APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E DE NOVAS PROVAS.
- Recurso
- 08032635420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Frederico Wildson Da Silva Dantas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E DE NOVAS PROVAS. DOLO EVENTUAL. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA REVER DOSIMETRIA DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, IMPROCEDENTE. 1. Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por S. G. M, em face da decisão que o condenou a 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A condenação original ocorreu no processo nº 0008750-20.2009.4.05.8400, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. O julgado que se pretende revisar transitou em julgado em 24 de abril de 2024. 2. Segundo a acusação, em 21 de maio de 2009, por volta das 21h, no município de Jandaíra/RN, S. G. M, funcionário do IBAMA em missão de fiscalização para coibir a caça ilegal de arribaçãs, portando arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, efetuou um disparo que atingiu mortalmente E. G. B, que estava com outros caçadores em área de mata sob vigilância do IBAMA. 3. Em sessão do Tribunal do Júri, realizada em 23 e 24 de março de 2022, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de homicídio qualificado para homicídio simples e o absolveu do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, reconhecendo que o porte ocorreu para o fim exclusivo da prática do crime de morte, sendo absorvido pelo crime de homicídio. Contudo, o juízo singular, ao proferir a sentença, considerou o uso da arma de fogo para majorar a pena. 4. O requerente interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando, em preliminar, a nulidade do julgamento por ausência de formulação de quesito essencial aos jurados sobre a tese de erro culposo na descriminante putativa. No mérito, pugnou por novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, insistindo que não agiu com dolo eventual e que o disparo foi um tiro de advertência. Também se insurgiu contra a dosimetria da pena, pleiteando a retificação da pena-base, a desconsideração da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, e o abrandamento do regime prisional. O TRF5 negou provimento à apelação, mantendo a sentença e a dosimetria. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou provimento ao recurso especial (REsp 2086019/RN) interposto pelo requerente, ratificando o entendimento de que o recorrente assumiu o risco de causar a morte da vítima e que a revisão da pena estava conforme a lei. 5. Na presente Revisão Criminal, Severino Gomes Marinho busca a reforma da sentença condenatória, alegando error in judicando e a existência de novas provas que comprovariam sua inocência ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para homicídio culposo. A defesa sustenta que a decisão condenatória é manifestamente contrária às evidências dos autos, violando o princípio da verdade real, e que o laudo pericial balístico indicaria um disparo acidental, além de os depoimentos testemunhais não demonstrarem a intenção de matar. Alega ausência de motivação concreta para o crime e que não há elementos que demonstrem que o requerente possuía motivo para agir com intenção homicida. 6. O requerente reitera que atuou em estrito cumprimento do dever legal como fiscal ambiental, em área de proteção ambiental onde a caça era proibida, e que a vítima estava praticando caça ilegal de aves (arribaçãs) em período de reprodução, utilizando porretes e possivelmente sob influência de álcool. Afirma que não havia provas de que a vítima estivesse desarmada e que não houve resistência por parte dos caçadores. Menciona que possuía porte de arma concedido pelo IBAMA por mais de vinte anos. Quanto à dosimetria, a defesa argumenta que a pena foi majorada indevidamente com base na presunção de dolo eventual e que a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foi aplicada sem debate prévio, configurando cerceamento de defesa. Alega que a fixação do regime inicial fechado não seguiu as diretrizes do Código Penal e que a decisão considerou elementos "estranhos" à individualização da pena, como o impacto social e econômico da morte da vítima para sua família. Por fim, a defesa destaca a omissão do Poder Público (IBAMA e Ministério Público Federal) em relação ao crime ambiental cometido pela vítima e que os quesitos formulados ao Conselho de Sentença foram indevidamente elaborados, induzindo os jurados a erro. O requerente é idoso e possui problemas de saúde, como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), Diabetes Mellitus, Estenose do Canal Lombar e Quadril, e Rinite Alérgica, necessitando de medicação constante, o que o exporia a graves danos à saúde em regime prisional fechado. 7. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória com absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo e a adequação da pena. Pedido liminar indeferido. 8. Cumpre analisar, em primeiro plano, a arguição referente à dosimetria da pena imposta ao Requerente. 9. A condenação definitiva, ratificada por esta Corte de Justiça em sede de Apelação Criminal, foi objeto de Recurso Especial (REsp 2086019/RN), interposto com fulcro no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. O referido Recurso Especial veiculou, expressamente, a alegação de ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base, a desconsideração da agravante do art. 61, II, "g", do CP, e o abrandamento do regime prisional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (e o subsequente Agravo Regimental), conheceu e negou provimento às alegações do Recorrente, afirmando a inexistência de ilegalidade na individualização da pena. 10. A decisão do STJ confirmou a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime (uso de arma ilegal e impacto da morte na família da vítima) e a incidência da agravante de violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, "g", CP), em razão do extrapolamento dos limites de atribuição. O julgado do STJ transitou em julgado em 24 de abril de 2024. 11. Neste cenário processual, resta inequívoca a incompetência para apreciação da Revisão Criminal quanto à matéria já decidida pela Corte Superior. O Art. 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal estabelece que: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I — processar e julgar, originariamente: (...) e) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu, de forma definitiva e em sede de Recurso Especial, a legalidade da dosimetria da pena, a competência para processar e julgar a Revisão Criminal que vise rescindir este ponto do julgado, por decorrer da autoridade da decisão proferida em última instância pelo STJ (negando provimento ao REsp), é unicamente do próprio Superior Tribunal de Justiça. Portanto, por imperativo constitucional, deixo de conhecer das alegações referentes à dosimetria da pena, devendo o Requerente buscar a via competente perante o Superior Tribunal de Justiça, caso entenda preenchidos os requisitos do Art. 621 do Código de Processo Penal em face do acórdão do REsp. 12. No que tange à alegada contrariedade à prova dos autos (Art. 621, I, do CPP), a defesa do Requerente busca, essencialmente, a desconstituição do veredito do Tribunal do Júri que reconheceu o dolo eventual na conduta do acusado, pugnando pelo reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal ou pela desclassificação para homicídio culposo. 13. É crucial enfatizar o caráter excepcional da Revisão Criminal. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, este instrumento processual não pode ser utilizado como "segunda apelação" para mera reanálise do mérito ou revaloração subjetiva do conjunto probatório. A rescisão do julgado, sob o argumento de contrariedade à evidência dos autos, só é admissível quando a decisão condenatória se mostra aberrante, manifesta e induvidosa, ou seja, dissociada de qualquer lastro probatório razoável. No caso em tela, o Conselho de Sentença, soberanamente, afastou a possibilidade de absolvição do réu e reconheceu que S. G. M matou a vítima com dolo eventual. 14. Os elementos fáticos que sustentam a conclusão pelo dolo eventual foram amplamente debatidos e confirmados por este Tribunal Regional na Apelação, e reiterados nas manifestações subsequentes. 15. O Requerente portava um revólver calibre .38 de sua propriedade, sem registro e sem porte de arma, e tinha conhecimento de que, como servidor não "portariado" (não autorizado a lavrar autos de infração e realizar atividade fiscalizatória), não podia utilizar armamento na missão. Admitiu ainda ter conhecimento da necessidade de testes psicológicos e de aptidão técnica para portar arma de fogo. 16. O coordenador da equipe de fiscalização deu orientações prévias expressas para que os agentes evitassem tiros, agissem sem emoção e não corressem atrás dos caçadores. Ao disparar a arma (mesmo alegando ter atirado "para cima") em meio à escuridão da noite, sabendo que estava em desacordo com as determinações e a lei, e utilizando armamento ilegal e letal, o Requerente assumiu o risco concreto de causar a morte de qualquer um dos caçadores em fuga. O dolo eventual se configura justamente pela criação ou aumento de risco não permitido e a realização desse risco no resultado. 17. A tese defensiva de estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III, CP) ou a desclassificação para culpa consciente (homicídio culposo) não se sustentam como "manifesta contrariedade à prova" no contexto probatório examinado. O estrito cumprimento do dever legal exige que a conduta do agente esteja rigorosamente dentro dos limites impostos pela lei e pelos regulamentos. O uso de arma ilegal, o desrespeito às orientações operacionais e o risco criado pela conduta afastam a excludente de ilicitude. 18. Não há nos autos uma contradição insuperável, manifesta, qualificada e grave, nem uma decisão absurda e arbitrária, que justifique o afastamento do princípio constitucional da soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII, CF). O Conselho de Sentença, ao optar pela vertente de dolo eventual, adotou uma interpretação que encontrava robusto suporte nos depoimentos e nas provas documentais (sindicância do IBAMA). 19. Quando do julgamento da apelação, a 2ª Turma do TRF5 concluiu que o réu, ao utilizar uma arma de fogo sem autorização e em desacordo com as determinações, assumiu o risco concreto de causar a morte de qualquer um dos caçadores, configurando o dolo eventual, nos termos do art. 18, I, in fine, do Código Penal. 20. A tese de disparo acidental foi analisada e rechaçada pelo Conselho de Sentença que soberanamente optou por outra interpretação dos fatos. Não há elementos de prova idôneos que comprovem sequer indício de resistência por parte dos caçadores, que estavam em fuga. As questões relacionadas à idade do requerente e seus problemas de saúde são matérias que devem ser aferidas e avaliadas pelo Juízo das Execuções Penais, e não nesta via revisional. 21. A alegação de que os quesitos foram indevidamente elaborados e induziram os jurados a erro já foi rechaçada anteriormente, pois após a Lei n° 11.689/2008, não é necessária a formulação de quesitos específicos para cada tese da defesa, sendo obrigatória apenas a indagação sobre a absolvição do réu. 22. Admitir a Revisão Criminal para reexaminar se a conduta foi dolosa ou culposa implicaria revolver todo o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via. Neste sentido: PROCESSO: 08043392120224050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 13/11/2024; TRF/5ª REGIÃO. Processo: 08110172320204050000. RVCR. Pleno. Relator Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO. Julg.: 02.12.2020. Dessa forma, a decisão condenatória está amparada em elementos de prova suficientes para sustentar o veredito do Júri, não havendo que se falar em nulidade ou erro judiciário quanto ao reconhecimento do dolo eventual. 23. Não conhecimento das alegações referentes à dosimetria da pena, e improcedência da Revisão Criminal quanto ao mérito remanescente. rjrt
