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Acórdão · 18/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Recurso
00018669020254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu habilitação de herdeiros para receber valores de cumprimento de sentença em favor de ex-servidor falecido antes da ação de conhecimento. A União alegou vício insanável por falta de capacidade processual, mas o tribunal entendeu que a matéria está preclusa uma vez que o requisitório de pagamento já havia sido depositado, incorporando-se ao patrimônio do exequente, restando apenas reconhecer o direito sucessório dos herdeiros. Recurso improvido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DEPOSITADO E CANCELADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E REEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado pela parte requerente, ora agravada, para o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor executado em favor do falecido ex-servidor, determinando a reexpedição da RPV n°. 1.213.793/AL, cancelada nos termos do art. 3º, da Lei n°. 13.463/2017. 2. No apelo, sustenta a União, em síntese, ausência de capacidade processual da instituidora do crédito, porquanto a ex-servidora teria falecido em 10/05/1992, antes do ajuizamento da ação de conhecimento que originou o título (Ação n°. 0002428-83.2010.4.05.8000), tornando impossível a sucessão processual e configurando vício insanável. Alega inexistir condição para a propositura da ação de conhecimento, sob o argumento de que esta não poderia ter sido proposto por pessoa sem capacidade processual, de modo que não poderia ter sido reconhecida a existência de nenhum crédito em favo da ex-servidora falecida. Postula a reforma da decisão com o consequente indeferimento da habilitação. 3. Cinge-se a discussão em saber sobre a existência ou não de capacidade de ser parte do ex-servidor, em face do seu falecimento antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento n°. 0002428-83.2010.4.05.8000, o que impossibilitaria o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, tendo em vista a inexistência da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Sem razão a parte recorrente. Depositados os valores por meio de requisitório de pagamento, não é mais possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, falta de capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de execução, tendo em vista a evidente preclusão. 5. Apesar do cancelamento do requisitório de pagamento, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. 6. Inviabilidade de discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução (preclusão). 7. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente. 8. Exercida a pretensão, inclusive com o depósito da quantia devida, não se afigura mais possível impedir a reexpedição do requisitório, alegando matéria já preclusa. 9. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08100677220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). 10. Agravo de instrumento improvido. rpms