AÇÃO MONITÓRIA
CITAÇÃO EDITAL
PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
- Recurso
- 08003855520204058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manuel Maia De Vasconcelos Neto
Resumo do acórdão
Ação monitória da Caixa Econômica Federal por inadimplemento de crédito. Réu revel embargou alegando nulidade da citação editalícia. O tribunal manteve a sentença por considerar válida a citação por edital, ante o esgotamento de diligências razoáveis em múltiplos endereços e estados, conforme contratualmente previsto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ENVIO DE NOTIFICAÇÕES AO ENDEREÇO RESIDENCIAL. DILIGÊNCIAS MÚLTIPLAS E INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 256 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor, réu revel assistido pela Defensoria Pública da União, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial decorrente do inadimplemento de contratos de limite de crédito e cartão de crédito. 2. Insurgência restrita à alegada nulidade da citação por edital, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal do demandado, especialmente quanto ao endereço situado na Avenida Presidente Vargas, nº 136, Sala A, Bairro Bonança, Moreno/PE. 3. Nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando incerto ou desconhecido o paradeiro do réu, desde que previamente adotadas medidas razoáveis para sua localização. 4. Hipótese em que consta do contrato de abertura de crédito a previsão de envio das notificações bancárias ao endereço residencial do devedor, o qual foi inicialmente diligenciado, sem êxito, conforme certidão do oficial de justiça. 5. Realizadas novas tentativas de localização do demandado em dois endereços situados em Natal/RN, bem como mediante expedição de cartas precatórias para Mossoró/RN, João Pessoa/PB (dois endereços) e Fortaleza/CE, todas infrutíferas. 6. Endereço situado no Município de Moreno/PE obtido por meio de cadastros oficiais, igualmente objeto de providências judiciais, inclusive tentativas de contato por e-mail e telefone vinculados ao referido registro, sem comprovação de corresponder ao domicílio residencial do réu, revelando-se insuficiente para afastar a regularidade da citação ficta. 7. Configurado o esgotamento das diligências razoáveis, mostra-se válida a citação por edital, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 8. Apelação improvida.
