conquanto o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 seja de ação múltipla, resultará configurado crime único quando o agente incorrer em mais de um dos verbos nucleares, desde que essas condutas ocorram no mesmo contexto fático, o que não se verifica no caso concreto. 3. Ao julgar apelação criminal defensiva, esta Corte Regional reconheceu o equívoco na valoração das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, porém, manteve a pena-base fixada na sentença recorrida, por entender que tal afastamento não era suficiente à redução. Interposto o Recurso Especial n. 1.813.362/PE por corréu, o STJ deu parcial provimento ao recurso, para determinar que esta Corte Regional procedesse ao redimensionamento da pena do delito de tráfico internacional de drogas. 4. Diante da similitude da situação fático-jurídica do requerente, bem como considerando que a inalterabilidade do quantum da pena-base após o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação de vetores do art. 59 do CP vai de encontro à tese firmada pelo STJ, no Tema 1.214 - "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" - deve ser afastado o erro judicial com o consequente redimensionamento da pena-base. 5. Em relação à exasperação da pena-base por maus antecedentes e à incidência da agravante da reincidência, verifica-se erro judicial, dada a inexistência, à época da sentença, de condenação transitada em julgado. 6. Acolhida parcialmente a pretensão revisional, para reduzir proporcionalmente a pena-base dos crimes de tráfico de 10 (dez) anos para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, e de associação ao tráfico, de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. 7. Afastada a reincidência, porém, presente a causa de aumento da transnacionalidade do delito, fixada na sentença no patamar de 1/3 (um terço), resulta a pena final em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, para o crime de associação para o tráfico, e em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses, para cada crime de tráfico de drogas, praticados em concurso material. Pena de multa proporcionalmente reduzida para o montante total de 3.430 (três mil, quatrocentos e trinta) dias-multa à fração de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Revisão criminal parcialmente procedente.