AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Recurso
- 00010922620264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manuel Maia De Vasconcelos Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos de cumprimento de sentença, não conheceu de exceção de pré-executividade oposta contra multa por litigância de má-fé fixada em 10 (dez) salários mínimos, aplicada solidariamente à parte autora e à sua advogada. O agravante sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, alega ausência de dolo processual, desproporcionalidade do quantum fixado e requer a concessão de efeito suspensivo. 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é cabível a rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade, de multa por litigância de má-fé fixada em sentença transitada em julgado; b) em sendo possível, estabelecer se o valor da penalidade, fixado em 10 salários mínimos, pode ser revisto na fase de cumprimento de sentença. 3. A multa por litigância de má-fé fixada em 10 salários mínimos encontra respaldo no art. 81, § 2º, do CPC e, uma vez fixada transitada em julgado a sentença que a estabeleceu, submete-se à autoridade da coisa julgada, o que impede sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória, distinguindo-se das astreintes, cuja natureza coercitiva pode autorizar revisão na fase executiva, acaso verificado excesso. 5. A parte teve oportunidade de impugnar a condenação mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, mas deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. 6. Recurso não provido.
