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Acórdão · 10/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Recurso
00009286120264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo em mandado de segurança contra exclusão do Simples Nacional por arquivamento sumário de processos de transação tributária sem observância da fase de saneamento prevista no edital. O tribunal reconheceu violação ao devido processo legal administrativo e princípio da confiança legítima, concedendo tutela de urgência para manutenção da contribuinte no regime, ressalvando que o valor da causa corresponde à pretensão procedimental de processamento regular, não ao montante integral dos débitos. Recurso parcialmente provido.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL RFB Nº 05/2025. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA FASE DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PROCEDIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Farmácia H Natural Ltda. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000913-48.2026.4.05.8001, indeferiu tutela de urgência voltada à manutenção da agravante no regime do Simples Nacional e determinou a retificação do valor da causa para o montante integral dos débitos objeto das transações (R$ 737.267,96), sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante aderiu tempestivamente ao programa de transação tributária previsto no Edital RFB nº 05/2025, formalizando os processos administrativos nº 0318.00012.0000213769.25-49 e nº 0320.00012.0000427317.25-24 perante a Delegacia da Receita Federal em Alagoas, com instrução documental, pagamento das parcelas de entrada e desistência de parcelamentos anteriores. Os processos foram arquivados sumariamente, sem intimação para complementação documental, em violação ao Item 4.7 do Edital, o que acarretou a exclusão da contribuinte do Simples Nacional. O juízo a quo indeferiu a liminar sob dupla fundamentação: necessidade de contraditório e ausência de comprovação de urgência, consignando que o rito célere do mandamus e a possibilidade de tutela na sentença assegurariam eventual reparação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o arquivamento sumário dos processos administrativos de transação tributária, sem observância da fase de saneamento prevista no Item 4.7 do Edital RFB nº 05/2025, autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção da contribuinte no Simples Nacional; e (ii) saber se o valor da causa em mandado de segurança que veicula pretensão ao processamento regular de pedido de transação tributária deve corresponder ao montante integral dos débitos objeto das transações. III — RAZÕES DE DECIDIR O Item 4.7 do Edital RFB nº 05/2025 estabelece que, verificada incompletude na documentação apresentada pelo contribuinte, a Administração Tributária deve intimá-lo para suprir a falha no prazo de dez dias. A norma é impositiva, não facultativa, e condiciona a regularidade dos atos administrativos subsequentes. Os despachos de arquivamento dos processos administrativos indicaram ausência ou incompletude documental como fundamento, mas promoveram o encerramento direto dos processos sem conferir à agravante a oportunidade de saneamento que o próprio edital assegurava. A inobservância de disposição expressa do instrumento regulador configura violação ao devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, da CF/1988) e ao princípio da confiança legítima. A agravante, amparada nas diretrizes do programa, aderiu tempestivamente, instruiu os processos, efetuou o pagamento das parcelas de entrada e desistiu de parcelamentos anteriores. A supressão da etapa de saneamento é particularmente grave porque colocou a contribuinte em situação de inadimplência artificial: os débitos anteriormente parcelados foram rescindidos e a nova adesão foi inviabilizada sem análise de mérito. A fase de saneamento prevista no Item 4.7 existe precisamente para impedir que irregularidades formais sanáveis se convertam em causa de exclusão do contribuinte. A plausibilidade do direito invocado justifica a concessão da medida provisória negada na origem, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia pelo juízo a quo, a quem compete apreciar a nulidade do ato administrativo. Quanto ao risco de dano, a exclusão do Simples Nacional, consolidada no início do exercício de 2026, impõe migração compulsória para regime de tributação substancialmente mais oneroso, para o qual a agravante -- farmácia que opera com margens reguladas e estreitas -- não dispõe de provisão financeira. O quadro de vulnerabilidade fiscal é agravado pela circunstância de a agravante ter renunciado a parcelamentos anteriores para aderir à transação, encontrando-se desprovida tanto da proteção dos parcelamentos pretéritos quanto da regularidade que o programa deveria assegurar. O rito do mandado de segurança na origem, embora célere, não possui aptidão para reverter os efeitos práticos da exclusão já consumada, período em que se consolidam as obrigações tributárias e se definem as margens de operação empresarial. Quanto ao valor da causa, a pretensão deduzida no mandado de segurança é de natureza procedimental. A impetrante não busca a extinção ou a redução dos créditos tributários, mas o reconhecimento do direito ao processamento regular do pedido de transação e a consequente manutenção no regime simplificado durante a análise. Cuida-se de obrigação de fazer cujo proveito econômico é inestimável ou meramente estimativo, pois o eventual deferimento da transação não está garantido. Equiparar o valor da causa ao montante integral dos débitos seria tratar a pretensão procedimental como se anulatória fosse, em manifesta desproporção. A exigência de custas calculadas sobre o valor integral dos débitos, como condição para prosseguimento do feito, constitui óbice desproporcional ao acesso à jurisdição. Em ação cujo objeto era a declaração do direito de incluir débitos em programa de parcelamento, este Regional assentou que, tratando-se de obrigação de fazer, deve ser considerado como valor da causa aquele indicado na exordial pela própria autora (Precedente: TRF5, AC 0002458-41.2012.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, j. 23/04/2019). Em demandas declaratórias sobre suspensão de débitos incluídos em parcelamento, o valor atribuído ao feito não deve corresponder ao montante monetário dos respectivos débitos, porquanto inexiste proveito econômico direto equivalente (Precedente: TRF5, AC 0800830-81.2017.4.05.8302, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 30/01/2023). IV — DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a tutela de urgência e determinar a manutenção ou o restabelecimento da regularidade da agravante no regime do Simples Nacional até o julgamento do mandado de segurança na origem, nos termos do Item 4.3 do Edital RFB nº 05/2025, bem como para afastar a determinação de retificação do valor da causa, que deve corresponder àquele indicado na exordial pela impetrante. Teses de julgamento: 1. O arquivamento sumário de processo administrativo de transação tributária, sem observância da fase de saneamento prevista no respectivo edital para intimação do contribuinte acerca de incompletude documental, viola o devido processo legal administrativo e o princípio da confiança legítima, autorizando a concessão de tutela de urgência para manutenção do regime tributário do contribuinte até o julgamento definitivo da demanda. 2. O valor da causa em mandado de segurança cujo objeto se limita ao reconhecimento do direito ao processamento regular de pedido de transação tributária deve corresponder àquele atribuído pelo impetrante, por se tratar de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, não se equiparando ao montante integral dos débitos objeto da transação, cuja extinção ou redução não integra o pedido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0002458-41.2012.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 23/04/2019; TRF5, AC 0800830-81.2017.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 30/01/2023. JOD