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Acórdão · 14/03/2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONCURSO

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EBSERH. CARGO PÚBLICO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA.

Recurso
08015173420214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Apelação de candidatos aprovados em concurso público (EBSERH 03/2019) que pleiteavam nomeação para cargo de Técnico de Radiologia. A EBSERH lançou edital emergencial (02/2020) para contratação temporária durante a pandemia, sem convocar os apelantes. O tribunal negou o direito à nomeação, entendendo que o surgimento de vagas temporárias com finalidade diversa (combate à COVID-19) não configura preterição arbitrária que justifique convocar candidatos do cadastro de reserva, ainda que o edital anterior previsse contratações pontuais para substituições.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EBSERH. CARGO PÚBLICO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. APROVAÇÃO. EDITAL N. 03/2019. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE AFASTAMENTOS. EDITAL N. 02/2020. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. FINALIDADE DIVERSA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos Particulares em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, em feito no qual os Autores objetivavam a imediata contratação para o emprego de Técnico de Radiologia, com lotação no Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW/UFPB, em razão de aprovação no concurso público regulado pelo Edital EBSERH 03/2019. 2. Aduzem os Autores que foram classificados em 1ª a 5ª e 8ª colocação da lista de ampla concorrência para o cargo de Técnico em Radiologia do certame público aberto pelo Edital EBSERH 03/2019 para Cadastro de Reserva. No entanto, durante o prazo de validade do concurso, a Empresa Pública lançou o Edital EBSERH 02/2020, para suposto Processo Seletivo Emergencial - PSE para contratação temporária, inclusive de Técnicos em Radiologia, para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foram aprovados. 3. Defendem, assim, que a EBSERH praticou ato ilegal e arbitrário, com a preterição dos Autores, na medida em que procedeu à contratação temporária de, no mínimo, 6 (seis) profissionais sem prévia aprovação em concurso público, por mera conveniência e avaliação de currículo. 4. Dizem, ainda, que o Edital EBSERH 03/2019 traz expressa previsão quanto à possibilidade de contratação temporária de candidatos aprovados diante do surgimento de vagas, ainda que temporárias. 5. Acerca da matéria, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 837.311/PI (decidido sob o regime de Repercussão Geral), em 09/12/2015, firmou a Tese de que o surgimento de nova vaga ou a realização de novo Concurso dentro do prazo de validade do Certame anterior, de per si, não é causa suficiente a gerar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ressalvada, no entanto, a hipótese de haver preterição de forma imotivada e arbitrária por parte da Administração. 6. O suposto direito à nomeação invocado pelos Autores/Apelantes decorreria da hipótese mencionada no julgado, qual seja, o surgimento de novas vagas aliado à preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada. 7. "O concurso público 01/2019 - EBSERH/nacional, aberto por meio do Edital EBSERH 03/2019, tinha por fim o preenchimento de vagas definitivas e a formação de cadastro de reserva em várias unidades da EBSERH em todo território nacional. No caso do Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba - HULW/UFPB, não foi prevista nenhum vaga para preenchimento imediato, mas apenas a formação de cadastro de reserva." 8. "É bem verdade que esse mesmo edital previu, em seu item 13.5, que, não obstante o concurso em foco se destine ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH, os candidatos aprovados poderiam ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, "para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros)", considerando o princípio da continuidade do serviço público, conforme a necessidade da empresa e respeitando a ordem de classificação das listas de ampla concorrência, as vagas reservadas aos negros e as vagas reservadas às pessoas com deficiência." 9. "No prazo de validade do aludido concurso, a EBSERH abriu novo concurso - Edital 01/2020 - para a complementação da força de trabalho nos hospitais universitários federais da rede EBSERH, visando o atendimento à população no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19), mediante contratação temporária pelo período inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário, tendo como prazo máximo 2 (dois) anos." 10. "Tal edital estava fundamentado na Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, na Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), na Portaria GAB/MS188, de 03/02/2020, na Lei nº 13979/2020 e no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)." 11. "Portanto, já se observa uma divergência entre os dois certames: o primeiro visa ao preenchimento de cargo público, enquanto o segundo pretende o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado)." 12. "Consoante entendimento sedimentado neste TRF, "'a contratação em caráter temporário, apesar de indicar a necessidade do serviço, não confere aos aprovados em concurso o direito ao ingresso, uma vez que os regimes jurídicos são distintos, o trabalhador temporário exerce sua função sem, contudo, estar vinculado ao emprego, enquanto que, para a contratação do aprovado em concurso é necessário haver disponibilidade de vagas e orçamento' (AC - Apelação Civel - 594892 0000457-94.2014.4.05.8300, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 08/03/2018 - Página: 102). (...)". (TRF5 - Processo 08069883320184058201, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 3ª Turma, Julgamento: 10/12/2020)." 13. "Portanto, não há que falar em direito subjetivo à nomeação, posto que não surgiram novas vagas nem foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 14. "Ademais, mesmo que se diga que foi prevista a possibilidade, no Edital 03/2019, de o candidato aprovado para ocupar o cargo púbico ser contratado temporariamente, não há correlação entre os fundamentos utilizados pela Administração Pública para a contratação temporária prevista no Edital 02/2020 e a contratação temporária prevista no item 13.5 do Edital 03/2019." 15. "Enquanto a contratação regulada pelo Edital EBSERH 03/2019 era para fins de substituições de afastamentos de empregados daquela instituição em decorrência de licença saúde, licença maternidade, etc.; a decorrente do Edital EBSERH 02/2020 tinha por fim o incremento de pessoal para atender à crescente demanda decorrente da pandemia da COVID-19." 16. "Como bem esclarecido pela própria Apelada, em sua resposta à Notícia de Fato instaurada pelo MPF, "as oportunidades de contratações temporárias descritas no concurso nacional se referem a reposições temporárias de vagas efetivas, pois preveem a reposição de afastamentos ou licenças de empregos efetivos. Portanto, nesse caso, as vagas são efetivas e as contratações são temporárias. O que difere completamente do PSS emergencial, considerando que neste, tanto as vagas quanto as contratações são temporárias. Nesse sentido, em momento algum ignorou-se a contratação temporária apontada no edital do concurso público já realizada, porém em andamento, tampouco atentou-se contra a eficiência da Administração Pública nesse momento tão delicado de emergência de saúde pública". 17. "Ademais, não há como se aferir, pelos documentos juntados aos autos, se procede a alegação do Recorrente de que a finalidade prevista no Edital EBSERH 02/2020 não está sendo observada." 18. "A respeito da alegação dos autores no sentido de que os contratados temporários estão fazendo os mesmos trabalhos desempenhados pelos contratados efetivos, bem como que o edital de contratação temporária prevê que "o Processo Seletivo Emergencial Nacional tem por objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus (COVID-19) ", consigno que não é possível extrair dos documentos médicos que instruem a inicial (fls. 205/216) qualquer conclusão no sentido de que essa finalidade prevista no Edital EBSERH n.º 02/2020 não está sendo observada, já que não se pode inferir que os exames juntados aos autos foram realizados no público alvo previsto para ser atendido pelo profissionais contratados através do processo seletivo emergencial." 19. "Em complementação ao exposto na decisão supra, vale registrar que, conforme esclareceu a parte ré EBSERH em sua contestação (fl. 295/326), a Administração Pública realizou o Processo Seletivo Emergencial Nacional - PSE nº 01/2020 de 01.04.2020 antes da homologação do Concurso Público nº 01/2019 ocorrida em 29.04.2020. Ocorre que, posteriormente, em 08.05.2020, após a homologação do referido concurso, houve deferimento de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019313-55.2020.4.01.3300, para a suspensão dos efeitos do ato que homologou o resultado do certame." 20. "Ademais, restou comprovado que o Processo Seletivo Emergencial Nacional - PSE n. 01/2020 teve por finalidade a formação de cadastro de profissionais, de forma temporária e excepcional, visando a triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus (COVID-19), mediante contratação temporária pelo período inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário, tendo como prazo máximo 2 (dois) anos, não sendo utilizado para o caso de substituição de empregado em qualquer caso de afastamento, como uma licença, por exemplo. Inclusive, ficou demonstrado que os contratos temporários decorrentes do processo seletivo emergencial, já foram encerrados." 21. "Portanto, trata-se de situação distinta, uma vez que o PSE visava à formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus (COVID-19), voltando-se, assim, para finalidade específica e emergencial." 22. "Além disso, diferentemente do PSE, o Concurso Público Nacional 01/2019 não abarcou profissionais específicos para o combate à COVID-19, mormente pelo fato de que não há a exclusão de pessoas que possuam comorbidades relacionadas ao coronavírus, ao contrário do PSE que prevê claramente que esses profissionais que possuem comorbidades não poderão participar do Processo Seletivo Emergencial." 23. "Restou evidenciado que o objetivo do PSE foi o atendimento emergencial às demandas de saúde surgidas em virtude da pandemia pelo Coronavírus, não se confundindo as vagas nele ofertadas com aquelas direcionadas para o quadro de pessoal da EBSERH, mormente pelo perfil profissional específico do edital do PSE, e sua utilização apenas enquanto durasse o estado de emergência da pandemia." 24. "Vale ressaltar, ainda, que, como bem explicou a parte ré, caso algum aprovado do concurso nacional 1/2019 quisesse se submeter ao PSE, não haveria impedimento e, em caso de aprovação neste, continuaria constando na lista do Nacional, na medida em que os dois certames não se confundem, tanto que alguns aprovados no concurso nº 01/2019 participaram do PSE, contudo, não chegaram a ser convocados." 25. "Assim, ante as razões acima expostas, ficou evidente que não houve preterição dos candidatos aprovados no Concurso Nacional, mas tão somente a utilização de Processo Seletivo Emergencial para finalidade específica e sem que houvesse prejuízo para os aprovados no Concurso Nacional, tanto que o primeiro lugar do concurso nacional, no caso, o autor, Fagner Leandro Correia Lima, já foi convocado, tendo, inclusive peticionado (fls.800) pela desistência da ação...". 26. Percebe-se, portanto, que não ficou comprovada a alegada preterição dos Recorrentes de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não se enquadrando, portanto, na terceira hipótese apontada no precedente supracitado, que é a única que assegura a convocação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. 27. Apelação não provida. Condenação dos Apelantes em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença; ficando suspensa a sua exigibilidade, por serem os Autores beneficiários da justiça gratuita. mft