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Acórdão · 03/03/2026

PRESCRIÇÃO

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.

Recurso
00340278520254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra a União Federal questionando a demarcação de terreno de marinha e cobrança de taxa de ocupação. O tribunal acolheu prescrição quinquenal da pretensão anulatória do procedimento demarcatório de 1973, declarando prescrita a ação; alegações genéricas sobre reajustes abusivos não afastaram a presunção de liquidez do título executivo. Sentença mantida, condenando autora ao pagamento de honorários.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AUMENTOS E REAJUSTES ABUSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença interposta por SOLOS SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, no bojo de ação de procedimento comum formulada em desfavor da União Federal, que julgou os improcedentes os pedidos iniciais deduzidos por SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, em função do acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito da pretensão anulatória do ato administrativo de demarcação do imóvel RIP 2531.0006276-18. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o quais, considerando a relativa complexidade da causa (não exigiu prova oral em audiência), o local da prestação do serviço (PJe; Recife-PE) e o grau de zelo do profissional (não excedeu a média em causas semelhantes), foram fixados nos menores percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 10.000,00), de acordo com o art. 85, §2º, CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de que o imóvel sob sua posse na Avenida Mascarenhas de Morais, 4455, bairro da Imbiribeira (RIP 2531.0006276-18), não se enquadra na categoria de terreno de marinha ou acrescido, e, consequentemente, a nulidade da cobrança anual da taxa de ocupação, bem como a anulação dos reajustes considerados abusivos pela Autora. A parte Autora pleiteia, em essência, a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a Ré para fins de cobrança da taxa de ocupação, com base em vícios que maculariam a própria demarcação do imóvel como terreno de marinha. A causa de pedir fundamental da Autora repousa na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0021238-84.2007.4.05.8300, que reconheceu a existência de erros técnicos e conceituais na demarcação da Linha Preamar Média de 1831 (LPM 1831) pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU) em Pernambuco, concluindo pela nulidade da metodologia e a usurpação de domínio privado. A Autora juntou extensa documentação da referida ACP (Fls. 92591157 e seguintes), incluindo o laudo pericial que fixou a Cota Básica (CB) em 0,88 m, contrastando com o padrão SPU de 2,00 m (Fls. 926, Laudo Pericial), o que, em sua visão, invalida a cobrança e a própria classificação do imóvel. A tutela provisória de urgência foi pleiteada para suspender a cobrança da taxa de ocupação do imóvel (Fls. 86), mas restou indeferida pela decisão de 24/09/2025 (Fls. 17), em razão da suspensão dos efeitos da sentença da ACP pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo nº 0807632-28.2024.4.05.8300) até o julgamento final da apelação interposta pela União Federal naquele feito. O indeferimento da medida antecipatória baseou-se na ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e na inexistência de perigo de dano iminente. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Fls. 20), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão anulatória do processo de demarcação, nos termos do Art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Asseverou que o imóvel (RIP n.º 2531.0006276-18) foi conceituado como terreno de marinha pela LPM n.º 23, "Imbiribeira Final (M. Leste)", aprovada em 15/01/1973, por meio do Processo Demarcatório n.º 10480.010212/86-10. A Ré sustentou que a pretensão anulatória se inicia a partir da conclusão do procedimento administrativo e que a demarcação possui natureza meramente declaratória, sendo o título particular inoponível à União, conforme Súmula n.º 496 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade da demarcação, balizada nas regras vigentes à época (década de 1960) e dotada de presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Outrossim, arguiu a legalidade dos reajustes da taxa de ocupação, conforme o Art. 1º do Decreto Lei n.º 2.398/87, que autoriza a atualização pelo valor do domínio pleno, sendo dispensável o prévio procedimento administrativo com a participação dos interessados, citando, para tanto, o Tema Repetitivo n.º 451/STJ. Em réplica (Fls. 3), a Autora refutou as teses de prescrição e legalidade, reiterando que o cerne da questão reside na existência de erros na demarcação da LPM 1831, que foram confirmados por perícia na ACP e que implicam a anulação de todo o processo demarcatório, configurando, em seu entendimento, um fato novo a ser apreciado judicialmente. Insistiu, ainda, na abusividade dos reajustes da taxa de ocupação, alegando que superaram em muito a atualização monetária, por meio da manipulação da base de cálculo pela SPU. As partes foram intimadas para especificar provas, sendo que a matéria posta em juízo, em sua essência, demanda cognição preponderantemente jurídica sobre a validade do procedimento demarcatório em face da perícia já produzida na Ação Civil Pública de abrangência de todo o litoral do Estado de Pernambuco e a legalidade da base de cálculo das taxas em questão. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito reside na subsistência da relação jurídica que vincula a Autora ao pagamento da taxa de ocupação, demandando a análise da legalidade do ato administrativo que classificou o imóvel (RIP 2531.0006276-18) como terreno de marinha, bem como a legalidade dos critérios de atualização da base de cálculo da taxa de ocupação aplicada pela União. No entanto, verifica-se de pronto a incidência de prejudicial de mérito que impede o exame da legalidade do ato demarcatório e de suas consequências tributárias, qual seja, a prescrição da pretensão anulatória. II — 1. Do Acolhimento da Prescrição e da Extinção da Pretensão Anulatória A União arguiu a prescrição da pretensão anulatória do ato administrativo de demarcação, com base no prazo quinquenal estabelecido pelo Art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispõe que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Em se tratando de pretensão de desconstituição de um ato administrativo que fixou a Linha Preamar Média (LPM) e qualificou o imóvel como bem da União, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para o particular impugnar o ato administrativo de demarcação é de cinco anos. Este prazo deve ser contado a partir da conclusão do procedimento administrativo que incluiu o imóvel no cadastro do Patrimônio da União ou da ciência inequívoca do ônus imposto, o que geralmente ocorre com a notificação do interessado para o pagamento da taxa de ocupação ou foro. Nesse sentido, o STJ já se manifestou, por exemplo, no julgamento do REsp 1147589/RS, ratificando que o lustro prescricional se inicia a partir da conclusão da demarcação. É de se registrar que a jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à declaração de inexistência de relação originada de processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. A propósito, confira-se as ementas dos seguintes julgados: PROCESSO Nº: 0009487-32.2009.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PLUS IMOVEIS S.A ADVOGADO: Thiago Santos De Araújo e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SPU. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO REALIZADO NA DÉCADA DE 1960. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM 2007. CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE DE QUE SE TRATAVA DE BEM DA UNIÃO. REGIME JURÍDICO DO BEM CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA IMPUGNAR O PROCESSO DEMARCATÓRIO. DIREITO PRESCRITO. PROPRIETÁRIO ORIGINAL. LAPSO PRESCRICIONAL QUE CONTINUA A CORRER CONTRA O SUCESSOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REDISCUSSÃO. 1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa Autora em face de acórdão que negou provimento à Apelação. Aduz a Embargante ter havido omissão no acórdão quanto a sua real pretensão, sendo, portanto, "extra petita" a sentença. Afirma que buscou, tão somente, por meio da presente ação, a declaração judicial sobre a localização de um imóvel (se está inserido em terreno de marinha), mas não a desconstituição de qualquer ato jurídico. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. O acórdão guerreado foi claro em seus fundamentos, tendo analisado e se pronunciado sobre todos os argumentos trazidos à apreciação deste Sodalício. 3. Restou evidenciado nos autos que a pretensão declaratória da Autora repousa numa pretensão desconstitutiva, uma vez que foi requerido, na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade em face do imóvel em discussão, afastando-se qualquer cobrança realizada pela SPU. Para que houvesse esse reconhecimento, necessário seria que fosse desconstituído o ato jurídico que declarou o referido imóvel como terreno de marinha. 4. No acórdão combatido, foi esclarecido o seguinte: "Pelo exposto, também não há que falar, numa demanda como a presente, em que se pretende a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de Taxa de Ocupação e de Laudêmio, tratar-se, tão somente, de uma demanda de natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, eis que o pleito declaratório pressupõe a desconstituição da demarcação levada a efeito pela União". Com base nisso, entendeu-se que, mesmo a Autora tendo adquirido o domínio útil do imóvel apenas em 2007, "desde 1985, quando da primeira aquisição do domínio útil, o prazo prescricional estava fluindo, sendo certo que, na data do ajuizamento desta ação (09.06.2009), já havia transcorrido o quinquênio legal. E nem se argumente que, a cada aquisição do domínio útil, deflagar-se-ia um novo prazo prescricional. Isso porque o prazo em comento é único e, nos termos do artigo 196 do CC/02, a prescrição iniciada contra uma pessoa (no caso, o proprietário originário) continua a correr contra seu sucessor (novo adquirente). Por outro lado, admitir essa 'renovação' do prazo prescricional a cada nova aquisição acabaria por comprometer a segurança jurídica, eternizando a possibilidade de discussão acerca da validade do procedimento demarcatório". 5. A parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste colegiado e, a pretexto de ter havido omissão na apreciação de questões cruciais para o deslinde da contenda, tenta forçar o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Embargos de Declaração desprovidos. ff (PROCESSO: 00094873220094058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE INIBE A DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PARTICULAR. I — Apela MINHO EMPRENDIMENTOS LTDA da sentença que barrou o seu intento de discutir a existência de relação jurídica com a UNIÃO, pois questiona a cobrança de taxa de ocupação e consequentes laudêmios incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, Lotes 8 e 10, Boa Viagem, Recife-PE, pois dito prédio não está situado em terreno de marinha. Na mesma toada, pede ser ressarcida pelos valores pagos a título de taxa de ocupação nos anos de 2005 a 2007, corrigidos pela taxa SELIC. II — Nenhum passo na busca da solução da liça pode ser dado sem antes ser manejado o filtro da prescrição gizada no art. 1º do DL 20.910/32, que é quinquenal. Obviamente, para que seja atingida essa definição, necessária também a demarcação da actio nata. III — Apesar de nominada como ação declaratória, em verdade a presente demanda tem nítido cariz desconstitutivo de ato jurídico (a exigibilidade das exações), com arremate de cobrança (quer repetir o que pagou como taxa de ocupação nos anos de 2005 a 2007, com correção monetária. Assim, a pretensão da RECORRENTE está submissa à demarcação temporal - um quinquídio - do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32. Nesse passo, a sentença atou com perfeição ao ditar: "No caso sub judice, pela documentação acostada à petição inicial, os imóveis foram adquiridos em 22.01.1982 (fls. 73/74), quando a empresa CONSTRUÇÕES RIO AVE LTDA teve conhecimento da demarcação como bem da União, tendo, inclusive, efetuado os pagamentos de laudêmio e das taxas de ocupação nos anos subsequentes, mas somente em 27.08.2009, transcorridos 27 (vinte e sete) anos da ciência inequívoca, houve o ajuizamento de ação questionando a natureza do bem e seu ato de demarcação. // Há de se consignar, ainda, que se tratando de aquisição derivada do referido imóvel, a prescrição iniciada contra o proprietário originário (CONSTRUÇÕES RIO AVE LTDA) continua a correr contra o seu sucessor, conforme disposto no art. 196 do CC/02". IV — Patente, portanto, a prescrição para discutir sobre o direito que tem a UNIÃO de cobrar taxa pela ocupação do lote em destaque, bem assim de haver os eventuais laudêmios de transações que envolvam frações do prédio. V — A jurisprudência do STJ está cristalizada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação" (REsp 1682495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). VI — Patente a vedação de discussão sobre a natureza dominial do imóvel, inviável também qualquer questionamento sobre as cobranças decorrentes da ocupação do bem pelo particular (laudêmio e taxa ocupacional). VII — Apelação desprovida. (PROCESSO: 200983000131456, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/04/2018, PUBLICAÇÃO: 16/04/2018) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 0806708-27.2016.4.05.8300 APELANTE : GUSTAVO JOSE CARNEIRO LEAO E OUTRO ADVOGADO: RICARDO JOSÉ LUCAS PRAGANA FILHO APELADA : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA : JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. EFEITO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO E REGISTRO DO TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REGISTRO DO TERRENO DE MARINHA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pretensão inicial deduzida pela parte autora na inicial desta ação não é puramente declaratória, pois sua consequência lógica imediata é o reconhecimento da nulidade do ato de inscrição do imóvel objeto da pretensão inicial como terreno de marinha, ou seja, da nulidade, por ausência de pressuposto de fato, da demarcação dele como terreno de marinha, além de, também, serem postuladas conseqüências financeiras da referida nulidade na inicial, o que, também, reforça a conclusão de que não se trata de pretensão puramente declaratória, mas de pretensão que visa desconstituir o ato administrativo que reconheceu e registrou o imóvel em questão como terreno de marinha por vício de nulidade. 2. O vício de nulidade do ato administrativo, qualquer que seja sua origem, por sua vez, não torna imprescritível a respectiva pretensão de reconhecimento dessa nulidade em desfavor do ente público, vez que esse entendimento afrontaria de forma clara o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Além disso, a alegação de nulidade do processo demarcatório por representar apenas simulacro de demarcação não pode, também, ser utilizada como fundamento para obstar o início do prazo prescricional em relação à própria pretensão de reconhecimento de sua nulidade, vez que o tipo de vício no qual se baseia a pretensão é irrelevante para a fluência do prazo prescricional como explicitado no parágrafo anterior. 4. Aplica-se, assim, à questão da prescrição relativa a essa pretensão judicial o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que "a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação" (REsp 1682495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 5. No caso em exame, os documentos apresentados pela União no anexo de identificador n.º 4058300.2508547 evidenciam a aprovação da demarcação da Linha de Preamar Médica de 1831 no trecho da orla marítima na praia de Piedade, Município de Jaboatão dos Guararapes em que localizado o imóvel objeto da inicial, no ano de 1976, sendo que o documento apresentado pelos autores no anexo de identificador 4058300.2310815, às fls. 1/4, demonstra que, já por ocasião da doação lavrada em julho/1991 em seu favor, havia indicação no registro imobiliário do imóvel em questão de que ele estava registrado como terreno de marinha, razão pela qual, na ausência de outro documento hábil anterior, referido marco temporal pode ser tomado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para que os autores postulassem judicialmente a nulidade do registro do referido terreno como terreno de marinha, já tendo esse prazo transcorrido de forma integral muito antes da propositura desta ação. 6. Em face do não provimento da apelação dos autores, restam majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em dois pontos percentuais os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença apelada em 10% do valor da causa. 7. Não provimento da apelação. (PROCESSO: 08067082720164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2018) No caso concreto, o imóvel objeto da lide, RIP 2531.0006276-18, foi conceituado como terreno de marinha e acrescido pela LPM n.º 23, "Imbiribeira Final (M. Leste)", aprovada em 15/01/1973, conforme documentação apresentada pela União em sua contestação. A presente ação individual, que busca a declaração de inexistência de relação jurídica e, em seu âmago, a invalidação do ato demarcatório que lhe serve de base, foi ajuizada apenas em 20/08/2025. Entre a consolidação do ato administrativo (1973) e o ajuizamento desta demanda, transcorreram mais de cinquenta anos, lapso temporal que excede em muito o lustro prescricional. Adicionalmente, a própria Autora narra em sua petição inicial a existência de cobrança da taxa de ocupação e reajustes que remontam ao ano de 1998, o que evidencia que a ciência da sujeição do imóvel ao regime de terreno de marinha ocorreu há décadas, consolidando a inércia da parte em impugnar o ato dentro do prazo legalmente estabelecido. A demarcação, tal como assentado pela jurisprudência, possui natureza meramente declaratória, e a eventual renovação da cobrança ou de reajustes não tem o condão de renovar o prazo prescricional para a impugnação do ato demarcatório original, sob pena de ofensa ao Art. 196 do Código Civil, que veda o afastamento da prescrição pelo seu reconhecimento. Não se sustenta, de igual modo, a alegação da Autora de que a prescrição não teria fluído em razão do vício na notificação (citação por edital na época do procedimento demarcatório), tampouco a de que a eventual nulidade técnica e sistêmica reconhecida na ACP nº 0021238-84.2007.4.05.8300 teria o condão de reabrir o prazo prescricional para a pretensão anulatória do ato já consumado. Embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham reconhecido a necessidade de intimação pessoal de interessados certos para procedimentos demarcatórios posteriores à Lei nº 11.481/2007 e à decisão na ADI 4.264/PE, a pretensão anulatória de um ato administrativo concluído em 1973 está inequivocamente sujeita ao prazo extintivo, que visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações com a Administração Pública. A alegação de ausência de notificação pessoal, se comprovada para o procedimento específico do imóvel em questão, poderia servir como fundamento para a nulidade do ato em si, mas não para afastar a incidência da prescrição extintiva da pretensão de desconstituir o ato base após mais de cinco décadas de sua conclusão e do conhecimento implícito ou explícito do ônus pela Autora. A inoponibilidade do título particular à União Federal, em se tratando de terrenos de marinha, é matéria pacífica na jurisprudência pátria, não podendo um ato administrativo de longa data ser desconstituído a qualquer tempo. Ademais, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2007, que questiona a metodologia de demarcação no Estado de Pernambuco de forma mais abrangente, não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional para as pretensões individuais de anulação do ato demarcatório específico de 1973. Tais demandas individuais possuem escopo próprio e se limitam aos efeitos inter partes da relação jurídica estabelecida entre a Autora e a União, estando vinculadas ao termo inicial de sua constituição. Tendo em vista que a Autora tinha conhecimento inequívoco da sua sujeição ao regime de terrenos de marinha desde, no mínimo, 1998, conforme alega na própria inicial, o prazo quinquenal para a pretensão anulatória da demarcação de 1973 há muito se exauriu, sendo impossível reabrir essa discussão judicialmente. Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pela União Federal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da Autora de anular o ato administrativo de demarcação do imóvel RIP 2531.0006276-18 e, por consequência direta, de declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência da taxa de ocupação. II — 2. Da Prescrição das Pretensões Derivadas Uma vez reconhecida a estabilização do ato administrativo que classificou o imóvel como terreno de marinha por meio da incidência da prescrição da pretensão anulatória, restam prejudicadas as demais pretensões deduzidas na inicial. A pretensão de anular a cobrança anual da taxa de ocupação e anular os reajustes supostamente abusivos está intrinsecamente ligada à tese de que o imóvel não se enquadra na categoria de terreno de marinha, ou à tese de nulidade técnica da demarcação decorrente dos vícios da ACP. Como a pretensão principal de anulação da demarcação restou fulminada pela prescrição, a relação jurídica de cobrança se mantém hígida e válida, não cabendo a este Juízo revisar o mérito de eventual erro técnico na demarcação de 1973, nem tampouco acolher os demais pedidos acessórios que dependem da desconstituição do ato originário. A discussão sobre a legalidade dos reajustes da taxa de ocupação, prevista no Art. 1º do Decreto Lei n.º 2.398/87 e realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno, torna-se inviável, no que tange à anulação em si, dada a manutenção da validade do ato demarcatório base. A pretensão de anular a cobrança em função da base de cálculo (valor do domínio pleno) é acessória ao pleito de desconstituição da sujeição do imóvel ao regime de marinha, o qual está irremediavelmente prescrito. Para além disso, a pretensão de desconstituir/invalidar ato administrativo de revisão/majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha ocorrida nos anos de 1999 e 2013 encontra-se, de igual modo, fulminadas pela prescrição. Ressalte-se, a autora não nega que recebeu comunicações sobre a cobrança das taxas de ocupação, tendo tomado ciência inequívoca sobre as majoração, mas não se insurgiu contra elas no lustro prescricional, restando atingidas pela prescrição. Registre-se, a cobrança das taxas de ocupação dos anos de 2018 a 2021 já estão sendo objeto de ações judiciais propostas pela parte autora (embargos à execução), não cabendo aqui pronunciamento sobre essas pretensões em face da litispendência. Assim, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, em função do acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito da pretensão anulatória do ato administrativo de demarcação do imóvel RIP 2531.0006276-18. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o quais, considerando a relativa complexidade da causa (não exigiu prova oral em audiência), o local da prestação do serviço (PJe; Recife-PE) e o grau de zelo do profissional (não excedeu a média em causa semelhantes), fixo-os nos menores percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, CPC. Interposta a apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." 3. Na sentença de embargos de declaração, coube ao juízo de primeiro grau consignar: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125660965, FLS_12566 0965), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação originária, ajuizada em 20/08/2025, consistiu em pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, visando, em essência, a declaração de nulidade do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 2531.0006276-18, sob o fundamento de que o imóvel em questão não se encontra em terreno de marinha, e, por via de consequência, a anulação das cobranças das taxas de ocupação, especialmente aquelas reajustadas de forma, supostamente, abusiva a partir de 1998. A causa de pedir da pretensão principal reside na alegação de que o ato demarcatório originário de 1973 foi nulo, seja pela falta de intimação pessoal dos interessados, seja pela metodologia equivocada de fixação da Linha Preamar Média de 1831 (LPM 1831), consoante extensamente discutido nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0021238-84.2007.4.05.8300. A Sentença embargada acolheu a prejudicial de mérito arguida pela União Federal em sede de Contestação (FLS_11751 3584), reconhecendo a prescrição do fundo de direito da pretensão anulatória do ato administrativo de demarcação, com fundamento no prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. O Juízo concluiu que, tratando-se de ato consolidado em 1973 e com ciência inequívoca da parte autora sobre a sujeição do imóvel ao regime de marinha desde 1998, a propositura da ação em 20/08/2025 extrapolava em muito o lustro legalmente previsto. Em decorrência do acolhimento dessa prejudicial, os demais pedidos, de natureza acessória e consequencial (anulação de cobranças de taxa de ocupação e reajustes), foram julgados prejudicados. A Autora opôs Embargos de Declaração (FLS_12912 1866) em 06/11/2025, alegando a existência de omissões e obscuridades na Decisão, especificamente nos seguintes pontos: (i) a Sentença teria se omitido em apreciar se o imóvel seria terreno de marinha à luz da Sentença da ACP nº 0021238-84.2007.4.05.8300 (que reconheceu erros na delimitação da LPM 1831) e ignorou o pedido de produção de prova pericial técnica neste feito; (ii) a Sentença teria sido omissa ao estender a prescrição ao pedido de reconhecimento de cobranças/reajustes abusivos ocorridos a partir de 1998, questionando o cabimento da prescrição sobre o mérito dos reajustes anuais e a suposta declaração de litispendência, que a parte embargante considera inexistente. Intimada a se manifestar sobre os Embargos, a Ré UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (FLS_13245 9848) em 21/11/2025, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a Autora buscaria, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via eleita dos Embargos de Declaração, ressaltando o correto exame das matérias na Sentença proferida. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de disciplina rígida, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à reanálise de questões já apreciadas, nem à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida, mesmo que se pretenda o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. No caso vertente, os embargos são formalmente tempestivos, tendo sido opostos em conformidade com o prazo legal estatuído, merecendo, portanto, conhecimento para a devida análise do mérito das omissões e obscuridades aduzidas. Contudo, é fundamental demarcar que o acolhimento ocorrerá apenas na medida em que se façam necessários esclarecimentos que permitam o exato e completo entendimento da Sentença, de modo a integrá-la, sem que isso implique, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 2.2. Da Primeira Alegação de Omissão/Obscuridade: A Sentença da ACP, a Metodologia da SPU e o Pedido de Perícia Técnica O primeiro ponto da irresignação da Autora versa sobre a alegada omissão da Sentença em confrontar o status de terreno de marinha do imóvel em questão (RIP 2531.0006276-18) sob a perspectiva das conclusões da Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300 e da Cota Básica (CB) de 0,88 m, determinada na perícia daquela ACP, em contraposição à metodologia da SPU (CB de 2,00 m), bem como a desconsideração do pedido de perícia técnica formulado nestes autos. Cumpre inicialmente esclarecer que a Sentença proferida por este Juízo não ingressou no mérito da validade da Linha Preamar Média de 1831 (LPM 1831) adotada pela SPU, e nem tampouco analisou o mérito das conclusões periciais da ACP coletiva. A ausência de manifestação sobre a Sentença da ACP e o pedido de perícia neste feito não decorreu de mero olvido ou desconsideração, mas sim da premissa processual de que tais temas restaram prejudicados pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito. Reitera-se que o cerne do pedido inicial era a anulação do ato administrativo que classificou o imóvel como terreno de marinha, ato este remontante à aprovação da LPM n.º 23 em 15/01/1973. A pretensão anulatória de atos administrativos, sujeita ao lapso prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), encontrava-se irremediavelmente fulminada pela inércia da parte, tendo sido a ação ajuizada somente em 2025, mais de cinco décadas após a conclusão do procedimento demarcatório que atingiu o imóvel. A discussão sobre a metodologia da SPU ou sobre a correta fixação da cota básica da LPM 1831, que a Autora argumenta ser de 0,88 m (conforme o laudo da ACP) e não 2,00 m (adotado pela SPU), constitui matéria de mérito da pretensão anulatória. Se a pretensão primordial de desconstituição do ato originário encontra-se prescrita antes mesmo de sua análise aprofundada, não há base jurídica para avançar na discussão de seus fundamentos técnicos. A prescrição de fundo aniquila a própria pretensão deduzida em juízo, tornando irrelevante a análise da validade técnica do ato. Dessa forma, a Sentença é clara ao julgar improcedentes os pedidos com fundamento no reconhecimento da prescrição. A improcedência funda-se na barreira temporal que impede a rediscussão do ato administrativo consolidado há décadas, e não na confirmação da validade técnica da demarcação ou na rejeição das teses da ACP. Adicionalmente, cumpre registrar o panorama jurídico da própria Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300, extensivamente mencionada pela Autora nos Embargos. O histórico processual revela que, não obstante a sentença de primeiro grau ter acolhido as teses sobre a irregularidade da metodologia da SPU e a nulidade dos procedimentos demarcatórios sem intimação pessoal, os efeitos dessa decisão foram suspensos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo nº 0807632-28.2024.4.05.8300), por meio de tutela recursal concedida à União, afastando a probabilidade do direito em cognição sumária no âmbito individual. Este fator, inclusive, já havia fundamentado logicamente o indeferimento da tutela provisória requerida pela Autora neste feito (FLS_41), e reforça a impossibilidade de se aplicar neste momento os critérios propostos na perícia da ACP como fato jurídico consolidado e vinculante para desconstituir o ato de 1973. Consequentemente, o pedido de dilação probatória para produção de perícia técnica neste feito (para verificar se o imóvel estaria dentro da faixa de 33 metros considerando a CB = 0,88 m) também se torna prejudicado. A realização de prova pericial, que visaria comprovar a incorreção da LPM e, por conseguinte, a ilegalidade da inclusão do imóvel no domínio da União, pressupõe a possibilidade jurídica de desconstituição desse ato. Uma vez que esta possibilidade se encontra obstada pela prescrição quinquenal, o Juízo não está obrigado a produzir prova que se revela inútil ao deslinde da controvérsia, por ausência de relevância diante do fundamento decisório de natureza prejudicial. Portanto, a Sentença não padece de omissão, mas sim expressa uma linha de raciocínio lógico-jurídica que, ao acolher a prejudicial de mérito (prescrição), torna as questões de fundo (metodologia de demarcação e perícia) superadas ou irrelevantes ao decisum. 2.3. Da Segunda Alegação de Omissão/Obscuridade: Prescrição e Cobranças/Reajustes Abusivos O segundo ponto dos Embargos questiona a extensão da prescrição aos pedidos de anulação de cobranças e reconhecimento de reajustes abusivos ocorridos a partir de 1998, alegando que tal pretensão estaria sujeita à prescrição quinquenal, mas com termo a quo a cada cobrança anual questionada, e não ao ato demarcatório. Neste ponto, a Sentença foi clara ao dispor que os pedidos acessórios (anulação da cobrança da taxa de ocupação e reconhecimento de reajustes abusivos) foram julgados prejudicados (FLS_12566 0965, fls. 7). É imperativo distinguir as pretensões deduzidas: a pretensão principal que foi fulminada pela prescrição de fundo é a de anulação do ato administrativo de demarcação de 1973, visando alterar o status jurídico do imóvel (de terreno de marinha para imóvel alodial). Os pedidos de anulação das cobranças e reconhecimento do caráter abusivo dos reajustes da taxa de ocupação, por sua vez, são pedidos acessórios que decorrem diretamente da premissa de que o imóvel não é bem da União, ou de que a base de cálculo da cobrança está viciada. No entanto, a Sentença original não estendeu a prescrição a esses pedidos acessórios (o que resultaria na extinção do processo com mérito para cada parcela), mas sim os julgou prejudicados (o que significa que o juízo não pode analisá-los porque dependem da análise do pedido principal). O reconhecimento da abusividade ou da ilegalidade dos reajustes (majorados com base no valor do domínio pleno) exige, como ponto de partida, a desconstituição do título jurídico que fundamenta a cobrança (existência de um imóvel em regime de marinha). Uma vez que a discussão sobre o status do imóvel (terreno de marinha) está proibida pela prescrição, os direitos e obrigações decorrentes desse status legalmente presumido (cobrança de taxa de ocupação) subsistem. Em outras palavras, ao não ser possível anular o ato de 1973, o pressuposto fático da Sentença é que o imóvel continua sendo, para todos os efeitos de direito patrimonial e tributário, um terreno de marinha. Se o imóvel é terreno de marinha, a União é legítima para cobrar a taxa de ocupação, restando apenas a discussão sobre o quantum devido. Contudo, se a Autora se insurge contra o critério da Sentença que julgou os pedidos acessórios como prejudicados, alegando que a discussão sobre os reajustes é matéria autônoma, caberia a este Juízo, em atendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e para evitar eventual futura alegação de error in procedendo, integrar a decisão para expressamente enfrentar a questão dos reajustes, nos limites da pretensão formulada. Neste ponto, assiste parcial razão à Autora no que tange ao direito autônomo de discutir as parcelas anuais de cobrança, mesmo que o ato base não possa ser anulado. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento consolidado de que a pretensão de discutir critério de cálculo ou valor de cobrança anual de foros e taxas de ocupação (pretensão de repetição de indébito ou de anulação do lançamento) submete-se à prescrição quinquenal, regida pelo Decreto n.º 20.910/32, contada do respectivo lançamento (ou do pagamento, conforme o caso), e não do ato demarcatório. Assim, se o pedido de reconhecimento de abusividade dos reajustes (a partir de 1998) fosse apenas para as parcelas vencidas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (2020 em diante), este não estaria fatalmente prejudicado pela prescrição da pretensão anulatória de fundo. Dito isso, a Sentença deve ser integrada para explicitar que a improcedência do pedido decorre da impossibilidade de desvincular o imóvel do domínio da União, subsistindo a cobrança com base nas regras gerais. No entanto, o pedido de anulação das cobranças e reajustes abusivos deveria ser analisado também sob a ótica da prescrição das parcelas anuais, e não apenas sob a óptica do prejuízo. No caso específico, a Autora pleiteou o reconhecimento de que os reajustes são abusivos porque se basearam no valor do domínio pleno do terreno atualizado (o que inclui valorização de mercado ou benfeitorias), e não na mera atualização monetária. O Decreto-Lei n.º 2.398/87, em seu art. 1º, estabelece que a taxa de ocupação será de 2% (ou 5%, posteriormente, a depender da inscrição) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. Conforme o entendimento consolidado em temas repetitivos e súmulas, a atualização da taxa de ocupação baseada na atualização do valor do domínio pleno é a regra, não se exigindo procedimento administrativo prévio com contraditório, bastando que a Administração siga as normativas internas (Tema Repetitivo n.º 451/STJ). Embora a Autora insista na tese do STF (RE nº 143.856/PE) de que a atualização do foro (no caso de aforamentos antigos) deve se limitar à correção monetária para preservar o ato jurídico perfeito, esta discussão deve ser restrita ao foro e à data de constituição do aforamento. Para a Taxa de Ocupação (que é a relação jurídica sub judice), a regra do Decreto-Lei n.º 2.398/87 (atualização anual do domínio pleno) é aplicável e reconhecida na sua legalidade. Ademais, a União juntou Ofício (FLS_62) informando que o imóvel está cadastrado desde 1973 e que os débitos remontam a 1987, evidenciando uma relação de ocupação consolidada e sujeita à legislação em vigor à época da constituição do regime. A Sentença, ao acolher a prescrição quanto ao ato base (demarcação), impede o reconhecimento de que a relação jurídica não existe, o que, por extensão, inviabiliza o reconhecimento de que a cobrança em si (critério de cálculo) é globalmente ilegal. Portanto, ainda que se analise a questão dos reajustes separadamente, a tese de "abusividade" dos reajustes anuais com base na atualização do domínio pleno não encontra respaldo na legislação específica de regência da taxa de ocupação. Se o imóvel é terreno de marinha (pressuposto não derrubado pela prescrição), a atualização do valor do domínio pleno, com base em avaliação técnica da SPU (conforme Acórdãos do TCU citados e ON GEADE 004/2003), é legal e regular. Logo, o mérito do pleito subsidiário também é o da improcedência. Dessa forma, a Sentença, ao declarar o pedido prejudicado, atingiu o mesmo resultado prático de uma futura improcedência no mérito. No entanto, para fins de adimplência do dever de fundamentação e clareza, estes Embargos são acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem conferir-lhes, contudo, efeitos modificativos, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. Por fim, no que concerne à alegada declaração de litispendência, verifica-se que Sentença embargada não declarou litispendência sobre as cobranças anuais, mas apenas julgou tais pedidos prejudicados. A menção da Autora a este vício não corresponde ao teor da decisão proferida, configurando, no ponto, mera tentativa de reexame da matéria. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (FLS_12912 1866) e, no mérito, REJEITO-OS na essência, acolhendo-os apenas para prestar os esclarecimentos e complementações supra, que passam a integrar a Sentença proferida (ID 125660965), sem lhes conferir, contudo, efeitos infringentes ou modificativos ao resultado do julgamento. Os esclarecimentos prestados aprofundam a fundamentação no sentido de que: A omissão quanto à metodologia da SPU (Controvérsia da LPM 1831) e o pedido de perícia neste feito decorreram do acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito da pretensão anulatória do ato de demarcação (1973), tornando o mérito técnico supervenientemente prejudicado. A sucumbência nos pedidos acessórios (anulação de cobranças e reajustes) decorre da impossibilidade de desvincular o imóvel do domínio da União em razão da prescrição, bem como do entendimento de que a atualização do valor do domínio pleno para fins de Taxa de Ocupação (Decreto-Lei n.º 2.398/87) é legal e regular. Mantenho a integralidade da Sentença embargada, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais." 4. Em suas alegações, a parte apelante sustenta, em apertada síntese: a) trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido Liminar visando à revisão de demarcação do imóvel situado na Av. Mascarenhas de Morais, n.º 4455, bairro da Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51150-003, RIP 2531.0006276-18, tendo em vista que restou constatada, na sentença proferida no processo nº. 0021238-84.2007.4.05.8300, a existência de erros da delimitação da LPM 1831 para fins de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Assim, conforme defendido na exordial, a cobrança de taxa de ocupação em relação ao imóvel supracitado é indevida devido à; i) existência de erros e imprecisões da delimitação da LPM 1831, com base na sentença proferida na ACP n.º 0021238-84.2007.4.05.8300; e, subsidiariamente, ii) a existência de aumentos/reajustes abusivos; b) em se tratando de pretensão de desconstituição de um ato administrativo que fixou a Linha Preamar Média (LPM) e qualificou o imóvel como bem da União, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça seria firme no sentido de que o prazo prescricional para o particular impugnar o ato administrativo de demarcação seria de cinco anos contados a partir da conclusão do procedimento administrativo que incluiu o imóvel no cadastro do Patrimônio da União ou da ciência inequívoca do ônus imposto, o que geralmente ocorre com a notificação do interessado para o pagamento da taxa de ocupação ou foro; c) naqueles autos (processo 0021238-84.2007.4.05.8300), o MPF demonstrou que a SPU informa ter procedido a demarcação da LPM 1831 na década de 1960, quando, na verdade, apenas no ano de 2001, através da Portaria n.º 162, veio a ser publicada a ON-GEADE-002, com o seguinte objetivo: "Estabelecer as diretrizes e os critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais, por meio de determinação da posição da linha preamar média de 1831 (LPM) e da linha limite dos terrenos de marinha (LTM)." Sendo assim, se somente em 2001, através da publicação da ON-GEADE-002, foram traçadas as diretrizes e os critérios para demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, com que base de diretrizes e critérios que a SPU teria demarcado a LPM 1831 em 1960?; d) resta claro que a SPU vem operando de maneira ilegítima, utilizando critérios inapropriados para a demarcação dos terrenos de marinha, o que amplia o alcance da propriedade da União de forma abusiva. O imóvel da Apelante, localizado em um bairro que sequer tem influência de marés ou rios, claramente pode ter sido demarcado erroneamente. Sendo assim, requer-se a reforma da decisão a quo para que, em razão da constatação de imprecisões da demarcação da LPM 1831 pela SPU e, em se tratando de imóvel localizado em bairro que sequer possui a influência de marés ou rios, que seja adotada a decisão supra, anulando a demarcação do imóvel como terreno de marinha e, nesse sentido, que a União se abstenha de cobrar a taxa de ocupação; e) no ano de 1998, a taxa de ocupação cobrada do referido imóvel era de R$ 5.913,39. Já no ano de 1999, a taxa de ocupação cobrada sofreu um aumento de quase 185%, passando para o valor de R$ 16.796,51. Não obstante, de 2012 para 2013, a taxa de ocupação sofreu nova majoração de mais 30%, passando para R$ 24.109,78. Nos anos seguintes as majorações não ultrapassaram a média dos 10%, entretanto, os aumentos abusivos ocorreram anteriormente, conforme demonstrado, tornando o valor da taxa de ocupação exorbitante. A elevação abusiva e unilateral é decorrente da manipulação da base de cálculo pela SPU, mais precisamente, através de reavaliação unilateral dos imóveis, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, que determina a taxa de ocupação e o foro como unos e invariáveis, sujeitando-se tão somente à recomposição do valor da moeda; f) assim, tendo em vista que a taxa de ocupação é uma cobrança realizada anualmente pela SPU, o reajuste abusivo ocorrido no passado reverbera até os dias atuais, em cascata, razão pela qual deve ser afastada, por ausência de autorização legal, a pretensão da União/SPU de reajustar a taxa de ocupação mediante manipulação unilateral do imóvel, devendo ser reformada a decisão para julgar procedentes os presentes autos para revisar a taxa de ocupação cobrada, com base nos índices da inflação, recalculando-se o valor devido; g) deve ser dado provimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da sentença nos pontos recorridos para, dando total provimento ao pleito autoral, declarando a Inexistência de Relação Jurídica entre a Apelante e a Apelada, com fulcro na Sentença proferida na ACP n.º 0021238-84.2007.4.05.8300, em que restou demonstrada a existência de erros da delimitação da LPM 1831 para fins de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, ou, ainda, para deferir o pedido de prova pericial. Sucessivamente, que seja reconhecida a existência de aumentos/reajustes abusivos, devendo a SPU proceder com o recálculo do valor devido até os dias atuais. 5. A matéria trazida à discussão diz respeito ao pedido formulado com a inicial, para que seja reconhecida a inexistência de Relação Jurídica entre a Apelante e a Apelada, com fulcro na Sentença proferida na ACP n.º 0021238-84.2007.4.05.8300, em que restou demonstrada a existência de erros da delimitação da LPM 1831 para fins de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, ou, ainda, para deferir o pedido de prova pericial. Sucessivamente, que seja reconhecida a existência de aumentos/reajustes abusivos, devendo a SPU proceder com o recálculo do valor devido até os dias atuais. 6. Neste contexto, é sabido que, sobre a matéria discutida, a Segunda Turma desta Corte Regional mantém o entendimento de que, tratando-se de demarcação de terreno de marinha que havia sido realizado há mais de cinquenta anos quando da propositura da ação, a pretensão já se encontra prescrita. Além disso, a mera alegação de que a SPU teria alterado a posição das linhas demarcatórias de terrenos de marinha e acrescidas no Recife/PE não tem o condão de respaldar a pretensão autoral, pois seria necessário comprovação de que dita alteração teria atingido especificamente o imóvel em questão, o que inexiste nos autos. 7. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807985-15.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 09/04/2024. 8. Ademais, por oportuno ao tema, importante ressaltar que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, consoante previsto no art. 20, VII, da Constituição da República: "Art. 20. São bens da União: [...] VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos;. 9. Por sua vez, o Decreto-Lei 9.760/46, recepcionado pela vigente Carta Política, regulamenta o referenciado dispositivo constitucional e define os terrenos de marinha: "Art. 1° Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acrescidos; [...] Art. 2° São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar medido de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; [...]" 10. Nos termos do art. 9º do aludido Decreto-Lei, compete à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) determinar a posição das linhas do preamar-médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. Assim, cabe à própria União, por meio da SPU, demarcar os terrenos de marinha. 11. Destarte, a legalidade do procedimento demarcatório levado a efeito com base no Decreto-Lei nº 9.760/46 legitima a cobrança das taxas de ocupação sobre as áreas definidas como terrenos de marinha, e, por consequência, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. 12. Neste sentido: TRF5, 1ª T., PJE 0002764-75.2015.4.05.8400, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, assinado em 31/05/2020. 13. Além disso, validando a legalidade do decreto aqui referido, o próprio STJ, ao apreciar o Tema 1.199, firmou a orientação, nos processos de demarcação de terrenos de marinha, ocorridos até 28/03/2011, de que não há necessidade da notificação pessoal dos interessados, ainda que ditos processos tenham sido realizados e homologados, anteriormente, ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE. 14. Em aditivo, o Plenário da Suprema Corte, nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.008/DF, de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, por unanimidade, em acórdão proferido em 22/05/2023, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando-se recepcionada pelo sistema inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. "c" do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés, nos termos do voto da Relatora, que deixou expressamente consignado, entre outros fundamentos: a) A Constituição da República de 1988 dispõe sobre os bens públicos que integram o patrimônio de cada ente federado. Entretanto, na definição infraconstitucional é que se tem a descrição pormenorizada desses bens patrimoniais, como se tem na espécie em pauta, na forma prevista no art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não impugnado nesta arguição. b) Sobre a alegação do disposto no inc. III do art. 26 da Constituição da República, pelo qual se dispõe que as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União são de propriedades dos Estados, tem-se que essa norma constitucional reforça o previsto no inc. I do art. 20 da Constituição, no sentido de que são bens da União os que "atualmente" lhe pertencem, a dizer, na data da promulgação da Constituição de 5.10.1988, podendo outros virem a ser a ela atribuídos na forma da legislação que se compatibilize com o sistema fundamental. c) Destaque-se que a dominialidade da União nos terrenos de marinha justifica-se por razões de defesa do território, soberania nacional, proteção do meio ambiente e fiscalização da exploração de recursos naturais, além da necessidade de adoção de políticas públicas que considerem a integridade federativa, com as distinções e isonomia que a lealdade e a solidariedade da Federação impõe e que se define na competência do ente nacional. d) Anote-se que conclusão no sentido da não recepção da norma impugnada, nos termos do pleito apresentado pelo arguente, ensejaria a atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo, atribuindo-se a titularidade destas áreas aos Estados que, conforme fundamentado, sempre estiveram no domínio da União. e) Para além desse ponto, há um desmantelo do modelo até aqui adotado - e que pode ser alterado pelo legislador ou por instrumentos de cooperação, associação ou convenialidade dos entes federados a partir do dimensionamento das condições diferentes destas zonas e das consequências que essas condições acarretam para o cuidado e a adoção de políticas públicas - sem que se ofereça outro figurino federativo, porque não o pode fazer o Poder Judiciário, nem dispõe dos instrumentos, das ciências próprias e da competência para cuidar da matéria em termos de substituição de políticas legais e administrativas adotadas, como antes mencionado, desde há quase oitenta anos no País. f) Por estar ainda hoje consolidado constituírem terrenos de marinha as áreas onde se faça sentir a influência das marés e pela manutenção da titularidade da União dos bens que já lhe pertenciam, essas áreas integram o patrimônio da União, nos termos do inc. I e inc. VII do art. 20 da Constituição da República. 15. Desta forma, observa-se que o próprio art. 2º do Decreto-Lei 9.760/1946 não foi impugnado na ADPF 1008/DF, ficando claro na decisão colegiada do STF que o Poder Judiciário não dispõe dos instrumentos, das ciências próprias e da competência para cuidar da matéria em termos de substituição de políticas legais e administrativas adotadas, desde há quase oitenta anos no País, estando ainda hoje consolidado constituírem terrenos de marinha as áreas onde se faça sentir a influência das marés e pela manutenção da titularidade da União dos bens que já lhe pertenciam, essas áreas integram o patrimônio da União, nos termos do inc. I e inc. VII do art. 20 da Constituição da República. 16. Importante registrar, ainda, que, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 0807632-28.2024.4.05.0000, da relatoria do Des. Roberto Machado, transitado em julgado em out/2024, foram suspensos os efeitos da sentença de procedência proferida na ACP 00021238-84.2007.4.05.8300 até o julgamento da apelação, que se encontra ainda pendente de apreciação. 17. Por fim, quanto ao pedido sucessivo, formulado com a inicial, de reconhecimento da existência de aumentos/reajustes abusivos, devendo a SPU proceder com o recálculo do valor devido até os dias atuais, a própria sentença corretamente consignou: a) É imperativo distinguir as pretensões deduzidas: a pretensão principal que foi fulminada pela prescrição de fundo é a de anulação do ato administrativo de demarcação de 1973, visando alterar o status jurídico do imóvel (de terreno de marinha para imóvel alodial). b) Os pedidos de anulação das cobranças e reconhecimento do caráter abusivo dos reajustes da taxa de ocupação, por sua vez, são pedidos acessórios que decorrem diretamente da premissa de que o imóvel não é bem da União, ou de que a base de cálculo da cobrança está viciada. c) No entanto, a Sentença original não estendeu a prescrição a esses pedidos acessórios (o que resultaria na extinção do processo com mérito para cada parcela), mas sim os julgou prejudicados (o que significa que o juízo não pode analisá-los porque dependem da análise do pedido principal). O reconhecimento da abusividade ou da ilegalidade dos reajustes (majorados com base no valor do domínio pleno) exige, como ponto de partida, a desconstituição do título jurídico que fundamenta a cobrança (existência de um imóvel em regime de marinha). Uma vez que a discussão sobre o status do imóvel (terreno de marinha) está proibida pela prescrição, os direitos e obrigações decorrentes desse status legalmente presumido (cobrança de taxa de ocupação) subsistem. d) Em outras palavras, ao não ser possível anular o ato de 1973, o pressuposto fático da Sentença é que o imóvel continua sendo, para todos os efeitos de direito patrimonial e tributário, um terreno de marinha. Se o imóvel é terreno de marinha, a União é legítima para cobrar a taxa de ocupação, restando apenas a discussão sobre o quantum devido. e) Contudo, se a Autora se insurge contra o critério da Sentença que julgou os pedidos acessórios como prejudicados, alegando que a discussão sobre os reajustes é matéria autônoma, caberia a este Juízo, em atendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e para evitar eventual futura alegação de error in procedendo, integrar a decisão para expressamente enfrentar a questão dos reajustes, nos limites da pretensão formulada. f) Neste ponto, assiste parcial razão à Autora no que tange ao direito autônomo de discutir as parcelas anuais de cobrança, mesmo que o ato base não possa ser anulado. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento consolidado de que a pretensão de discutir critério de cálculo ou valor de cobrança anual de foros e taxas de ocupação (pretensão de repetição de indébito ou de anulação do lançamento) submete-se à prescrição quinquenal, regida pelo Decreto n.º 20.910/32, contada do respectivo lançamento (ou do pagamento, conforme o caso), e não do ato demarcatório. g) Assim, se o pedido de reconhecimento de abusividade dos reajustes (a partir de 1998) fosse apenas para as parcelas vencidas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (2020 em diante), este não estaria fatalmente prejudicado pela prescrição da pretensão anulatória de fundo. h) Dito isso, a Sentença deve ser integrada para explicitar que a improcedência do pedido decorre da impossibilidade de desvincular o imóvel do domínio da União, subsistindo a cobrança com base nas regras gerais. No entanto, o pedido de anulação das cobranças e reajustes abusivos deveria ser analisado também sob a ótica da prescrição das parcelas anuais, e não apenas sob a óptica do prejuízo. i) No caso específico, a Autora pleiteou o reconhecimento de que os reajustes são abusivos porque se basearam no valor do domínio pleno do terreno atualizado (o que inclui valorização de mercado ou benfeitorias), e não na mera atualização monetária. j) O Decreto-Lei n.º 2.398/87, em seu art. 1º, estabelece que a taxa de ocupação será de 2% (ou 5%, posteriormente, a depender da inscrição) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. Conforme o entendimento consolidado em temas repetitivos e súmulas, a atualização da taxa de ocupação baseada na atualização do valor do domínio pleno é a regra, não se exigindo procedimento administrativo prévio com contraditório, bastando que a Administração siga as normativas internas (Tema Repetitivo n.º 451/STJ). k) Embora a Autora insista na tese do STF (RE nº 143.856/PE) de que a atualização do foro (no caso de aforamentos antigos) deve se limitar à correção monetária para preservar o ato jurídico perfeito, esta discussão deve ser restrita ao foro e à data de constituição do aforamento. Para a Taxa de Ocupação (que é a relação jurídica sub judice), a regra do Decreto-Lei n.º 2.398/87 (atualização anual do domínio pleno) é aplicável e reconhecida na sua legalidade. Ademais, a União juntou Ofício (FLS_62) informando que o imóvel está cadastrado desde 1973 e que os débitos remontam a 1987, evidenciando uma relação de ocupação consolidada e sujeita à legislação em vigor à época da constituição do regime. A Sentença, ao acolher a prescrição quanto ao ato base (demarcação), impede o reconhecimento de que a relação jurídica não existe, o que, por extensão, inviabiliza o reconhecimento de que a cobrança em si (critério de cálculo) é globalmente ilegal. l) Portanto, ainda que se analise a questão dos reajustes separadamente, a tese de "abusividade" dos reajustes anuais com base na atualização do domínio pleno não encontra respaldo na legislação específica de regência da taxa de ocupação. Se o imóvel é terreno de marinha (pressuposto não derrubado pela prescrição), a atualização do valor do domínio pleno, com base em avaliação técnica da SPU (conforme Acórdãos do TCU citados e ON GEADE 004/2003), é legal e regular. Logo, o mérito do pleito subsidiário também é o da improcedência. m) Dessa forma, a Sentença, ao declarar o pedido prejudicado, atingiu o mesmo resultado prático de uma futura improcedência no mérito. No entanto, para fins de adimplência do dever de fundamentação e clareza, estes Embargos são acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem conferir-lhes, contudo, efeitos modificativos, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. 18. Para além disso, esta Corte Regional já entendeu, no que diz respeito aos aumentos/reajustes excessivos das taxas de ocupação, diante da constatação de imprecisões da demarcação da LPM 1831 pela SPU, com fulcro na Sentença proferida na ACP n.º 0021238-84.2007.4.05.8300, que se trata de impugnação genérica, que, por si só, não é capaz de ilidir a presunção de veracidade e de liquidez da taxa em comento. Precedente: TRF5, 1ª T., PJE 0808587-88.2024.4.05.8300, rel. Des. Federal Convocado Filipe Mota Pimentel de Oliveira, assinado em 28/02/2025. 19. Apelação desprovida. Honorários advocatícios, estipulados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. sam