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Acórdão · 30/10/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.

Recurso
08170064420174058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO PARCIAL LATENTE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão que negou provimento à sua apelação mantevndo a sentença que julgou improcedente sua pretensão de obter indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio judicial de valores sua conta poupança, por mais de cinco anos, sem o devido registro e informação sobre a origem da ordem, bem como pela sua devolução/desbloqueio sem a devida atualização monetária. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A embargante sustenta que o acórdão incorreu nas seguintes omissões: i) não aplicou os efeitos da revelia, para a ré que não contestou o feito, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ensejadores do dano moral; ii) necessária atualização monetária dos valores bloqueados através de índices que melhor reflitam a inflação; iii) reconhecimento do dano moral indenizável causado pelo transtorno de não ter acesso aos valores o que levou a passar por dificuldades financeiras. Pede a inversão do ônus da prova em sede recursal e a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais, a fim de que não se torne inadmissível o processamento dos recursos pertinentes para discutir a matéria nos tribunais superiores por falta de prequestionamento. 6. De fato, a primeira omissão suscitada pela embargante é pertinente, razão pela qual passa-se a supri-la analisando os efeitos da revelia ao réu Banco Santander S/A. A presente ação foi movida contra o Banco Central do Brasil e o Banco Santander S/A, este último revel, conforme reconheceu a sentença. Todavia, incabível decretar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, por força do disposto no seu inciso I do art. 345, porquanto houve contestação apresentada pelo corréu. 7. Todavia, quanto as demais omissões suscitadas, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 8. Diversamente do que alega a embargante, o julgado abordou expressamente a questão da atualização monetária asseverando que "está comprovado que o valor foi devidamente corrigido pelo índice da poupança, não se vislumbrando, assim o direito à correção monetária por índice diverso". O julgado também deixou claro que "o dano moral se destina a reparar grave ofensa à honra e à imagem da pessoa, fato que não se demonstra no cenário factual apresentado". Portanto, quanto a estas últimas duas questões suscitadas pela embargante, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. 9. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 10. Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 11. Registre-se que é incabível reabrir instrução processual, para acolher o pedido a inversão do ônus da prova, pela via dos aclaratórios e que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 12. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. 13. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 14. Embargos de declaração, em parte, providos sem atribuição de efeitos modificativos.