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Acórdão · 15/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Recurso
08094073720244058000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória de instituição financeira. A Contadoria reconheceu juros acima da média de mercado, mas a sentença manteve o crédito integral homologado (R$ 215.307,53). O tribunal considerou válida a decisão porque a diferença nos juros foi ínfima e o credor anuiu aos cálculos, desprovendo o recurso e majorando honorários para 10% do valor homologado.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS. LEGALIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA. FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. LIBERALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PLANILHA QUE PREVÊ PARÂMETRO NÃO ADOTADO PELO JUÍZO EM FAVOR DO DEVEDOR. INCORREÇÃO. JUROS CONTRATUAIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA ÍNFIMA. CRÉDITO HOMOLOGADO INFERIOR AO INICIALMENTE PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta por particulares contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da SJAL, que julgou improcedentes os embargos monitórios, fixou o crédito em R$ 215.307,53 e converteu o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Os particulares foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor homologado (10% de R$ 215.307,53). 2. Na origem, em 21/11/2024, a Caixa Econômica Federal propôs ação monitória contra os particulares, objetivando a formação do título executivo e a execução dos contratos nº 0009925164623787 (R$ 42.991,74) e nº 0000000001646237 (R$ 172.478,19). Deu à causa o valor de R$ 215.469,93. 3. Nos embargos opostos à ação monitória, os particulares sustentam que os contratos celebrados estariam maculados pela incidência de juros abusivos, prática de anatocismo, capitalização indevida e cobrança de encargos em patamar superior à média de mercado, circunstâncias que teriam ensejado onerosidade excessiva e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requerem a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a produção de prova pericial destinada à aferição da legalidade dos juros e encargos aplicados, bem como a revisão do débito, com a exclusão dos juros compostos e demais encargos considerados indevidos, promovendo-se o recálculo da dívida mediante a aplicação de taxas admitidas pelo ordenamento jurídico. 4. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios. Na sequência, sobreveio decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que procedesse à análise da conformidade contratual das planilhas apresentadas pela instituição financeira, ocasião em que foram fixados os parâmetros técnicos a serem observados na elaboração dos cálculos. Juntado o laudo contábil, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do documento. A instituição financeira anuiu expressamente à diferença apurada, ao passo que os particulares permaneceram inertes. Por derradeiro, foi prolatada a sentença ora vergastada. 5. Os particulares interpõem apelação, sustentando, em síntese: (1) nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de improcedência estaria fundado na premissa de "tácita aquiescência" da parte ré quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo inadmissível atribuir ao silêncio da parte interpretação que lhe seja prejudicial no tocante ao direito material discutido; afirmam, ainda, que, ao homologar cálculos que reconheceram abusividade contratual -- consubstanciada na aplicação de taxa superior à média de mercado no contrato nº 0000000001646237 -- e, simultaneamente, manter o valor integral pretendido pela Caixa Econômica Federal (R$ 215.307,53), a sentença incorreu em contradição lógica; (2) violação ao devido processo legal, em razão da ausência de intimação específica e pessoal para manifestação acerca de cálculos complexos elaborados pela Contadoria, bem como pela interpretação do decurso de prazo como concordância com eventual erro, não se podendo presumir que o devedor anua com a manutenção de débito elevado quando o próprio órgão auxiliar do juízo aponta irregularidades nas taxas de juros praticadas; (3) necessidade de decote do mandado monitório, diante do reconhecimento, pela Contadoria, da incidência de juros abusivos, superiores à média de mercado, reputando inaceitável que, após tal constatação, a sentença tenha afastado o alegado excesso de execução sob o fundamento de que o valor final apurado coincidiu com o montante postulado na inicial; e (4) existência de erro de cálculo ou de interpretação matemática, insuscetível de convalidação por este Tribunal, porquanto, reconhecida a aplicação de juros acima da média de mercado em um dos contratos, o valor devido deveria, necessariamente, ser inferior ao originalmente postulado pela instituição financeira. Aduzem que a homologação do montante de R$ 215.307,53, praticamente idêntico ao valor da causa (R$ 215.469,93), evidencia que o expurgo dos juros reputados abusivos foi meramente simbólico ou inexistente. 6. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reconhecido o excesso de execução, com a determinação de aplicação da taxa média de mercado ao contrato nº 1646237, promovendo-se a correspondente redução do valor do mandado executivo. 7. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada nulidade da sentença, bem como à análise do suposto direito à exclusão dos valores decorrentes da incidência de juros que teriam ultrapassado o percentual médio praticado pelas instituições financeiras, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 8. Os apelantes sustentam que não teriam sido intimados de forma específica e pessoal acerca do teor do parecer elaborado pela Contadoria do Juízo. Todavia, verifica-se que as informações prestadas pelo Setor de Contabilidade Judicial foram juntadas aos autos em 21/7/2025. Na mesma data, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação das partes para que se manifestassem, de maneira específica, acerca dos cálculos apresentados. Posteriormente, em 1/8/2025, foi lavrada certidão atestando a intimação dos particulares quanto à oportunidade de manifestação sobre a documentação encaminhada pelo Setor Contábil. Evidencia-se, assim, a observância do devido processo legal, com a plena garantia do contraditório e da ampla defesa relativamente ao parecer da Contadoria do Juízo, mediante regular e adequada intimação das partes. 9. Antes da prolação da sentença, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que verificasse a conformidade dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal com as cláusulas contratualmente avençadas.Na oportunidade, estabeleceu-se que deveriam ser excluídas eventuais cobranças cumulativas de comissão de permanência com juros ou outros encargos. Deliberou-se, ainda, que, na hipótese de omissão contratual quanto a determinada previsão, fosse adotado o parâmetro praticado pelo mercado para a elaboração da planilha. Por fim, consignou-se que, caso o cálculo elaborado pela Contadoria resultasse em valor superior ao apurado pela instituição financeira, deveria prevalecer a contabilidade mais vantajosa ao particular. 10. A Contadoria apresentou as planilhas de cálculos e informação dando conta de que conteúdo exigido pela CEF em decorrência do contrato nº 0009925164623787 estava regular. Quanto ao contrato nº 000000000164623, o contador encontrou divergência do percentual de juros adotado no cálculo (1,89% a.a.) com a média dos juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,70% a.a.). Por essa razão, refez os cálculos com o menor percentual, tendo estabelecido a quantia devida de R$ 42.323,23 para o contrato nº 0009925164623787 e de R$. 172.984,30 para o contrato de nº 0000000001646237, o que totalizou R$ 215.307,53. 11. O juízo de origem considerou a circunstância de que os embargantes, ora apelantes, deixaram de impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como o fato de a Caixa Econômica Federal ter expressamente anuído ao montante apurado em juízo. Esse fundamento, conjugado com os parâmetros de cálculo previamente estabelecidos pelo magistrado para a elaboração da planilha contábil, revela-se suficiente à formação do convencimento adotado na sentença, não se evidenciando qualquer vício apto a ensejar a nulidade do decisum. 12. Os apelantes sustentam que a sentença teria incorrido em contradição lógica, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que reconheceram a incidência de juros superiores à média de mercado em um dos contratos, sem, contudo, proceder à exclusão, do montante final apurado, da parcela cobrada a maior no ajuste em que verificada a abusividade. 13. Constata-se equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, no entanto, a conclusão a que se chega é que a sentença não merece reforma. 14. A decisão interlocutória que estabeleceu os parâmetros para a elaboração dos cálculos não determinou a exclusão de juros contratuais eventualmente superiores à média praticada pelo sistema bancário. Limitou-se a consignar que, na hipótese de o cálculo apresentado pela Caixa Econômica Federal contemplar encargo não previsto contratualmente, deveriam ser adotados os parâmetros usualmente praticados pelo mercado. 15. No caso em exame, conforme consignado pela Contadoria Judicial, o contrato estipulava expressamente taxa de juros de 1,89%, não havendo omissão quanto ao percentual remuneratório pactuado. Assim, mostrava-se descabida a aplicação da taxa média de 1,7% praticada pelo mercado financeiro. Por conseguinte, evidencia-se inconformidade entre a planilha elaborada pela Contadoria e os limites fixados no decisum que definiu os critérios para a apuração do débito. 16. Para o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade da taxa de juros contratualmente estipulada (1,89%), em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e no mesmo período (1,7%), impõe-se a verificação de discrepância significativa entre os percentuais comparados. A redução dos juros somente se mostra admissível quando evidenciado que a taxa pactuada supera de forma expressiva a média de mercado, porquanto, sendo esta qualificada como "média", é inerente a existência de variações razoáveis para mais ou para menos, as quais, por si sós, não caracterizam ilegalidade ou abusividade. Precedente: AgRg no Ag 1354547/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012. 17. Para a oferta de crédito e a fixação do percentual remuneratório da operação, cada instituição financeira considera uma multiplicidade de fatores, dentre os quais o montante mutuado, a disponibilidade de crédito para a respectiva modalidade contratual, as estratégias adotadas para incremento de lucros ou captação de clientela, o histórico de relacionamento com o tomador, os índices de inadimplência e os demais riscos inerentes à transação. Por essa razão, não se exige a uniformização das taxas de juros entre as instituições bancárias, sendo natural que a remuneração pactuada varie conforme as diretrizes comerciais e a avaliação de risco próprias de cada ente financeiro. 18. Considerando que a única alegada desconformidade contratual dizia respeito à estipulação de juros em percentual ligeiramente superior à média de mercado, consubstanciada na diferença de 0,19%, não se vislumbra ilegalidade na cláusula remuneratória pactuada, tampouco no cálculo apresentado pela instituição financeira com a petição inicial. Outrossim, verificando-se que o valor postulado na exordial (R$ 215.469,93) é superior ao montante homologado e convertido em mandado executivo (R$ 215.307,53), impõe-se a manutenção da sentença, porquanto fixou obrigação em quantia mais vantajosa aos apelantes. 19. Apelação desprovida. 20. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .arp